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Estabelece limites e condições para financiamentos de custeio e empréstimos do governo federal no crédito rural.
RESOLUCAO N. 002852
-------------------
Dispõe sobre direcionamento dos
recursos controlados do crédito
rural, sobre financiamentos de
custeio e de EGF e estabelece
outras condições para o crédito
rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do
Crédito Rural:
I - os financiamentos de custeio e de Empréstimo do Governo
Federal (EGF), ao amparo de recursos controlados do crédito rural,
ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados
a algodão;
b) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a
lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
1 - milho;
2 - soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Mara-
nhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando desti-
nados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja nas
demais regiões, sorgo ou trigo;
e) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a
outras operações de custeio agrícola ou pecuário ou de EGF;
II - os financiamentos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, destinados ao custeio de lavouras de
algodão, arroz, milho e sorgo, com previsão de colheitas no primeiro
semestre, devem ter seus cronogramas de reembolso pactuados em cinco
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de
julho, no caso de colheitas previstas para até o final do mês de
maio, ou sessenta dias após a data prevista para colheitas no mês de
junho, mantendo-se as normas em vigor para as demais operações de
custeio;
III - alterar, de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para
R$60.000,00 (sessenta mil reais), o valor dos créditos ao amparo de
recursos controlados, passíveis de fiscalização por amostragem, na
forma disciplinada no MCR 2-7;
IV - o valor do prêmio do seguro rural contratado por pessoa
física ou jurídica que explore atividade agropecuária pode ser objeto
de financiamento, ao amparo de recursos controlados, observadas as
normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
ainda que o beneficiário não conte com financiamento de sua atividade
ao amparo de mencionados recursos.
Art. 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos Obriga-
tórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de até
R$60.000,00 (sessenta mil reais), admitido o cômputo, para cumprimen-
to desse percentual, dos saldos das operações:
I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio
à Agricultura Familiar (PRONAF);
II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parce-
ria, previstas no MCR 3-2-7.
Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b)
e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por
tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser
elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja
aplicado na comercialização de algodão, arroz e frutas e o vencimento
das operações não exceda 31 de dezembro de 2001.
Art. 4º Os recursos controlados oriundos da exigibilidade
(MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:
I - custeio, industrialização e comercialização de pescado,
na forma disciplinada pela Resolução nº 2.245, de 6 de fevereiro de
1996, exceto quanto à remuneração financeira;
II - cooperativas, para aquisição de insumos para forneci-
mento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$30.000,00
(trinta mil reais) por associado ativo e o teto de forneci-
mento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;
III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a
título de pré-custeio, observados os limites e demais condições
estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.
Parágrafo 1º Os créditos referidos no inciso II deste artigo
podem ser computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação
em créditos com valor de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo 2º Os créditos referidos no inciso III deste arti-
go:
I - devem ser transformados em operações de custeio agríco-
la, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos
cooperados, conforme o caso, no prazo de noventa dias, sob pena de
desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a
R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 5º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito
Rural (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias, pode ser considerado
para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2-10-c).
Art. 6º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos à sub-
venção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional,
com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº
9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados
para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que tra-
ta o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da equaliza-
ção.
Art. 7º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de apli-
cações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações de
investimento será computado mediante sua multiplicação pelos seguin-
tes fatores de ponderação:
I - operações relativas à correção ou recuperação do solo:
1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 8º As operações com recursos não controlados da Cader-
neta de Poupança Rural ficam sujeitas às disposições especiais esta-
belecidas no MCR 6-8-3, para aplicações com recursos livres.
Art. 9º Manter a redação dada ao parágrafo 2º do art. 1º da
Resolução nº 2.108, de 12 de setembro de 1994, pela Resolução nº
2.746, de 28 de junho de 2000, a saber:
"Art.1º.....................................................
Parágrafo 2º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
provenientes da colocação de certificados de depósito bancário
junto ao fundo de investimento de que trata o parágrafo 1º deve-
rão ser aplicados em operações de crédito rural. (NR)
................................................................"
Art. 10. O Seguro Rural pode ser aceito como garantia de
financiamentos rurais.
Art. 11. Os financiamentos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais
ou repassados por suas cooperativas.
