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Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2000/2001 com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002831
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Institui linha de crédito, ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
destinada ao financiamento de
despesas de colheita de café do
período agrícola 2000/2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
ciamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2000/
2001, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propria-
mente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e mate-
riais para as várias etapas);
III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - garantias: as usuais para o crédito rural;
VI - liberação do crédito: em duas parcelas, de acordo com o
seguinte cronograma:
a) no Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento) em
maio de 2001 e 40% (quarenta por cento) em junho de 2001;
b) nos demais estados: 60% (sessenta por cento) em
maio/junho de 2001 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de
2001;
c) regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordes-
te: 60% (sessenta por cento) em agosto/setembro de 2001 e 40% (qua-
renta por cento) em setembro/novembro de 2001;
VII - condições de reembolso: em duas parcelas, de acordo
com o seguinte cronograma:
a) a primeira, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do
valor total contratado, terá vencimento fixado para sessenta dias
contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua
colheita;
b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado
para trinta dias contados da data fixada para vencimento da primeira
parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:
1. no Estado do Espírito Santo: 28 de setembro de 2001;
2. nos demais estados: 30 de novembro de 2001;
3. nas regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste: 31 de janeiro de 2002;
VIII - montante de recursos: até R$296.801.000,00 (duzentos
e noventa e seis milhões e oitocentos e um mil reais), de acordo com
as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da
contratação dos financiamentos;
IX - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financia-
mento na data de seus respectivos vencimentos;
X - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Podem ser objeto de financiamento com os
recursos de que trata o inciso VIII deste artigo eventuais adianta-
mentos efetuados pelo agente financeiro, durante o mês de abril de
2001, para cobrir despesas relacionadas com itens financiáveis pela
linha de crédito de que trata esta Resolução.
Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.101-30, de 27 de março de 2001;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo,
calculada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 25 de abril de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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