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Institui programa de desenvolvimento sustentado da floricultura com recursos do BNDES e condições especiais de crédito rural.
RESOLUCAO N. 002866
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Institui o Programa de Desenvolvi-
mento Sustentado da Floricultura,
ao amparo de recursos adminis-
trados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento Sustentado
da Floricultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: acelerar o desenvolvimento da
floricultura brasileira e ampliar a exportação de flores;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
relacionados com a implantação ou melhoramento de culturas de flores,
preferencialmente aquelas voltadas para a exportação;
IV - limite de crédito: R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)
por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de
carência, dependendo da espécie objeto de financiamento;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
a serem aplicados no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de
2002.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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