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Estabelece condições para operações do Programa de Sistematização de Várzeas na Metade Sul do Rio Grande do Sul com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 002864
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Dispõe sobre o Programa de Siste-
matização de Várzeas, instituído
pela Resolução nº 2.750, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Sistema-
tização de Várzeas, ao amparo de recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujei-
tas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições espe-
ciais:
I - finalidade do crédito: aumento da produção de outros
grãos, especialmente milho, nas várzeas localizadas na área identifi-
cada como "Metade Sul do Rio Grande do Sul";
II - abrangência: área identificada como "Metade Sul do Rio
Grande do Sul", composta pelos municípios constantes da relação ane-
xa, extraída do documento "Programa de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável de Mesorregiões Diferenciadas", do Ministério da Integra-
ção Nacional;
III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto
técnico específico como necessários à sistematização da área;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de
carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a
apresentação de projeto técnico.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Na formalização das operações, deve o agente finan-
ceiro:
I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;
II - para fins de monitoramento das operações do Programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento informações
básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instru-
ções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante pro-
posta daquela Pasta.
Art. 3º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.750, de 29 de junho
de 2000.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
Anexo à Resolução nº 2.864, de 3 de julho de 2001.
ABRANGÊNCIA DA MESORREGIÃO "METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL"
Microrregiões Municípios
Cachoeira do Sul Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cabrais,
Pântano Grande, Paraíso do Sul, Passo do
Sobrado e Rio Pardo.
Camaquã Arambaré, Barra do Ribeiro, Camaquã, Cerro
Grande do Sul, Chuvisca, Dom Feliciano, Sen-
tinela do Sul, Sertão Santana e Tapes.
Campanha Central Rosário do Sul, Santana do Livramento e São
Gabriel.
Campanha Meridional Bagé, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do
Sul.
Campanha Ocidental Alegrete, Barra do Quaraí, Garruchos, Itaqui,
Maçambara, Manoel Viana, Quaraí, São Borja,
São Francisco de Assis e Uruguaiana.
Jaguarão Arroio Grande, Herval e Jaguarão.
Litoral Lagunar Chuí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e
São José do Norte.
Osório Capivari do Sul, Mostardas, Palmares do Sul e
Tavares.
Pelotas Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Cristal,
Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, São
Lourenço do Sul e Turuçu.
Porto Alegre Mariana Pimentel.
Restinga Seca Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno,
Formigueiro, Ivorá, Nova Palma, Restinga
Seca, São João do Polesine e Silveira Mar-
tins.
Santa Cruz do Sul Candelária.
Santa Maria Cacequi, Dilermano de Aguiar, Itaara, Jagua-
ri, Mata, Nova Esperança do Sul, Santa Maria,
São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São
Sepé, São Vicente do Sul, Toropi e Vila Nova
do Sul.
Santiago Itacurubi, Jari, Júlio de Castilhos, Pinhal
Grande, Quevedos, Santiago, Tupanciretã e
Unistalda.
São Jerônimo Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá,
Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão e
São Jerônimo.
Serras do Sudeste Amaral Ferrador, Caçapava do Sul, Candiota,
Encruzilhada do Sul, Pinheiro Machado, Pira-
tini e Santana da Boa Vista.
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