Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura com recursos do BNDES e normas do crédito rural.
RESOLUCAO N. 002861
-------------------
Dispõe sobre o Programa de Desen-
volvimento da Ovinocaprinocultura,
instituído pela Resolução nº
2.755, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Desen-
volvimento da Ovinocaprinocultura, ao amparo de recursos administra-
dos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aprimoramento do manejo, da ali-
mentação e da genética dos rebanhos e o conseqüente aumento da produ-
ção e da produtividade dos mesmos;
II - abrangência: todo o território nacional, observado o
disposto no parágrafo 1º deste artigo;
III - itens financiáveis: aquisição de matrizes e reproduto-
res, benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo e outros in-
vestimentos necessários ao suprimento de água e de alimentação dos
animais;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
cia;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais),
a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo 1º No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recur-
sos do Programa devem ser aplicados na Região Nordeste.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.755, de 29 de
junho de 2000, e 2.821, de 22 de fevereiro de 2001.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.