Revogada Norma
03/07/2001
#15592

Resolução Nº 2.868

Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002868                          
                        -------------------                          


                                  Institui   linha  de  crédito  para
                                  financiamento à pré-comercialização
                                  de  café,  ao  amparo  de  recursos
                                  do  Fundo  de  Defesa  da  Economia
                                  Cafeeira (FUNCAFÉ).                

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada  ao  finan-
ciamento de pré-comercialização de café da  safra 2000/2001,  sob  as
seguintes condições especiais:                                       

         I - beneficiários:                                          

         a)  cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

         b) indústrias de torrefação e moagem;                       

         c) indústrias de café solúvel;                              

         d) empresas e cooperativas exportadoras de café;            

         II - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do valor
do produto ofertado em garantia, fixado de acordo  com  a  média  das
cotações  ocorridas,  para  café  da  mesma   classificação,  no  mês
imediatamente anterior ao da data da contratação;                    

         III  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         IV - prazo para contratação: até 30 de novembro de 2001;    

         V - liberação do crédito: de uma só vez, no ato da contrata-
ção;                                                                 

         VI  - reembolso dos créditos: em  três parcelas, observado o
seguinte cronograma:                                                 

         a) até  31 de janeiro de 2002: 25% (vinte e cinco por cento)
do saldo devedor;                                                    

         b) até 28 de fevereiro de 2002: 35% (trinta e cinco por cen-
to) do saldo devedor;                                                

         c) até 28 de março de 2002: o saldo remanescente;           

         VII - garantias: penhor cedular ou mercantil de café arábica
ou robusta, a granel  ou ensacado, em coco  ou beneficiado, observado
que:                                                                 

         a) o padrão de tipo e equivalência de defeitos do café bene-
ficiado deverá estar contido na tabela  de Classificação Oficial Bra-
sileira - COB;                                                       

         b)  a critério do  agente  financeiro,  poderá  ser  exigido
reforço de garantia, também em café;                                 

         VIII - local de depósito do produto  dado  em  garantia:  em
armazéns credenciados pela Bolsa de Mercadorias  & Futuros ou autori-
zados pelo agente financeiro,  admitido  o  depósito  em  armazém  do
respectivo produtor, quando a garantia constituir-se de café em coco;

         IX - montante de recursos:                                  

         a) o saldo não aplicado dos recursos alocados para os finan-
ciamentos autorizados pela  Resolução nº  2.768, de  10 de  agosto de
2000;                                                                

         b) até R$153.000.000,00 (cento e cinqüenta e três milhões de
reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do
FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;                   

         X - agentes financeiros: instituições financeiras credencia-
das para  aplicar recursos do Fundo;                                 

         XI  - remuneração dos agentes  financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financi-
amento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;                                             

         XII - risco operacional: dos agentes financeiros.           

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;                         

         II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.                          

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura  e do  Abastecimento, em articulação  com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico,  do  Ministério  da  Fazenda,
autorizada a adotar as providências  complementares  que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão  dos  recursos  do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.  

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º  Fica revogada a Resolução nº 2.633, de 17 de agosto
de 1999.                                                             
                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   






Perguntas e respostas

Qual é a remuneração dos agentes financeiros na linha de crédito da Resolução nº 002868?
A remuneração dos agentes financeiros é uma comissão de 5,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos.
Quem é responsável por adotar as providências complementares necessárias ao cumprimento da Resolução nº 002868?
A Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, é responsável por adotar as providências complementares necessárias.
Até quando podem ser contratados os financiamentos previstos na Resolução nº 002868?
Os financiamentos podem ser contratados até 30 de novembro de 2001.
Onde deve ser depositado o produto dado em garantia na linha de crédito da Resolução nº 002868?
O produto deve ser depositado em armazéns credenciados pela Bolsa de Mercadorias & Futuros ou autorizados pelo agente financeiro. É admitido o depósito em armazém do respectivo produtor quando a garantia for de café em coco.
Como devem ser remunerados os recursos do FUNCAFÉ enquanto não aplicados nas finalidades previstas na Resolução nº 002868?
Os recursos devem ser remunerados conforme a mesma remuneração estabelecida no art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001.
Qual é a taxa de juros efetiva para os financiamentos previstos na Resolução nº 002868?
A taxa de juros efetiva é de 9,5% ao ano.
Como é feita a liberação do crédito na linha de financiamento da Resolução nº 002868?
A liberação do crédito é feita de uma só vez, no ato da contratação.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002868?
A Resolução nº 2.633, de 17 de agosto de 1999, foi revogada.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução nº 002868?
Os beneficiários são cafeicultores, indústrias de torrefação e moagem, indústrias de café solúvel, e empresas e cooperativas exportadoras de café.
Quem assume o risco operacional dos financiamentos da Resolução nº 002868?
O risco operacional é dos agentes financeiros.
Qual é a taxa de juros efetiva para os recursos do FUNCAFÉ uma vez aplicados nas condições previstas na Resolução nº 002868?
A taxa de juros efetiva é de 9,5% ao ano, deduzida a comissão do agente financeiro.
Como deve ser feito o reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ?
O reembolso deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução nº 002868?
O limite de crédito é de até 70% do valor do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das cotações ocorridas no mês imediatamente anterior à data da contratação.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos da Resolução nº 002868?
As garantias incluem penhor cedular ou mercantil de café arábica ou robusta, a granel ou ensacado, em coco ou beneficiado, conforme a tabela de Classificação Oficial Brasileira (COB). O agente financeiro pode exigir reforço de garantia, também em café.
Qual é o cronograma de reembolso dos créditos estabelecido pela Resolução nº 002868?
O reembolso dos créditos deve ser feito em três parcelas: até 31 de janeiro de 2002 (25% do saldo devedor), até 28 de fevereiro de 2002 (35% do saldo devedor) e até 28 de março de 2002 (saldo remanescente).
O que é a Resolução nº 002868?
A Resolução nº 002868 institui uma linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Quais são os agentes financeiros autorizados a aplicar os recursos do FUNCAFÉ segundo a Resolução nº 002868?
Os agentes financeiros são instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do FUNCAFÉ.
Qual é o montante de recursos alocado para os financiamentos da Resolução nº 002868?
O montante de recursos inclui o saldo não aplicado dos recursos alocados pela Resolução nº 2.768, de 10 de agosto de 2000, e até R$153.000.000,00, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação.
Quando a Resolução nº 002868 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2001.