Revogada Norma
03/07/2001
#43665

Resolução Nº 2.852

Estabelece limites e condições para financiamentos de custeio e empréstimos do governo federal no crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002852                          
                        -------------------                          


                                      Dispõe sobre direcionamento dos
                                      recursos controlados do crédito
                                      rural,  sobre financiamentos de
                                      custeio e de EGF  e  estabelece
                                      outras condições para o crédito
                                      rural.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do
Crédito Rural:                                                       

         I -  os financiamentos de custeio e de Empréstimo do Governo
Federal (EGF), ao  amparo de  recursos controlados do  crédito rural,
ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:             

         a)  R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados
a algodão;                                                           

         b)  R$300.000,00 (trezentos mil reais),  quando destinados a
lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo; 

         c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:  

         1 - milho;                                                  

         2 - soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do  Mara-
nhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                

         d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando desti-
nados a amendoim,  arroz,  feijão,  frutíferas,  mandioca,  soja  nas
demais regiões, sorgo ou trigo;                                      

         e) R$60.000,00  (sessenta mil reais),  quando  destinados  a
outras operações de custeio agrícola ou pecuário ou de EGF;          

         II - os financiamentos  concedidos  ao  amparo  de  recursos
controlados do crédito rural, destinados ao custeio  de  lavouras  de
algodão, arroz, milho e sorgo, com  previsão de colheitas no primeiro
semestre, devem ter seus cronogramas de reembolso pactuados  em cinco
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo  a primeira no mês de
julho, no caso  de colheitas  previstas para  até o  final do  mês de
maio, ou sessenta dias após a data  prevista para colheitas no mês de
junho, mantendo-se as  normas em  vigor para  as demais  operações de
custeio;                                                             

         III  -  alterar, de  R$40.000,00 (quarenta  mil  reais) para
R$60.000,00 (sessenta mil reais),  o valor dos créditos  ao amparo de
recursos controlados,  passíveis de  fiscalização por  amostragem, na
forma disciplinada no MCR 2-7;                                       

         IV - o valor do prêmio do seguro rural contratado por pessoa
física ou jurídica que explore atividade agropecuária pode ser objeto
de financiamento, ao  amparo de  recursos controlados,  observadas as
normas divulgadas pelo Conselho Nacional  de Seguros Privados (CNSP),
ainda que o beneficiário não conte com financiamento de sua atividade
ao amparo de mencionados recursos.                                   

         Art. 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos Obriga-
tórios (MCR 6-2)  devem ser  aplicados em créditos  com valor  de até
R$60.000,00 (sessenta mil reais), admitido o cômputo, para cumprimen-
to desse percentual, dos saldos das operações:                       

         I - pactuadas  ao  amparo  do  Programa  Nacional  de  Apoio
à Agricultura Familiar (PRONAF);                                     

         II  - destinadas ao financiamento de  despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parce-
ria, previstas no MCR 3-2-7.                                         

         Art.  3º Até 5% (cinco por  cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) podem ser aplicados em  operações de desconto (MCR 3-4-2-b)
e em créditos de  custeio agrícola, independentemente  de limites por
tomador/produto.                                                     

         Parágrafo único.  O limite de que trata este artigo pode ser
elevado para 10%  (dez por  cento) desde que  o valor  adicional seja
aplicado na comercialização de algodão, arroz e frutas e o vencimento
das operações não exceda 31 de dezembro de 2001.                     

         Art.  4º Os  recursos controlados  oriundos da exigibilidade
(MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:       

         I  - custeio, industrialização e comercialização de pescado,
na forma disciplinada pela  Resolução nº 2.245, de  6 de fevereiro de
1996, exceto quanto à remuneração financeira;                        

         II  - cooperativas, para aquisição  de insumos para forneci-
mento aos cooperados,  respeitados o  limite  médio    de R$30.000,00
(trinta mil reais)  por  associado   ativo  e  o   teto  de  forneci-
mento  de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;         

         III  - adiantamentos a produtores  e  suas  cooperativas,  a
título de pré-custeio,  observados  os  limites  e  demais  condições
estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição  de  insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.                   

         Parágrafo 1º Os créditos referidos no inciso II deste artigo
podem ser computados  para cumprimento da  exigibilidade de aplicação
em créditos com valor de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).       

         Parágrafo 2º Os créditos referidos no inciso III deste arti-
go:                                                                  

         I  - devem ser transformados em operações de custeio agríco-
la, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos
cooperados, conforme o  caso, no prazo  de noventa dias,  sob pena de
desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;   

         II  - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam, exceto quando, no  caso de produtores, de  valor superior a
R$60.000,00 (sessenta mil reais).                                    

         Art.  5º O Depósito  Interfinanceiro  Vinculado  ao  Crédito
Rural (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias,  pode ser considerado
para efeito do cumprimento da exigibilidade  de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2-10-c).                                                

         Art.  6º Os saldos de financiamentos  rurais sujeitos à sub-
venção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional,
com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº
9.848, de 26  de outubro  de 1999,  podem ser  mensalmente computados
para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que tra-
ta o MCR 6-2, mediante  sua exclusão da base  de cálculo da equaliza-
ção.                                                                 

         Art. 7º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de apli-
cações (MCR 6-2),  o valor correspondente  ao saldo  das operações de
investimento será computado mediante  sua multiplicação pelos seguin-
tes fatores de ponderação:                                           

         I  - operações relativas à correção  ou recuperação do solo:
1,2 (um inteiro e dois décimos);                                     

         II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).        

         Art. 8º  As operações com recursos não controlados da Cader-
neta de Poupança Rural ficam sujeitas  às disposições especiais esta-
belecidas no MCR 6-8-3, para aplicações com recursos livres.         

         Art. 9º  Manter a redação dada ao parágrafo 2º do art. 1º da
Resolução nº  2.108, de  12 de  setembro de  1994, pela  Resolução nº
2.746, de 28 de junho de 2000, a saber:                              

         "Art.1º.....................................................

         Parágrafo 2º  No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
    provenientes  da colocação  de certificados  de depósito bancário
    junto  ao fundo de investimento de que trata o parágrafo 1º deve-
    rão ser aplicados em operações de crédito rural. (NR)            
    ................................................................"

          Art. 10. O  Seguro Rural pode  ser aceito  como garantia de
  financiamentos rurais.                                             

         Art. 11. Os financiamentos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais
ou repassados por suas cooperativas.                                 

         Art. 12. As aplicações com recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao
financiamento de atividades agropecuárias  e formalizadas com benefi-
ciários do crédito  rural por meio  de contrato ou  de instrumento de
crédito previsto no Decreto-lei  nº 167, de 14  de fevereiro de 1967,
são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.          

         Art. 13. Os novos limites de  financiamento  e  a  faculdade
admitida no art. 3º, parágrafo único, aplicam-se  a partir de  1º  de
julho de 2001.                                                       

         Art. 14. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural (MCR).                              

         Art.  15. Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da  Fazenda, e de  Política Agrícola,  do Ministério da
Agricultura e do  Abastecimento, autorizadas a  definir, em conjunto,
as medidas  complementares  necessárias à  implementação  do disposto
nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Bra-
sil.                                                                 

         Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  17. Ficam revogadas as Resoluções nºs  2.700, de 14 de
março de 2000, e 2.746, de 28 de junho de 2000, e os arts. 5º e 6º da
Resolução nº 2.761, de 27 de julho de 2000.                          

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Fiscalização - 7                                           
---------------------------------------------------------------------

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                   

2 - A fiscalização deve ser efetuada:                                
  a) no crédito de  custeio agrícola: pelo menos  uma  vez  no  curso
   da operação, antes da  época prevista  para  liberação  da  última
   parcela ou até 60 (sessenta) dias após a  utilização  do  crédito,
   no caso de liberação em parcela única;                            
  b) no  Empréstimo  do  Governo Federal  (EGF): conforme previsto no
   Manual de Operações de Preços Mínimos;                            
  c) nos  demais  financiamentos:  até  60 (sessenta) dias  após cada
   utilização, para comprovar  a  realização  das obras, serviços  ou
   aquisições.                                                       

3 - Cumpre  ao fiscal verificar  a  correta  aplicação  dos  recursos
  orçamentários, o desenvolvimento  das  atividades  financiadas e  a
  situação das garantias, se houver.                                 

4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais,
  deve a instituição financeira comunicar  os fatos ao Banco  Central
  do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios  das  irregula
  ridades  verificadas,  com   vistas   à   adoção  das  providências
  cabíveis  junto  ao Ministério Público  ou  as  autoridades  tribu-
  tárias.                                                            

5 -  Qualquer  omissão  ou  negligência  na  verificação  da  correta
  aplicação  dos  recursos  orçamentários  sujeitará  o  infrator  às
  sanções regulamentares.                                            

6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado  em  laudo  espe-
  cífico, cabendo ao  assessoramento  técnico  a  nível  de  carteira
  anotar  em  campo  próprio  ou em  documento  anexo,  integrante do
  laudo, as providências adotadas pela  agência  para sanar eventuais
  irregularidades verificadas.                                       

7 - A  fiscalização  pode  ser  realizada  por  elemento  da  própria
  instituição financeira ou por pessoa  física ou jurídica especiali-
  zada, mediante convênio.                                           

8 - É vedada a fiscalização:                                         
  a) por  pessoa  física  ou  jurídica  contratada  diretamente  pelo
   mutuário  para lhe prestar assistência técnica  a nível de  empre-
   sa;                                                               
  b) por  empresa  de  que o mutuário participe  direta  ou indireta-
   mente.                                                            

9 - Permite-se a fiscalização por  amostragem em  créditos  de  valor
  não superior  a  R$60.000,00 (sessenta  mil  reais),  sem  prejuízo
  dos controles indiretos.                                        (*)

10 - A  amostragem consiste  em  fiscalizar  diretamente  pelo  menos
  10%  (dez por cento)  dos  créditos  indicados  no  item  anterior,
  deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.             

11 - O  órgão central ou  regional  da  instituição  financeira  deve
  selecionar os créditos  para  amostragem  sob  critérios  de  ampla
  diversificação de mutuários, finalidades e regiões.                

12 - Exige-se  a fiscalização direta  de todos  os  créditos  em  ser
  deferidos  ao  mesmo  mutuário,  quando  a  soma  de  seus  valores
  ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais).                   (*)

13 - Cabe  à  cooperativa  beneficiária  de  crédito  para  repasse a
  fiscalização  dos  subempréstimos,  podendo  o  financiador  também
  exercê-la, se julgar conveniente.                                  

14 - É obrigatória a medição da lavoura ou  da  pastagem  como  parte
  integrante da fiscalização, quando a área  de  uma  cultura  finan-
  ciada  pela  mesma  instituição   financeira  exceder  1.000  (mil)
  hectares no mesmo imóvel,  salvo  se  o  financiamento  destinar-se
  exclusivamente à aquisição isolada de  defensivos agrícolas e  res-
  respectiva aplicação.                                              

15 - O disposto  no  item  anterior  não  prejudica  a  exigência  de
  medição decorrente de norma específica do  Programa de Garantia  da
  Atividade Agropecuária - PROAGRO.                                  

16 - A medição deve ser  realizada  em  tempo  hábil  para  aferir  a
  extensão da área plantada.                                         

17 - A  comprovação  de  área não superior  a  1.000  (mil)  hectares
  deve ser efetuada como parte dos  serviços normais de fiscalização,
  sob os métodos de rotina.                                          

18 - O Banco Central do Brasil pode  exigir medição  de  lavouras  ou
  pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do  Registro
  Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.       

19 - Exige-se  a  apresentação   de   planilhas,  mapas,  croquis  ou
  documentos similares, com caracterização dos pontos  referenciais e
  comprovação da metodologia adotada na medição,  sempre que  a  área
  medida exceder 1.000 (mil) hectares.                               

20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços,
  profissional  contratado  especificamente  para  a finalidade ou do
  quadro próprio da instituição financeira.                          

21 - É admissível a medição por  profissional do  quadro  próprio  da
  cooperativa repassadora, para fins de  fiscalização  de  subemprés-
  timos.                                                             

22 - Exceto  nas perícias  do  PROAGRO,  a  medição  de  lavouras  ou
  pastagens constitui serviço  de fiscalização, correndo  as despesas
  por conta do financiador.                                          

23 - No caso  de medição solicitada pelo  Banco  Central  do  Brasil,
  seu custo deve  ser  rateado  entre  as  instituições  financeiras,
  proporcionalmente à área financiada em cada uma.                   

24 - Pode-se  exigir  do  mutuário o ressarcimento de despesas reali-
  zadas com fiscalização  ou  medição  de  lavouras  e  pastagens, no
  caso de:                                                           
  a) fiscalização ou medição frustradas por sua culpa;               
  b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas  em  virtude
   de irregularidade de sua conduta;                                 
  c) fiscalização ou medição  em  que  se comprove redução de mais de
   20% (vinte  por cento)  na  área  plantada,  em  confronto  com  a
   declarada no instrumento de crédito.                              

25 - É facultado  ao Banco Central do  Brasil fiscalizar as operações
  de  crédito  rural  realizadas   pelas   instituições  financeiras,
  inclusive junto aos mutuários, devendo  o  instrumento  de  crédito
  conter cláusula explícita nesse sentido.                           

26 - A instituição  financeira deve  designar  fiscal  para  realizar
  vistorias a nível de imóvel rural,  em conjunto  com  prepostos  do
  Banco  Central do Brasil,  sem  ônus  para  este,  sempre  que  tal
  designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.         

27 - O Banco Central do  Brasil abona juros  de  12% a.a.  (doze  por
  cento ao ano)  e atualização com  base  na  Taxa  Referencial  (TR)
  sobre os  recolhimentos  exigidos  de  instituições  financeiras em
  processos  administrativos   e   similares,  referentes  a  crédito
  rural, quando ocorrer sua devolução  por  força  do  provimento  de
  recurso interposto.                                                


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 2                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - O custeio classifica-se como:                                    
  a) custeio agrícola;                                               
  b) custeio pecuário;                                               
  c) custeio de beneficiamento ou industrialização.                  

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
  normais:                                                           
  a) do ciclo produtivo de lavouras  periódicas,  da  entressafra  de
   lavouras permanentes ou da extração de  produtos vegetais espontâ-
   neos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu
   armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;                  
  b) de exploração pecuária;                                         
  c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
  piscicultura e a  sericicultura são  consideradas exploração pecuá-
  ria.                                                               

4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controla-
  dos, para cada tomador, não acumulativo, em  cada safra e em todo o
  Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),  fica sujeito aos seguin-
  tes limites e critérios:                                        (*)
  a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais),  quando destinado a algo-
   dão;                                                              
  b) R$300.000,00 (trezentos mil reais),  quando destinado a lavouras
   irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;      
  c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a:          
   I - milho;                                                        
   II  - soja, nas regiões Centro-Oeste e  Norte, no Sul do Maranhão,
   no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                   
  d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a: 
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;      
   II - soja, nas demais regiões;                                    
   III - frutíferas;                                                 
  e) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a outras ope-
   rações de custeio agrícola ou pecuário.                           

5 - No caso  de atividades exploradas  sucessivamente, cujos períodos
  de safra não são claramente definidos (hortigrangeiros, suinocultu-
  ra, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada benefici-
  ário  devem  ser  considerados  por  períodos  trimestrais  (janei-
  ro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).         

6 - Quando se tratar de custeio  de lavouras irrigadas ou safrinha de
  milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País,
  ao amparo de recursos controlados, pode  ser concedido novo crédito
  ao produtor, independentemente  do montante  utilizado na  safra de
  verão precedente.                                                  

7 - As operações ao amparo  de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) desti-
  nadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de cor-
  te e da suinocultura exploradas sob  regime de parceria ficam limi-
  tadas ao valor  do orçamento, plano  ou projeto ou  ao resultado da
  multiplicação do número de parceiros criadores participantes do em-
  preendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que
  for menor:                                                         
  a) R$10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;             
  b) R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.        

8 - O saldo  das aplicações de cada  instituição financeira em opera-
  ções destinadas ao financiamento de despesas  de custeio da avicul-
  tura de corte e  da suinocultura exploradas sob  regime de parceria
  não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obri-
  gatórios (MCR 6-2).                                                

9 - O beneficiário  pode obter financiamento para  mais de um produto
  ou finalidade e em  faixas  distintas,  observados  os  respectivos
  limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor
  superior em que figurar como tomador.                              

10 - Na hipótese de o proponente buscar financiamento para custeio de
  algodão e para outros produtos ou finalidades, deve-se observar que
  50% (cinqüenta por cento)  do valor do crédito  destinado a custeio
  de algodão, acrescidos dos créditos  destinados aos demais produtos
  ou   finalidades   não   podem   exceder   R$200.000,00   (duzentos
  mil reais).                                                     (*)

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
  em uma única parcela.                                              

12 - Os créditos de custeio  agrícola devem ser formalizados exclusi-
  vamente com base em orçamento, plano ou projeto.                   

13 - O orçamento pode incluir verbas para:                           
  a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
   desde  que possam  ser liquidadas com  o produto  da exploração no
   mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instala-
   ções, aquisição de animais de  serviço,  desmatamento,  destoca  e
   similares);                                                       
  b) manutenção do  beneficiário e  de sua  família, salvo  quando se
   tratar  de grande produtor (aquisição de animais destinados à pro-
   dução  necessária à  subsistência, compra  de medicamentos, agasa-
   lhos,  roupas e  utilidades domésticas,  construção ou  reforma de
   instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar
   familiar).                                                        

14 - A parcela do  orçamento destinada à manutenção  do produtor e de
  sua  família  não  pode  exceder  o correspondente a  R$100,00 (cem
  reais) por mês, ficando limitada ainda a:                          
  a) 15% (quinze por cento) do montante  do  crédito,  quando  houver
   pagamento de mão-de-obra a terceiros;                             
  b) 30% (trinta por  cento) da produção estimada,  quando não houver
   pagamento de mão-de-obra.                                         

15 - Admite-se que a cooperativa  de crédito rural, com recursos pró-
  prios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio,
  para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésti-
  cas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar famili-
  ar.                                                                

16 - As despesas  de assistência técnica podem  ser integralmente fi-
  nanciadas como parcela adicional ao limite de financiamento.       

17 - É  vedado o deferimento  de crédito para  atender despesas cujas
  épocas ou ciclos  de realização já  tenham decorrido, admitindo-se,
  porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.  

18 - A concessão de financiamento  para custeio de lavoura subseqüen-
  te, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola,
  não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo
  anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for sufici-
  ente ao processo de comercialização da colheita.                   

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
  e restauração de pastagens,  fenação, silagem e  formação de forra-
  gens periódicas de ciclo não superior  a dois anos, para consumo de
  rebanho próprio.                                                   

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
  a) pode  ser concedido  isoladamente  ou como  extensão  do custeio
   agrícola ou pecuário;                                             
  b) só pode ser deferido a cooperativa  quando mais da metade da ma-
   téria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria
   ou de associados.                                                 

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:              
  a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;                                
  b) custeio pecuário: 1 (um) ano;                                   
  c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.   

22 - O prazo do crédito  de custeio de beneficiamento ou industriali-
  zação não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do
  período de utilização nem o início  da  safra  seguinte,  salvo  em
  casos especiais, sob expressa justificativa.                       

23 - O vencimento do crédito de  custeio agrícola deve ser fixado por
  prazo não superior a 90 (noventa)  dias após o término da colheita,
  ressalvado o disposto no item seguinte.                            

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
  a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
  devem ser pactuadas com previsão de reembolso:                  (*)
  a) aveia, canola, cevada, trigo e  triticale: em 5 (cinco) parcelas
   mensais,  iguais e sucessivas,  vencendo a  primeira 60 (sessenta)
   dias após a data prevista para a colheita;                        
  b) algodão, arroz, milho e sorgo:                                  
   I - no caso  de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
     (cinco)  parcelas mensais, iguais e  sucessivas, vencendo a pri-
     meira no mês de julho;                                          
   II  - no caso de lavouras  colhidas no mês de  junho: em 5 (cinco)
     parcelas  mensais, iguais e  sucessivas, vencendo  a primeira 60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;           
   III  - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parce-
     las  mensais, iguais e sucessivas, vencendo  a primeira 60 (ses-
     senta)  dias após a data prevista para  a colheita e a última em
     janeiro do ano subseqüente;                                     
  c) soja: em parcelas mensais, iguais  e sucessivas, vencendo a pri-
   meira  60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a
   última:                                                           
   I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
   II  - em janeiro do ano subseqüente,  no caso de lavouras colhidas
   no segundo semestre.                                              

25 - O  penhor do  financiamento de custeio  deve vincular  somente a
  produção prevista para  a área financiada,  de forma  a permitir ao
  produtor a obtenção de Empréstimos do  Governo Federal (EGF) para a
  produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
  os limites fixados para cada produto.                              

26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ain-
  da, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº
  4 deste manual,  as quais prevalecem  sobre as desta  seção, se com
  elas conflitantes.                                                 

27 - A instituição  financeira deve exigir do  proponente, no momento
   da formalização do crédito, declaração minuciosa,  sob as penas da
   lei, a respeito do montante de  crédito obtido em outras institui-
   ções ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.         


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 3                               
---------------------------------------------------------------------

1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:               
  a) construção, reforma  ou ampliação de  benfeitorias e instalações
   permanentes;                                                      
  b) aquisição de  máquinas e  equipamentos de provável  duração útil
   superior a 5 (cinco) anos;                                        
  c) obras de  irrigação, açudagem, drenagem,  proteção e recuperação
   do solo;                                                          
  d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;         
  e) formação de lavouras permanentes;                               
  f) formação ou recuperação de pastagens;                           
  g) eletrificação e telefonia rural.                                

2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:           
  a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para cri-
   ação, recriação, engorda ou serviço;                              
  b) instalações, máquinas  e equipamentos  de provável  duração útil
   não superior a 5 (cinco) anos;                                    
  c) aquisição  de veículos,  tratores,  colheitadeiras, implementos,
   embarcações e aeronaves;                                          
  d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.    

3 - O orçamento pode incluir verbas para:                            
  a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);        
  b) manutenção do  beneficiário e  de sua  família, salvo  quando se
   tratar  de grande produtor (aquisição de animais destinados à pro-
   dução  necessária à  subsistência, compra  de medicamentos, agasa-
   lhos,  roupas e  utilidades domésticas,  construção ou  reforma de
   benfeitorias  e outros gastos indispensáveis  ao  bem-estar  fami-
   liar);                                                            
  c) recuperação ou reforma de  máquinas, tratores, embarcações, veí-
   culos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de
   reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.    

4 - As máquinas, tratores,  veículos, embarcações, aeronaves, equipa-
  mentos e implementos financiados  devem destinar-se especificamente
  à agropecuária.                                                    

5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:                 
  a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;  
  b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;                 
  c) jipes e outros utilitários rurais;                              
  d) motocicletas  adequadas às  condições rurais,  quando  técnica e
   economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.     

6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à compro-
  vação da possibilidade de seu pleno  emprego nas atividades agrope-
  cuárias do comprador  durante 120 (cento  e vinte) dias  por ano no
  mínimo.                                                            

7 - É vedado  o financiamento de  veículo que se  classifique como de
  passeio, pelo tipo ou acabamento.                                  

8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de
  verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto inte-
  grado, ainda que o  orçamento consigne recursos  também para gastos
  de custeio.                                                        

9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:         
  a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os tra-
   balhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a pri-
   meira safra (cana-planta);                                        
  b) renovação de lavouras de cana  em áreas antes ocupadas por cana-
   viais  com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca),
   compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de
   acordo com a alínea anterior.                                     

10 - Compete ao Banco do Brasil S.A.,  no ato da concessão de emprés-
  timo de "warrantagem" ou do pagamento  de outros créditos decorren-
  tes de produção  ou comercialização,  reter a  parcela do  valor do
  saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financi-
  amentos de formação  ou renovação  de cana,  deferidos às  usinas e
  destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.   

11 - O beneficiário de crédito  para investimento relativo à pecuária
  deve:                                                              
  a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;
  b) efetuar  a marcação  dos animais,  com rigorosa  observância das
   normas legais.                                                    

12 - Veda-se a concessão de  crédito para aquisição de equipamento de
  lavagem de batata.                                                 

13 - O financiamento  está sujeito aos seguintes  prazos máximos, que
  incluem a carência:                                                
  a) investimento fixo: 12 (doze) anos;                              
  b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.                           

14 - Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados
  em operações  de  investimento  fixo  ou  semifixo,  observadas  as
  seguintes condições:                                            (*)

  a) beneficiários: produtores rurais,  diretamente ou por intermédio
   de operações de repasse de suas cooperativas;                     
  b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;                                 
  c) limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais), por benefi-
   ciário/ano  civil, em  todo  o Sistema  Nacional de  Crédito Rural
   (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finali-
   dades.                                                            

15 - Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação
  do  solo,  ao  amparo  de   Recursos  Obrigatórios  (MCR 6-2),  são
  financiáveis as despesas de aquisição, transporte e  aplicação  dos
  insumos.                                                           

16 - A instituição  financeira deve exigir do  proponente, no momento
  da formalização do crédito,  declaração minuciosa, sob  as penas da
  lei, a respeito do  montante de crédito obtido  em outras institui-
  ções ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.          


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   
---------------------------------------------------------------------

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:             
  a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
   condições para a comercialização de  seus  produtos  em  época  de
   preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda  vender  à  Companhia
   Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;           
  b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos finan-
   ceiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a
   conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores con-
   dições de mercado.                                                

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Go-
  verno Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer ativida-
  des de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.       

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Cen-
  tral do Brasil, sem prejuízo de  outras atribuições legais ou regu-
  lamentares:                                                        
  a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos  EGF, de acordo com de-
   liberações  do Conselho  Monetário Nacional  ou em função  de suas
   atribuições específicas;                                          
  b) articular-se com a  CONAB, com vistas ao  acompanhamento e aper-
   feiçoamento  da concessão e condução  dos empréstimos pelas insti-
   tuições financeiras.                                              

4 - Cumpre à CONAB:                                                  
  a) elaborar e divulgar  normas operacionais específicas, aplicáveis
   aos EGF;                                                          
  b) exercer o  controle dos estoques  financiados, podendo vistoriá-
   los, a seu critério;                                              
  c) comunicar prontamente ao Banco Central  do Brasil qualquer irre-
   gularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;     
  d) nos limites de  suas  atribuições,  determinar  às  instituições
   financeiras, sob  aviso  ao  Banco Central do Brasil, os acertos e
   correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.      

5 - Cumpre à instituição financeira:                                 
  a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
   que se refere à fiscalização das garantias;                       
  b) instituir sistema especial de  contabilidade e controle estatís-
   tico dos empréstimos;                                             
  c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
   solicitadas.                                                      

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.             

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
  a) produtores rurais ou suas cooperativas;                         
  b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de in-
   teresse  da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante auto-
   rização do Conselho Monetário Nacional.                           

8 - A concessão de financiamento  para EGF/COV depende de autorização
  específica do Conselho Monetário Nacional.                         

9 - O montante de créditos de  EGF ao amparo de recursos controlados,
  para cada tomador, não acumulativo, em cada  safra e em todo o Sis-
  tema Nacional de Crédito Rural (SNCR),  fica sujeito aos  seguintes
  limites e critérios:                                            (*)
  a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais),  quando destinado a algo-
   dão;                                                              
  b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a:          
   I - milho;                                                        
   II  - soja, nas regiões Centro-Oeste e  Norte, no Sul do Maranhão,
     no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                 
  c) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a: 
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;      
   II - soja, nas demais regiões;                                    
  d) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a outras ope-
   rações de EGF.                                                    

10 - O beneficiário pode obter  financiamento para mais de um produto
  e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que
  respeitado o limite  da faixa de  crédito de valor  superior em que
  figurar como tomador.                                              

11 - Na hipótese de o  beneficiário buscar financiamento para algodão
  e para  outros produtos,  deve-se observar  que 50%  (cinqüenta por
  cento) do valor do crédito destinado  a algodão acrescidos do valor
  dos créditos  destinados  aos  demais  produtos  não  podem exceder
  R$200.000,00 (duzentos mil reais).                              (*)

12 - Admite-se a concessão  de EGF de algodão  em caroço a produtores
  rurais, com prazo  de 90 (noventa)  dias, prorrogável  por mais 150
  (cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em ca-
  roço por algodão em pluma.                                         

13 - O EGF para  derivados de uva concedido  a produtores rurais fica
  condicionado à apresentação de contrato  formalizado entre o produ-
  tor e uma cooperativa ou indústria  para  processamento  da  uva  e
  armazenamento de seus derivados.                                   

14 - O  EGF, ao amparo  de recursos controlados,  destinado a produto
  classificado como semente fica  limitado a 80%  (oitenta por cento)
  da quantidade identificada  no atestado de  garantia ou certificado
  de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
  do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.                     

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
  ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
  cédula totalizadora (cédula-mãe), com base  em relação indicando os
  nomes dos cooperados beneficiários e  respectivos números de Cadas-
  tro de Pessoas  Físicas (CPF),  desde que a  instituição financeira
  adote os seguintes procedimentos:                                  
  a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
   comprovando os respectivos repasses;                              
  b) efetue  normalmente os  registros no  sistema Registro  Comum de
   Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com
   os cooperados citados na relação.                                 

16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a benefi-
  ciadores, indústrias e cooperativas de  produtores rurais que bene-
  ficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisi-
  ção da matéria-prima  diretamente de produtores  ou suas cooperati-
  vas, por preço não  inferior ao  mínimo  fixado,  fica  sujeito  às
  seguintes condições:                                               
  a) produtos  beneficiados: algodão,  alho, amendoim,  arroz, aveia,
   canola, castanha de caju,  cera  de  carnaúba,  cevada,  girassol,
   guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados),  milho,  sisal,
   sorgo, trigo, triticale e uva;                                    
  b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.         

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
  (MCR 6-2), para aquisição  de algodão em pluma  por parte de indús-
  trias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que: 
  a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e com-
   provadamente adquirido junto aos produtores ou  suas  cooperativas
   por valor igual ou superior ao preço mínimo  (algodão  em  caroço)
   vigente à época da aquisição;                                     
  b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratan-
   tes.                                                              

18 -  Admite-se a  transferência de  titularidade/responsabilidade em
  operações de EGF de algodão, de  produtores para indústrias benefi-
  ciadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas
  partes resolverem negociar o produto vinculado.                    

19 - Admite-se a formalização  de EGF ao amparo  de recursos não con-
  trolados com produtores,  cooperativas e  demais beneficiários, in-
  clusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negoci-
  ados entre financiado e financiador.                               

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
  EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.              

21 - Os produtos vinculados a  EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
  podem ser substituídos por:                                        
  a) derivados desses bens;                                          
  b) títulos representativos da venda desses  bens ou de seus deriva-
   dos.                                                              

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
  custeio, os recursos  liberados devem ser  transferidos pelo agente
  financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário
  à liquidação do saldo devedor.                                     

23 - O EGF/COV somente  pode ser transformado em  AGF por ocasião das
  amortizações ou  liquidação  previstas no  instrumento  de crédito,
  salvo expressa autorização  em contrário,  retransmitida pelo Banco
  Central do Brasil.                                                 

24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-
  dos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a últi-
  ma capitalização.                                                  

25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem
  ser adotadas as seguintes providências:                            

  a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédi-
   to rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Im-
   posto  sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Opera-
   ções relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da
   ocorrência no cadastro do tomador;                                
  b) armazéns de  terceiros, inclusive  de cooperativas: desde  que a
   operação  tenha sido formalizada com  observância à regulamentação
   em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta
   e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel
   depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.    

26 - Caso  não satisfeitas  as condições previstas  na alínea  "b" do
  item anterior, a  operação  deve  ser  desclassificada  do  crédito
  rural.                                                             

27 - Em qualquer hipótese, a falta de  produto  implica  cessação  de
  pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.  

28 - A instituição  financeira deve exigir do  proponente, no momento
  da formalização do crédito,  declaração minuciosa, sob  as penas da
  lei, a respeito do  montante de crédito obtido  em outras institui-
  ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural.           

29 - Aplicam-se aos EGF:                                             
  a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as dispo-
   sições especiais desta seção;                                     
  b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as dis-
   posições deste manual.                                            

---------------------------------------------------------------------
Retransmitida em função de correções  na  alínea "c", do Inciso I, do
Art. 1º e no Art. 13º.                                               









Perguntas e respostas

Qual é o valor dos créditos ao amparo de recursos controlados passíveis de fiscalização por amostragem?
O valor dos créditos ao amparo de recursos controlados passíveis de fiscalização por amostragem foi alterado de R$40.000,00 para R$60.000,00.
O que é a Resolução nº 002852?
A Resolução nº 002852 dispõe sobre o direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, sobre financiamentos de custeio e de Empréstimo do Governo Federal (EGF), e estabelece outras condições para o crédito rural.
Quais são os limites de financiamento de custeio e EGF por produtor/safra?
Os limites de financiamento de custeio e EGF por produtor/safra são:
  • R$400.000,00 para algodão;
  • R$300.000,00 para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;
  • R$200.000,00 para milho e soja em determinadas regiões;
  • R$150.000,00 para amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja em outras regiões, sorgo ou trigo;
  • R$60.000,00 para outras operações de custeio agrícola ou pecuário ou de EGF.
Quais são os prazos máximos para financiamentos de investimentos fixos e semifixos?
Os prazos máximos para financiamentos de investimentos são:
  • Investimento fixo: 12 anos;
  • Investimento semifixo: 6 anos.
O que pode ser financiado ao amparo de recursos controlados no seguro rural?
O valor do prêmio do seguro rural contratado por pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária pode ser objeto de financiamento ao amparo de recursos controlados, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), mesmo que o beneficiário não conte com financiamento de sua atividade ao amparo de mencionados recursos.
Como devem ser pactuados os cronogramas de reembolso para financiamentos de custeio de algodão, arroz, milho e sorgo?
Os financiamentos de custeio de algodão, arroz, milho e sorgo, com previsão de colheitas no primeiro semestre, devem ter seus cronogramas de reembolso pactuados em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho, no caso de colheitas previstas para até o final de maio, ou sessenta dias após a data prevista para colheitas no mês de junho.
Qual é a exigibilidade mínima de aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) em créditos de até R$60.000,00?
No mínimo 20% dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de até R$60.000,00, admitido o cômputo dos saldos das operações pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (PRONAF) e destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria.
Quais são os limites de crédito para EGF ao amparo de recursos controlados?
Os limites de crédito para EGF ao amparo de recursos controlados são:
  • R$400.000,00 para algodão;
  • R$200.000,00 para milho e soja em determinadas regiões;
  • R$150.000,00 para amendoim, arroz, feijão, mandioca, soja em outras regiões, sorgo ou trigo;
  • R$60.000,00 para outras operações de EGF.
Quais são os tipos de investimentos fixos financiáveis?
Os investimentos fixos financiáveis incluem:
  • Construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
  • Aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 anos;
  • Obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;
  • Desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
  • Formação de lavouras permanentes;
  • Formação ou recuperação de pastagens;
  • Eletrificação e telefonia rural.
Quais são as condições para a fiscalização do crédito rural?
A fiscalização do crédito rural é obrigatória e deve ser efetuada conforme o tipo de crédito. Por exemplo, no crédito de custeio agrícola, a fiscalização deve ocorrer pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única.
Quais são as classificações do crédito de custeio?
O crédito de custeio classifica-se como:
  • Custeio agrícola;
  • Custeio pecuário;
  • Custeio de beneficiamento ou industrialização.
Quais são os prazos máximos para créditos de custeio?
Os prazos máximos para créditos de custeio são:
  • Custeio agrícola: 2 anos;
  • Custeio pecuário: 1 ano;
  • Custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 anos.
O que são Empréstimos do Governo Federal (EGF)?
Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) são financiamentos que visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em épocas de preços mais favoráveis (EGF/COV) ou para obter recursos financeiros para armazenamento e conservação de produtos para vendas futuras (EGF/SOV).
Quais são os fatores de ponderação para o cumprimento da exigibilidade de aplicações (MCR 6-2) em operações de investimento?
Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:
  • Operações relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2;
  • Demais operações: 1,1.