Art. 12. As aplicações com recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao
financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com benefi-
ciários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de
crédito previsto no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,
são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.
Art. 13. Os novos limites de financiamento e a faculdade
admitida no art. 3º, parágrafo único, aplicam-se a partir de 1º de
julho de 2001.
Art. 14. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 15. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto,
as medidas complementares necessárias à implementação do disposto
nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Bra-
sil.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.700, de 14 de
março de 2000, e 2.746, de 28 de junho de 2000, e os arts. 5º e 6º da
Resolução nº 2.761, de 27 de julho de 2000.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
---------------------------------------------------------------------
1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso
da operação, antes da época prevista para liberação da última
parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito,
no caso de liberação em parcela única;
b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no
Manual de Operações de Preços Mínimos;
c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada
utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou
aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situação das garantias, se houver.
4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais,
deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central
do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregula
ridades verificadas, com vistas à adoção das providências
cabíveis junto ao Ministério Público ou as autoridades tribu-
tárias.
5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta
aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às
sanções regulamentares.
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo espe-
cífico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira
anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do
laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais
irregularidades verificadas.
7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria
instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especiali-
zada, mediante convênio.
8 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo
mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empre-
sa;
b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indireta-
mente.
9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor
não superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo
dos controles indiretos. (*)
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos
10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior,
deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve
selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla
diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser
deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores
ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais). (*)
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também
exercê-la, se julgar conveniente.
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura finan-
ciada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil)
hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se
exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e res-
respectiva aplicação.
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de
medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO.
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a
extensão da área plantada.
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares
deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização,
sob os métodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro
Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou
documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e
comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área
medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços,
profissional contratado especificamente para a finalidade ou do
quadro próprio da instituição financeira.
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da
cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subemprés-
timos.
22 - Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou
pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas
por conta do financiador.
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,
seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras,
proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas reali-
zadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no
caso de:
a) fiscalização ou medição frustradas por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtude
de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de
20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a
declarada no instrumento de crédito.
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações
de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras,
inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito
conter cláusula explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar
vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal
designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR)
sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em
processos administrativos e similares, referentes a crédito
rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de
recurso interposto.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
---------------------------------------------------------------------
1 - O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâ-
neos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu
armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuá-
ria.
4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controla-
dos, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguin-
tes limites e critérios: (*)
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinado a algo-
dão;
b) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a lavouras
irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a:
I - milho;
II - soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
III - frutíferas;
e) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a outras ope-
rações de custeio agrícola ou pecuário.
5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
de safra não são claramente definidos (hortigrangeiros, suinocultu-
ra, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada benefici-
ário devem ser considerados por períodos trimestrais (janei-
ro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).
6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País,
ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito
ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de
verão precedente.
7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) desti-
nadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de cor-
te e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limi-
tadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da
multiplicação do número de parceiros criadores participantes do em-
preendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que
for menor:
a) R$10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;
b) R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.
8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em opera-
ções destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicul-
tura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria
não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obri-
gatórios (MCR 6-2).
9 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto
ou finalidade e em faixas distintas, observados os respectivos
limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor
superior em que figurar como tomador.
10 - Na hipótese de o proponente buscar financiamento para custeio de
algodão e para outros produtos ou finalidades, deve-se observar que
50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado a custeio
de algodão, acrescidos dos créditos destinados aos demais produtos
ou finalidades não podem exceder R$200.000,00 (duzentos
mil reais). (*)
11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
em uma única parcela.
12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclusi-
vamente com base em orçamento, plano ou projeto.
13 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no
mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instala-
ções, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e
similares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à pro-
dução necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasa-
lhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de
instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar
familiar).
14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de
sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem
reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver
pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver
pagamento de mão-de-obra.
15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos pró-
prios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio,
para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésti-
cas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar famili-
ar.
16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente fi-
nanciadas como parcela adicional ao limite de financiamento.
17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se,
porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüen-
te, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola,
não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo
anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for sufici-
ente ao processo de comercialização da colheita.
19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forra-
gens periódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de
rebanho próprio.
20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da ma-
téria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria
ou de associados.
21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário: 1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.
