Revogada Norma
03/07/2001
#32246

Resolução Nº 2.861

Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura com recursos do BNDES e normas do crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002861                          
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                                   Dispõe sobre o  Programa de Desen-
                                   volvimento da Ovinocaprinocultura,
                                   instituído   pela   Resolução   nº
                                   2.755, de 2000.                   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que as operações  do Programa de Desen-
volvimento da Ovinocaprinocultura, ao  amparo de recursos administra-
dos pelo    Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e Social
(BNDES), ficam sujeitas  às  normas gerais  do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I -  finalidade do crédito: aprimoramento do manejo, da ali-
mentação e da genética dos rebanhos e o conseqüente aumento da produ-
ção e da produtividade dos mesmos;                                   

         II  - abrangência: todo  o território  nacional, observado o
disposto no parágrafo 1º deste artigo;                               

         III - itens financiáveis: aquisição de matrizes e reproduto-
res, benfeitorias e equipamentos  necessários ao manejo  e outros in-
vestimentos necessários ao  suprimento de  água e de  alimentação dos
animais;                                                             

         IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos  ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;                                        

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
    cia;                                                             

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII - recursos: R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais),
a serem aplicados até 30 de junho de 2002.                           

         Parágrafo 1º  No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recur-
sos  do Programa devem ser aplicados na Região Nordeste.             

         Parágrafo  2º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 2.755,  de 29 de
junho de 2000, e 2.821, de 22 de fevereiro de 2001.                  

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente