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Institui linha de crédito para custeio das lavouras cafeeiras no período agrícola 2001/2002 com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002869
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Institui linha de crédito,
ao amparo de recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao finan-
ciamento de despesas de custeio
das lavouras cafeeiras no
período agrícola 2001/2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola
2001/2002, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: excetuados aqueles vinculados às
despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo pro-
dutor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras,
tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-
obra e operações com máquinas;
III - limite de crédito: até R$1.000,00 (mil reais) por hec-
tare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a R$100.000,00
(cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo para contratação: até 28 de dezembro de 2001;
VI - liberação do crédito: em duas parcelas, observado o
seguinte cronograma:
a) 70% (setenta por cento), no ato da contratação;
b) 30% (trinta por cento), no período de janeiro a maio de
2002;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no
prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, respeitada a
data-limite de 29 de novembro de 2002;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$167.000.000,00 (cento e
sessenta e sete milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos finan-
ciamentos;
X - agentes financeiros: instituições financeiras credencia-
das para aplicar recursos do Fundo;
XI - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financi-
amento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;
XII - risco operacional: dos agentes financeiros.
Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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