Revogada Norma
03/07/2001
#23634

Resolução Nº 2.858

Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento da Apicultura com financiamento via crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002858                          
                        -------------------                          

                                       Dispõe  sobre  o  Programa  de
                                       Desenvolvimento da Apicultura,
                                       instituído    pela   Resolução
                                       nº 2.757, de 2000.            

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que as operações  do Programa de Desen-
volvimento da Apicultura,  ao amparo  de recursos  administrados pelo
Banco Nacional de  Desenvolvimento Econômico e  Social (BNDES), ficam
sujeitas às normas gerais  do crédito rural e  às seguintes condições
especiais:                                                           

         I -  finalidade do crédito: acelerar o processo de desenvol-
vimento da apicultura brasileira, por meio do aumento da produção, da
produtividade e da qualidade dos produtos apícolas;                  

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - itens financiáveis: benfeitorias e equipamentos neces-
sários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aqui-
sição de equipamentos  necessários à  produção e  à extração  de mel,
tais como colméias, enxames, equipamentos  de proteção e equipamentos
para a extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros pro-
dutos apícolas;                                                      

         IV  - limite de  crédito: R$20.000,00 (vinte  mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos  ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;                                        

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo: até cinco anos,  incluídos  até  dois  anos  de
    carência;                                                        

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII - recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a
serem aplicados até 30 de junho de 2002.                             

         Parágrafo 1º Pode ser concedido crédito coletivo, para aten-
dimento a  finalidades  comuns  dos  tomadores,  até  o  montante  de
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),  observado o limite indi-
vidual por beneficiário.                                             

         Parágrafo  2º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Fica revogada a Resolução nº  2.757, de 29 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros aplicada no Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
O que é crédito coletivo no contexto do Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
Crédito coletivo é um financiamento concedido para finalidades comuns dos tomadores, com um montante de até R$150.000,00, respeitando o limite individual por beneficiário.
Qual é o limite de crédito por produtor no Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
O limite de crédito é de R$20.000,00 por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Qual é a abrangência do Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
O programa abrange todo o território nacional.
Como são realizadas as amortizações dos financiamentos no Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
As amortizações podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quem é responsável por definir as medidas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, são responsáveis por definir as medidas complementares necessárias, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 2.858 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.858 entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2001.
Qual é o montante total de recursos disponíveis para o Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
O montante total de recursos é de R$20.000.000,00, a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.858?
A Resolução nº 2.858 revogou a Resolução nº 2.757, de 29 de junho de 2000.
O que é o Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
O Programa de Desenvolvimento da Apicultura é uma iniciativa destinada a acelerar o desenvolvimento da apicultura brasileira, aumentando a produção, produtividade e qualidade dos produtos apícolas.
Em quais situações pode ser concedido mais de um crédito para o mesmo tomador no Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
Mais de um crédito pode ser concedido se a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e se houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Qual é o prazo para pagamento dos financiamentos no Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
O prazo é de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência.
Quais itens são financiáveis pelo Programa de Desenvolvimento da Apicultura?
São financiáveis benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória, além de equipamentos para a produção e extração de mel, como colmeias, enxames, equipamentos de proteção e para o beneficiamento e envasamento de mel e outros produtos apícolas.