A Circular Nº 3.028, de 28 de fevereiro de 2001, prorroga o prazo estabelecido no art. 4º da Circular nº 3.012, de 6 de novembro de 2000. O novo prazo para que as instituições financeiras possam adequar seus procedimentos é 30 de abril de 2001.
A Circular nº 3.012 dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira. Entre os requisitos, destacam-se:
Registro de dados relativos ao valor, número do cheque, código de compensação da instituição, números da agência e da conta de depósitos sacadas e depositárias.
Fornecimento de comprovante ao depositante dos depósitos efetuados.
Manutenção dos registros por um prazo mínimo de cinco anos.
O descumprimento das disposições sujeita a instituição infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.