Revogada Norma
03/07/2001
#40388

Resolução Nº 2.862

Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento da Cajucultura com recursos do BNDES na Região Nordeste.

                        RESOLUCAO N. 002862                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe sobre o Programa de Desen-
                                    volvimento da Cajucultura, insti-
                                    tuído pela Resolução nº 2.756, de
                                    2000.                            

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que as operações  do Programa de Desen-
volvimento da Cajucultura,  ao amparo de  recursos administrados pelo
Banco Nacional de  Desenvolvimento Econômico e  Social (BNDES), ficam
sujeitas às normas gerais  do crédito rural e  às seguintes condições
especiais:                                                           

         I -  finalidade do crédito: alavancar o agronegócio do caju,
por meio do aumento  da produção e da  produtividade da cajucultura e
da implantação de pequenas agroindústrias;                           

         II - abrangência: Região Nordeste;                          

         III  - itens  financiáveis: investimentos fixos  e semifixos
necessários às atividades de substituição de copas, de novos plantios
(em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam uti-
lizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de uni-
dades de processamento de castanha e de pedúnculo;                   

         IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos  ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;                                        

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI - prazo: oito anos, incluídos três anos de carência;     

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  - recursos:  R$50.000.000,00   (cinqüenta  milhões  de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.                   

         Parágrafo  1º O financiamento do plantio  de caju, em regime
de sequeiro, fica restrito às áreas indicadas pelo zoneamento agríco-
la do Ministério da Agricultura e do  Abastecimento  ou, na  ausência
do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial.          

         Parágrafo  2º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca-
pacidade de pagamento  do beneficiário;                              

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Fica revogada a Resolução nº  2.756, de 29 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente