RESOLUCAO N. 002812
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Dispõe sobre ampliação da finali-
dade do Programa de Modernização
da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheita-
deiras, instituído pela Resolução
nº 2.699, de 2000, e sobre prorro-
gação do prazo para contratação de
financiamentos ao amparo da Reso-
lução nº 2.662, de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de
outubro de 1999, e 2º da Medida Provisória nº 2.042-12, de 21 dezem-
bro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, incisos II, V e VII, da Resolução
nº 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Resolu-
ção nº 2.793, de 30 de novembro de 2000, acrescentando parágrafo úni-
co ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir o Programa de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras, ao
amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamen-
to Industrial (FINAME), destinado ao financiamento dos itens de
investimento de que se trata, sob as seguintes condições espe-
ciais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implemen-
tos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, seca-
gem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
(NR)
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior
a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por
cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou
superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90%
(noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"a": taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e se-
tenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"b": taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e seten-
ta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento: (NR)
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, seca-
gem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos: R$1.860.000.000,00
(um bilhão e oitocentos e sessenta milhões de reais) oriundos do
BNDES e da FINAME, com o seguinte cronograma de aplicação: (NR)
a) R$1.060.000.000,00 (um bilhão e sessenta milhões de re-
ais), no corrente ano;
b) o restante, no ano de 2001, observado que até
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) daquele valor podem
ser aplicados no financiamento de equipamentos para preparo, se-
cagem e beneficiamento de café.
Parágrafo único. O financiamento para aquisição de equipa-
mentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às
seguintes condições adicionais: (NR)
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais
por mutuário."
Art. 2º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2001, o pra-
zo para contratação de financiamentos para aquisição ou manuten-
ção/recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e
implementos agrícolas, sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas
e tanques de resfriamento e homogeneização de leite, bem como de
equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, previsto no art.
1º, inciso VI, da Resolução nº 2.662, de 28 de outubro de 1999.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.793, de 30 de novem-
bro de 2000.
Brasília, 28 de dezembro de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Presidente, interino