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Define os dias úteis para operações no mercado financeiro e regras de atendimento ao público em instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 002875
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Dispõe sobre os dias úteis para
fins de operações praticadas no
mercado financeiro e sobre o
atendimento ao público nas depen-
dências de instituições financei-
ras e demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Não são considerados dias úteis, para fins de opera-
ções praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações
ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito
nacional, bem como:
I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II - o dia dedicado a Corpus Christi;
III - o dia 2 de novembro.
Art. 2º É facultada às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de
Cinzas e no dia 24 de dezembro.
Parágrafo único. O horário de atendimento adotado deverá ser
comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
Art. 3º Não haverá atendimento ao público no último dia útil
do ano por parte das instituições referidas no artigo anterior, admi-
tindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas institui-
ções.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessá-
rias à execução do disposto nesta Resolução;
II - suspender o atendimento ao público nas dependências das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcio-
nar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território nacional,
quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave perturba-
ção da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.516, de 29 de
junho de 1998, 2.596, de 26 de março de 1999, e 2.872, de 12 de julho
de 2001, e a Circular nº 3.048, de 16 de julho de 2001, passando as
referências constantes da Circular nº 2.890, de 20 de maio de 1999, à
Resolução nº 2.516, e da Carta-Circular nº 2.876, de 21 de outubro de
1999, à Resolução nº 2.596, a dizer respeito a esta Resolução.
Brasília, 26 de julho de 2001
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino
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