Revogada Norma
03/07/2001
#32424

Resolução Nº 2.856

Estabelece condições para operações do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002856                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre o  Programa Nacional
                                   de Recuperação de Pastagens Degra-
                                   dadas,  instituído  pela Resolução
                                   nº 2.751, de 2000.                

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa Nacional de
Recuperação de Pastagens  Degradadas, ao amparo  de recursos adminis-
trados pelo  Banco  Nacional de  Desenvolvimento  Econômico  e Social
(BNDES), ficam sujeitas  às normas  gerais  do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I - finalidade do crédito: recuperação de áreas de pastagens
cultivadas degradadas, observado  que, nos  Estados da Região  Sul, é
admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;         

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - itens financiáveis:                                   

         a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corre-
tivos agrícolas (calcário e outros);                                 

         b) implantação  ou recuperação de cercas nas áreas que estão
sendo recuperadas;                                                   

         c) aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras;  

         d) implantação de práticas conservacionistas do solo;       

         e) construção e reforma de pequenos bebedouros;             

         IV -  limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) por produtor,  independentemente de outros  créditos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista
no parágrafo 3º deste artigo;                                        

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo: até cinco anos,  incluídos  até  dois  anos  de
    carência;                                                        

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  - recursos: R$400.000.000,00  (quatrocentos milhões de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.                   

         Parágrafo 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a
apresentação de projeto técnico.                                     

         Parágrafo  2º Na hipótese  de financiamento  da aquisição de
corretivos deve ser exigido do proponente a apresentação:            
         I -  de comprovante de análise de solo e respectiva recomen-
dação agronômica, expedida por profissional habilitado;              

         II  - das notas fiscais de aquisição  dos produtos, no prazo
de trinta dias a contar da liberação, observado que a primeira via da
nota fiscal pode ser restituída ao mutuário ainda na vigência do cré-
dito, depois da aposição  de carimbo com os  dizeres "FINANCIADO PELO
BANCO...", cumprindo à instituição financeira reter cópia para arqui-
vo no dossiê da operação.                                            

         Parágrafo  3º Na hipótese de o  mutuário ser também mutuário
do Programa de Incentivo  ao Uso de Corretivos  de Solos (PROSOLO), o
valor do crédito concedido ao amparo  daquele Programa deve ser dedu-
zido do limite estabelecido no inciso IV deste artigo.               

         Parágrafo  4º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Na formalização das operações, deve o agente finan-
ceiro:                                                               

         I -  identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;                                               

         II  - para fins de monitoramento  das operações do Programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura  e do Abastecimento informações
básicas sobre a área  objeto de financiamento, de  acordo com instru-
ções a serem divulgadas  pelo Banco Central do  Brasil, mediante pro-
posta daquela Pasta.                                                 

         Art. 3º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  6º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 2.751,  de 29 de
junho de 2000, e 2.780, de 18 de outubro de 2000.                    

                        Brasília, 3 julho de 2001                    


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





Perguntas e respostas

O que é o Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
O Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas é uma iniciativa que visa a recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas em todo o território nacional, com a possibilidade de incluir áreas de pastagens nativas na Região Sul.
Como devem ser realizadas as amortizações dos financiamentos do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
As amortizações podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 2.856?
Foram revogadas as Resoluções nºs 2.751, de 29 de junho de 2000, e 2.780, de 18 de outubro de 2000.
Qual é o prazo para pagamento dos financiamentos do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
O prazo para pagamento é de até cinco anos, incluídos até dois anos de carência.
Qual é o montante total de recursos destinados ao Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
O montante total de recursos destinados ao programa é de R$400.000.000,00, a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Quais são as finalidades do crédito no Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
A finalidade do crédito é a recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, e, nos Estados da Região Sul, também a recuperação de áreas de pastagens nativas.
Qual é o limite de crédito estabelecido pelo Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
O limite de crédito é de R$150.000,00 por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese de o mutuário ser também mutuário do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO).
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que tenha decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Qual é a taxa de juros efetiva para os financiamentos do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
Quais itens são financiáveis pelo Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
Os itens financiáveis incluem a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas, implantação ou recuperação de cercas, aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras, implantação de práticas conservacionistas do solo e construção e reforma de pequenos bebedouros.
Quais são os requisitos para a concessão de crédito para a aquisição de corretivos agrícolas?
Os requisitos incluem a apresentação de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado, e das notas fiscais de aquisição dos produtos, no prazo de trinta dias a contar da liberação.
Os financiamentos do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas estão sujeitos à equalização de taxas de juros?
Sim, os financiamentos estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Quais informações devem ser fornecidas ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento na formalização das operações do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas?
Devem ser fornecidas informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante proposta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.