RESOLUCAO N. 002799
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Redefine os critérios aplicáveis às
operações do sistema de equalização
de taxas de juros do Programa de
Financiamento às Exportações -
PROEX.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000,
com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.034-46, de 23 de
novembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Nas operações de financiamento a exportação de bens
e de serviços, bem como de programas de computador ("softwares") de
que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro Na-
cional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o
caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros com-
patíveis com os praticados no mercado internacional.
Parágrafo 1º Nos financiamentos às exportações de aeronaves
para aviação regional, a equalização das taxas de juros será estabe-
lecida operação por operação, em níveis que poderão ser diferenciados
de acordo com as características de cada operação, respeitada a
"Commercial Interest Reference Rate - CIRR", divulgada mensalmente
pela OCDE, relativa à moeda e ao prazo do financiamento da operação.
Parágrafo 2º A equalização, durante todo o seu período, é
fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 2º A equalização pode ser concedida nos financiamentos
ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no
Brasil, e nos refinanciamentos concedidos a este último.
Parágrafo 1º Estão habilitados a operar nas modalidades de
financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador, os
bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento
residentes ou domiciliados no País, e a Agência Especial de Financia-
mento Industrial (FINAME).
Parágrafo 2º Estão também habilitados os estabelecimentos de
crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de
bancos brasileiros.
Parágrafo 3º Por estabelecimento de crédito ou financeiro no
exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as
leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade
de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito
à supervisão por órgão governamental.
Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil pode impor restrições
à participação dos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior
quando, a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos de con-
cessão de créditos.
Parágrafo 5º A negociação no exterior dos títulos de crédito
relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de
crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equa-
lização.
Art. 3º O regime de amortização dos financiamentos e refi-
nanciamentos é o de parcelas semestrais contadas, conforme o caso, da
data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contra-
to comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da
consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.
Parágrafo 1º Os juros devem ser calculados sobre o saldo de-
vedor e devidos a cada seis meses contados dos respectivos eventos
indicados neste artigo.
Parágrafo 2º O período máximo de consolidação de embarques
e/ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada
como data de consolidação a do último evento que a integre.
Parágrafo 3º São admitidas operações de prazo inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias, desde que a amortização e o pagamento de
juros ocorram em uma única data.
Art. 4º As importâncias devidas a título de equalização são
calculadas da seguinte forma:
I - período: idêntico ao período de contagem de juros, exce-
to quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 1º: a
partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou a partir
do respectivo evento previsto no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer;
b) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 2º:
b.1) a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da data do
respectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer;
b.2) a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos ao valor parcial da exportação ou a partir da data do res-
pectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por último ocor-
rer, nos casos em que esse valor parcial corresponder a, no mínimo,
15% (quinze por cento) do valor da exportação e desde que o prazo da
equalização seja menor ou igual ao prazo do financiamento concedido
na forma da Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998;
II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em
cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando
for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência
máxima, para o principal, de seis meses contados da data do respecti-
vo evento previsto no "caput" do art. 3º;
III - no caso de operações de prazo inferior a 360 (trezen-
tos e sessenta) dias, mencionadas no art. 3º, parágrafo 3º, o período
de equalização é estabelecido:
a) nas operações com prazo de financiamento de até 180 (cen-
to e oitenta) dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao
prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea "a" ou
"b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;
b) nas operações com prazo de financiamento superior a 180
(cento e oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias:
recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de 180 (cento e oiten-
ta) dias contado consoante o disposto na alínea "a" ou "b" do inciso
I deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes,
com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financia-
mento.
Parágrafo 1º O percentual máximo equalizável da exportação e
os prazos máximos de equalização serão definidos em Portaria Ministe-
rial.
Parágrafo 2º Os valores devidos em operações de financiamen-
to realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos são
convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de iní-
cio do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 5º Os valores apurados na forma do artigo anterior são
pagos aos estabelecimentos mencionados no art. 2º, parágrafos 1º e
2º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nomi-
nal é atualizado pela variação cambial.
Parágrafo 1º Para o cálculo da variação cambial aplicável à
atualização do valor nominal das NTN-I são utilizadas as taxas de
câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do encerramento do
mercado de câmbio de taxas livres do dia útil anterior à data de sua
emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A emissão das NTN-I é processada sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em
nome dos estabelecimentos mencionados no art. 2º, parágrafos 1º e 2º,
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermé-
dio do qual são efetuados os resgates.
Parágrafo 3º Os estabelecimentos não participantes do SELIC
devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangen-
do:
a) serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;
b) utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a reali-
zação das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem
como das negociações dos títulos;
c) autorização para realizar as operações de câmbio e res-
pectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate
ou da negociação das NTN-I, caso o estabelecimento não participante
do SELIC seja estabelecimento de crédito ou financeiro situado no ex-
terior;
d) serviço de representação legal para os fins e efeitos do
disposto no artigo seguinte.
Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o estabeleci-
mento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no art. 2º, pa-
rágrafos 1º e 2º, ou o banco nomeado como seu representante legal,
declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX que
está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exi-
gências a seguir descritas:
I - quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 1º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do fatura-
mento dos serviços;
b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais
correspondente ao valor financiado;
c) liquidação da operação de câmbio relativa à parcela não
financiada, quando houver; e
d) cópia dos títulos de crédito relativos à exportação,
devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva
carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.
II - quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 2º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do fatura-
mento dos serviços;
b) liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade
do valor da exportação;
c) liquidação das operações de câmbio relativas ao valor
parcial da exportação, na hipótese prevista no art. 4º, inciso I,
alínea b.2;
d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos
de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados
ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.
Parágrafo único. Podem ser exigidos outros documentos rela-
tivos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos
termos desta Resolução.
Art. 7º A não liquidação dos contratos de câmbio relativos
ao ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer parcela de
principal ou de juros implica, para o financiador ou refinanciador, a
devolução do valor recebido pelo resgate das NTN-I, proporcional ao
valor em moeda estrangeira não ingressado, acrescido de encargos cal-
culados com base na taxa média referencial do SELIC.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste ar-
tigo, o Banco Central do Brasil procederá ao débito do correspondente
valor na conta de "Reservas Bancárias" do financiador ou refinancia-
dor ou, se for o caso, do banco a que se refere o parágrafo 3º do
art. 5º.
Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX
é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:
a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou
de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas
de computador ("softwares");
b) submeter ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx), li-
minarmente, quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de
aeronaves para aviação regional;
c) apresentar ao CCEx os pedidos relativos a outras exporta-
ções que, após examinados, contenham características divergêntes das
regulamentares;
d) expedir as cartas de credenciamento para as operações
aprovadas;
e) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma única
vez;
f) efetuar o acompanhamento e o controle de execução finan-
ceira e orçamentária do PROEX; e
g) expedir instruções sobre o processamento operacional do
PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem neces-
sárias quanto à utilização do Programa.
Parágrafo 1º O CCEx pode estabelecer alçadas, atribuir ou-
tras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A.
- Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX;
Parágrafo 2º Ao analisar os pedidos de enquadramento a ele
encaminhados, o CCEX terá como referência as condições de financia-
mento praticadas no mercado internacional.
Art. 9º O Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvol-
vimento, Indústria e Comércio Exterior e o Banco Central do Brasil,
no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão as normas
complementares que se fizerem necessárias.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação e se aplica a operações aprovadas pelo CCEx a partir dessa
data.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.576, de 17 de
dezembro de 1998, e 2.667, de 19 de novembro de 1999.
Brasília, 6 de dezembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente