CIRCULAR N. 003026
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Dispõe sobre a observância dos
padrões de capital realizado e de
patrimônio líquido ajustado (PLA),
bem como de limites operacionais
previstos nos arts. 1º e 3º da
Circular nº 2.861, de 1999, pelas
administradoras de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de fevereiro de 2001, com base no art. 33 da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar que a observância dos padrões de capital
realizado e de patrimônio líquido ajustado (PLA) de que trata o art.
1º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, é condição
indispensável para o funcionamento das administradoras de consórcio.
Art. 2º Constatado o descumprimento dos padrões de capital
e/ou de patrimônio referidos no artigo anterior, ou dos demais limi-
tes operacionais de que trata o art. 3º da Circular nº 2.861, de
1999, o Banco Central do Brasil convocará representantes legais da
administradora e, caso entendido necessário, seus controladores, para
informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regula-
rização da situação.
Parágrafo 1º O comparecimento dos representantes legais da
administradora ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máxi-
mo de cinco dias contados da data da convocação, sendo formalizado
mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 2º A critério do Banco Central do Brasil, as medi-
das de que trata o "caput" poderão ser requeridas por meio de corres-
pondência encaminhada aos representantes legais da administradora ou
aos seus controladores, se entendido necessário.
Parágrafo 3º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Bra-
sil, em prazo por este fixado, não superior a sessenta dias, contado
da lavratura do termo de comparecimento, ou da data do recebimento da
correspondência referida no parágrafo anterior, para aprovação, plano
de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo
conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas
para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não
poderá ser superior a seis meses.
Parágrafo 4º A execução do plano de regularização deverá ser
acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios men-
sais ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 5º O não enquadramento da administradora nos pa-
drões de capital e/ou de patrimônio referidos no artigo anterior, bem
assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto,
a não aprovação do plano pelo Banco Central do Brasil ou o seu des-
cumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do
disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, em cum-
primento ao que dispõe o art. 10 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro
de 1971.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor