Revogada Norma
03/07/2001
#39987

Resolução Nº 2.855

Estabelece condições para operações do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO) com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002855                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe   sobre   o   Programa  de
                                    Incentivo ao  Uso  de  Corretivos
                                    de  Solos  (PROSOLO),  instituído
                                    pela Resolução nº 2.534, de 1998.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incenti-
vo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), amparadas em recursos ad-
ministrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), ficam sujeitas  às normas  gerais  do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I - finalidade do crédito: correção de solos;               

         II - itens financiáveis:                                    

         a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;         

         b) gastos realizados com adubação verde;                    

         III - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos  ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no parágra-
fo 2º deste artigo;                                                  

         IV  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         V - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;     

         VI  - amortizações:  semestrais ou anuais,  de acordo  com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VII  -  recursos:  R$300.000.000,00  (trezentos  milhões  de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.                   

         Parágrafo 1º  Os créditos somente podem ser concedidos medi-
ante a apresentação, ao agente financeiro,  de comprovante de análise
de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive para a aduba-
ção verde, quando for o caso, expedida por profissional habilitado.  

         Parágrafo 2º Na hipótese de o beneficiário ser também mutuá-
rio do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens, o valor do cré-
dito concedido ao amparo daquele Programa deve ser deduzido do limite
estabelecido no inciso III deste artigo.                             

         Parágrafo  3º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca-
pacidade de pagamento  do beneficiário;                              

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Devem ser  observados  os  seguintes  procedimentos
relativamente às operações vinculadas a  financiamentos  destinados à
aquisição de bens para  fornecimento a cooperados,  na forma prevista
no MCR 5-2,  respeitado o limite  de R$80.000,00  (oitenta mil reais)
por cooperado:                                                       

         I  - será exigida da cooperativa,  quando da apresentação da
proposta de financiamento,  relação constando  o nome  e o  número de
inscrição no Cadastro de  Pessoas Físicas (CPF)  dos promitentes com-
pradores e individualizando a quantidade e o valor dos  itens  finan-
ciáveis a serem adquiridos;                                          

         II  - o valor do  crédito a ser concedido  à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;

         III  - as  notas   promissórias   rurais  emitidas   a favor
das  cooperativas,  na  forma  do  MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao
financiador, em penhor ou caução;                                    

         IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.                

         Art.  3º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas  complementares necessárias à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Fica revogada a Resolução nº  2.749, de 29 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   







Perguntas e respostas

Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação do PROSOLO?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação do PROSOLO.
O que acontece se o beneficiário do PROSOLO também for mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens?
Se o beneficiário do PROSOLO também for mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens, o valor do crédito concedido ao amparo daquele Programa deve ser deduzido do limite de crédito do PROSOLO.
Quais são os requisitos para concessão de crédito no PROSOLO?
Os créditos no PROSOLO só podem ser concedidos mediante a apresentação de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado.
O que é o PROSOLO?
O PROSOLO é o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos, instituído pela Resolução nº 2.534, de 1998.
Quais são os encargos financeiros do PROSOLO?
Os encargos financeiros do PROSOLO incluem uma taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Qual é o montante total de recursos disponíveis para o PROSOLO?
O montante total de recursos disponíveis para o PROSOLO é de R$300.000.000,00, a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Qual é o limite de crédito por produtor no PROSOLO?
O limite de crédito por produtor no PROSOLO é de R$80.000,00, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto em casos específicos.
Quando a Resolução nº 2.855 entra em vigor?
A Resolução nº 2.855 entra em vigor na data de sua publicação, que é 3 de julho de 2001.
Quais são os procedimentos para operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados no PROSOLO?
Os procedimentos incluem a exigência de uma relação com o nome e CPF dos promitentes compradores, individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis a serem adquiridos; o valor do crédito concedido à cooperativa não pode exceder o valor total dessa relação; as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução; e não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Quais são os itens financiáveis pelo PROSOLO?
Os itens financiáveis pelo PROSOLO incluem a aquisição, transporte e aplicação de corretivos, além de gastos realizados com adubação verde.
Qual é o prazo para pagamento do crédito no PROSOLO?
O prazo para pagamento do crédito no PROSOLO é de cinco anos, incluindo dois anos de carência.
Qual é a finalidade do crédito no PROSOLO?
A finalidade do crédito no PROSOLO é a correção de solos.
Como devem ser feitas as amortizações no PROSOLO?
As amortizações no PROSOLO devem ser feitas de forma semestral ou anual, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.855?
A Resolução nº 2.855 revogou a Resolução nº 2.749, de 29 de junho de 2000.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no PROSOLO?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no PROSOLO, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que tenha decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.