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Estabelece prazo para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme normas anteriores.
RESOLUCAO N. 002847
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Dispõe sobre prazo de renegociação
de dívidas originárias do crédito
rural, de que tratam o art. 5º,
parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de
1995, a Resolução nº 2.238, de
1996, e a Resolução nº 2.471, de
1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que
trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser for-
malizada até 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo 1º Os valores relativos à aquisição dos títulos do
Tesouro Nacional devem ser repassados à Secretaria do Tesouro Nacio-
nal, pelas instituições financeiras, nos prazos estabelecidos por
aquela Secretaria.
Parágrafo 2º A renegociação prevista neste artigo fica con-
dicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido
no art. 26, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto nº 3.540, de 11 de
julho de 2000.
Art. 2º Ficam alterados, para 28 de dezembro de 2001, os
prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15
de outubro de 1996, sem prejuízo da observância do disposto na Reso-
lução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classifi-
cação das operações de que se trata.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº
2.322, de 1996, passa a contemplar operações de crédito rural venci-
das ou vincendas até 28 de dezembro de 2001, desde que contratadas:
I - até 20 de junho de 1995;
II - após 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposições
estabelecidas no art. 1º, parágrafo 1º, incisos III, IV, V ou VI, da
Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Reso-
lução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.797, de 30 de novem-
bro de 2000.
Brasília, 29 de junho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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