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Estabelece condições para o Programa de Apoio à Fruticultura com recursos do BNDES e normas do crédito rural.
RESOLUCAO N. 002860
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Dispõe sobre o Programa de Apoio
à Fruticultura, instituído pela
Resolução nº 2.753, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Apoio à
Fruticultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - abrangência: todo o território nacional;
II - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
relacionados com a implantação ou melhoramento de espécies de frutas;
III - limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
cia, dependendo da espécie objeto de financiamento;
VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a
serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.753, de 29 de
junho de 2000, e 2.832, de 25 de abril de 2001.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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