A Resolução Nº 2.854, de 03/07/2001, estabelece condições especiais para financiamentos de máquinas e implementos agrícolas com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - FINAME Agrícola Especial.
Finalidades: Aquisição, manutenção ou recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, incluindo plantadeiras para "plantio direto", sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite, equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento ou industrialização de frutas e produtos apícolas, unidades de beneficiamento de sementes, modernização de frigoríficos municipais ou estaduais, e beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aquicultura.
Beneficiários: Os do crédito rural e, no caso de equipamentos para armazéns agrícolas, também empresas do setor de armazenagem.
Condições financeiras:
Taxa efetiva de juros: 11,95% a.a.
Prazo: até cinco anos.
Amortizações: semestrais ou anuais.
Prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2002.
Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, destinados a empresas do setor, e os destinados à implantação ou modernização de frigoríficos e beneficiamento de pescados são classificados como crédito industrial.
Condições adicionais: Para aquisição de implementos agrícolas e manutenção/recuperação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas:
Prazo: dezoito meses.
Amortizações: encargos financeiros ao final de doze meses e saldo devedor ao final de dezoito meses.
Fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem participar do programa devem concordar em pagar à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME 4% do valor de cada liberação, deduzido pela FINAME no repasse dos recursos à instituição financeira.
Os financiamentos estão sujeitos às demais normas de financiamento da FINAME Agrícola.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.662, de 28 de outubro de 1999.