Revogada Norma
03/07/2001
#27839

Resolução Nº 2.870

Institui linha de crédito com recursos do FUNCAFÉ para financiar despesas de colheita de café no período agrícola 2001/2002.

                        RESOLUCAO N. 002870                          
                        -------------------                          


                                   Institui  linha   de  crédito,  ao
                                   amparo  de recursos  do Fundo   de
                                   Defesa   da    Economia   Cafeeira
                                   (FUNCAFÉ), destinada  ao financia-
                                   mento de  despesas de  colheita de
                                   café    do     período    agrícola
                                   2001/2002.                        

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de despesas de colheita de café do período agrícola 2001/2002,
sob as seguintes condições especiais:                                

         I  - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;               

         II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação  de herbicidas, arruação,  a colheita propria-
mente dita, transporte para o terreiro,  secagem, mão-de-obra e mate-
riais para as várias etapas);                                        

         III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por
hectare  de   cafezal,  não   podendo  o   financiamento   exceder  a
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda   que em mais de uma
propriedade;                                                         

         IV  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V -  liberação do crédito: em duas parcelas, de acordo com o
seguinte cronograma:                                                 

         a) no Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras locali-
zadas em regiões de  montanhas: 60% (sessenta por  cento) em abril de
2002 e 40% (quarenta por cento) em junho de 2002;                    

         b) nos demais estados e para lavouras localizadas em regiões
de montanhas do Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento) em
maio/junho de  2002 e  40% (quarenta  por  cento) em  junho/agosto de
2002;                                                                

         c) regiões  de microclimas específicos do Norte e do Nordes-
te: 60% (sessenta por  cento) em agosto/setembro de  2002 e 40% (qua-
renta por cento) em setembro/novembro de 2002;                       

         VI - condições de reembolso: em duas parcelas, de acordo com
o seguinte cronograma:                                               

         a) a  primeira, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do
saldo devedor do financiamento, terá  vencimento fixado para sessenta
dias contados da data prevista, pelo  mutuário, para o término de sua
colheita;                                                            
         b)  o saldo devedor remanescente  terá o vencimento pactuado
para trinta dias contados da data  fixada para vencimento da primeira
parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:                      

         1. no  Estado do Espírito Santo, exceto no caso de financia-
mentos relativos a lavouras  localizadas em regiões  de montanhas: 30
de setembro de 2002;                                                 

         2. nos  demais estados e no caso de financiamentos relativos
a lavouras localizadas em regiões de  montanhas no Estado do Espírito
Santo: 29 de novembro de 2002;                                       

         3.  nas regiões  de  microclimas específicos  do Norte  e do
Nordeste: 31 de janeiro de 2003;                                     

         VII - garantias: as usuais para o crédito rural;            

         VIII -  montante de recursos: até R$256.000.000,00 (duzentos
e cinqüenta e seis milhões de reais), de acordo com as disponibilida-
des orçamentário-financeiras do  FUNCAFÉ à  época da  contratação dos
financiamentos;                                                      

         IX - agentes financeiros: instituições financeiras credenci-
adas para aplicar recursos do Fundo;                                 

         X  - remuneração dos  agentes financeiros:  comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas  de financia-
mento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os  prazos
originalmente pactuados;                                             

         XI - risco operacional: dos agentes financeiros.            

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;                         

         II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.                          

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura  e do  Abastecimento, em articulação  com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico,  do  Ministério  da  Fazenda,
autorizada a adotar as  providências complementares  que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão  dos  recursos  do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.  


         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





Perguntas e respostas

Como é feita a liberação do crédito para os cafeicultores?
A liberação do crédito é feita em duas parcelas, com cronogramas específicos para diferentes regiões e períodos.
Como devem ser remunerados os recursos do FUNCAFÉ enquanto não aplicados nas finalidades previstas?
Devem ser remunerados conforme a mesma taxa estabelecida no art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001.
Quais são as condições de reembolso dos financiamentos?
O reembolso é feito em duas parcelas: a primeira, de 40% do saldo devedor, vence 60 dias após o término da colheita; a segunda parcela vence 30 dias após a primeira, respeitando datas-limite específicas para diferentes regiões.
Qual é a remuneração dos agentes financeiros?
A remuneração dos agentes financeiros é uma comissão de 5,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos.
Qual é o montante de recursos disponibilizados pelo FUNCAFÉ para essa linha de crédito?
O montante de recursos é de até R$256.000.000,00, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ no momento da contratação dos financiamentos.
Qual órgão é responsável pela gestão dos recursos do FUNCAFÉ?
A Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) é um fundo destinado ao financiamento de atividades relacionadas à produção de café, incluindo despesas de colheita.
Qual é o limite de crédito por hectare e por produtor?
O limite de crédito é de até R$600,00 por hectare de cafezal, não podendo exceder R$100.000,00 por produtor, mesmo que ele possua mais de uma propriedade.
Quem assume o risco operacional dos financiamentos?
O risco operacional é dos agentes financeiros.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos?
As garantias são as usuais para o crédito rural.
Quais instituições podem atuar como agentes financeiros para essa linha de crédito?
As instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do FUNCAFÉ.
Qual é o prazo para o reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ?
O reembolso deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Qual é a taxa de juros aplicada aos financiamentos do FUNCAFÉ?
A taxa efetiva de juros é de 9,5% ao ano.
Quais itens são financiáveis pela linha de crédito do FUNCAFÉ?
Todos os itens inerentes ao processo de colheita, como aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução nº 002870?
Os beneficiários são os cafeicultores, que podem contratar financiamentos diretamente ou por meio de suas cooperativas.