22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industriali-
zação não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do
período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em
casos especiais, sob expressa justificativa.
23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.
24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
devem ser pactuadas com previsão de reembolso: (*)
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta)
dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a pri-
meira no mês de julho;
II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parce-
las mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (ses-
senta) dias após a data prevista para a colheita e a última em
janeiro do ano subseqüente;
c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a pri-
meira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a
última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
no segundo semestre.
25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a
produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao
produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a
produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
os limites fixados para cada produto.
26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ain-
da, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº
4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com
elas conflitantes.
27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3
---------------------------------------------------------------------
1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações
permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil
superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação
do solo;
d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural.
2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para cri-
ação, recriação, engorda ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil
não superior a 5 (cinco) anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos,
embarcações e aeronaves;
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
3 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à pro-
dução necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasa-
lhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de
benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar fami-
liar);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veí-
culos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de
reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.
4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipa-
mentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente
à agropecuária.
5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;
c) jipes e outros utilitários rurais;
d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e
economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.
6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à compro-
vação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agrope-
cuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por ano no
mínimo.
7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de
passeio, pelo tipo ou acabamento.
8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de
verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto inte-
grado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos
de custeio.
9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os tra-
balhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a pri-
meira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por cana-
viais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca),
compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de
acordo com a alínea anterior.
10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de emprés-
timo de "warrantagem" ou do pagamento de outros créditos decorren-
tes de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do
saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financi-
amentos de formação ou renovação de cana, deferidos às usinas e
destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.
11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária
deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das
normas legais.
12 - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de
lavagem de batata.
13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que
incluem a carência:
a) investimento fixo: 12 (doze) anos;
b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.
14 - Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados
em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas as
seguintes condições: (*)
a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio
de operações de repasse de suas cooperativas;
b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
c) limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais), por benefi-
ciário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finali-
dades.
15 - Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação
do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são
financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação dos
insumos.
16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
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1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:
a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
condições para a comercialização de seus produtos em época de
preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos finan-
ceiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a
conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores con-
dições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Go-
verno Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer ativida-
des de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Cen-
tral do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regu-
lamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com de-
liberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas
atribuições específicas;
b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aper-
feiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas insti-
tuições financeiras.
4 - Cumpre à CONAB:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis
aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-
los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irre-
gularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições
financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e
correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatís-
tico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de in-
teresse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante auto-
rização do Conselho Monetário Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
específica do Conselho Monetário Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sis-
tema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes
limites e critérios: (*)
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinado a algo-
dão;
b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a:
I - milho;
II - soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
c) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
d) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a outras ope-
rações de EGF.
10 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto
e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que
respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em que
figurar como tomador.
11 - Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algodão
e para outros produtos, deve-se observar que 50% (cinqüenta por
cento) do valor do crédito destinado a algodão acrescidos do valor
dos créditos destinados aos demais produtos não podem exceder
R$200.000,00 (duzentos mil reais). (*)
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150
(cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em ca-
roço por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produ-
tor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e
armazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado
de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os
nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadas-
tro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira
adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com
os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a benefi-
ciadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que bene-
ficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisi-
ção da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperati-
vas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às
seguintes condições:
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada, girassol,
guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal,
sorgo, trigo, triticale e uva;
b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de indús-
trias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e com-
provadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas
por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço)
vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratan-
tes.
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em
operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias benefi-
ciadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas
partes resolverem negociar o produto vinculado.
19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não con-
trolados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, in-
clusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negoci-
ados entre financiado e financiador.
20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
podem ser substituídos por:
a) derivados desses bens;
b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus deriva-
dos.
22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário
à liquidação do saldo devedor.
23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito,
salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco
Central do Brasil.
24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-
dos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a últi-
ma capitalização.
25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem
ser adotadas as seguintes providências:
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédi-
to rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Im-
posto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Opera-
ções relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da
ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a
operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação
em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta
e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel
depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea "b" do
item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito
rural.
27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de
pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.
28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
29 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as dispo-
sições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as dis-
posições deste manual.
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Retransmitida em função de correções na alínea "c", do Inciso I, do
Art. 1º e no Art. 13º.
Nenhum item vinculado a este artefato.