Revogada Norma
08/08/2001
#30628

Resolução Nº 2.879

Altera regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) para ampliar limites, prazos e condições de crédito.

                        RESOLUCAO N. 002879                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe   sobre   alterações   no
                                     Regulamento do Programa Nacional
                                     de Fortalecimento da Agricultura
                                     Familiar (PRONAF).              

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 6 de agosto de 2001, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de  1965, 48, inciso I, da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro  de 1991, 2º da Lei nº  9.321, de 5 de de-
zembro de 1996, 1º  do Decreto nº 2.025,  de 9 de outubro  de 1996, e
3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,      

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Autorizar, para novas  operações do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):              

          I - a ampliação do piso  de financiamento do Grupo "A", que
passa de R$3.000,00 (três mil  reais)  para  R$4.000,00  (quatro  mil
reais);                                                              

          II - a elevação do limite de crédito do Grupo "A", para até
R$12.000,00 (doze mil reais),  desde que esse  aumento seja requerido
pela atividade assistida e comprovada a  sua necessidade pelo projeto
técnico;                                                             

          III - a concessão de uma segunda operação com o mesmo bene-
ficiário do Grupo "A", desde que:                                    

          a) a primeira operação se encontre  em situação de normali-
dade;                                                                

          b) o projeto apresente capacidade de pagamento;            

         c) seja formalizada no prazo de até três anos de contratação
do primeiro crédito;                                                 

          d) o somatório dos  dois créditos não  extrapole os limites
de financiamento daquele Grupo;                                      

          IV - a elevação dos prazos  de carência dos créditos de in-
vestimento dos Grupos "A", "C" e "D",  do integrado coletivo e da Li-
nha de Crédito  de Investimento para  Agregação de  Renda à Atividade
Rural (AGREGAR), para  até cinco  anos, quando a  atividade assistida
requerer esse aumento e o projeto  técnico comprovar a sua necessida-
de.                                                                  

          Art. 2º Os créditos de custeio e de investimento relaciona-
dos com a produção  de fumo em  regime de parceria  ou integração com
indústrias fumageiras, quando lastreados em recursos da exigibilidade
do MCR 6-2, não geram direito aos rebates estabelecidos no MCR 10-4-5
e 10-5-8-c-II.                                                       

          Parágrafo único. Admite-se a concessão  de créditos de cus-
teio ou de investimento aos produtores do Grupo "C" que se dediquem à
produção de fumo em  regime de parceria ou  integração com indústrias
fumageiras, ao amparo  de recursos equalizados  e com  o benefício do
rebate, desde que:                                                   

          I -  os recursos  sejam destinados  ao cultivo  de produtos
alimentares ou a outras atividades não relacionadas com a produção de
fumo;                                                                

          II - o somatório do valor do novo crédito com aquele desti-
nado à produção de fumo não exceda os respectivos limites individuais
de financiamento de custeio ou de investimento daquele Grupo.        

          Art. 3º O regulamento do PRONAF  passa  a  vigorar  com  as
seguintes alterações adicionais:                                     

          I - fica autorizada a elevação dos limites de crédito:     

         a) do  Grupo "C", em até 50% (cinqüenta por cento) dos tetos
atualmente em vigor para financiamentos de custeio e de investimento,
desde que os respectivos recursos sejam destinados a:                

          1. bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;    

          2. sistemas  agroecológicos  de  produção,  cujos  produtos
sejam certificados com  observância  das  normas  estabelecidas  pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;                        

          3. famílias que apresentarem propostas de crédito específi-
cas para projetos  de jovens  maiores de  dezesseis anos,  que tenham
concluído ou estejam cursando  o último ano em  centros familiares de
formação por alternância  ou em  escolas técnicas agrícolas  de nível
médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

          b) do Grupo "D", em até  20%  (vinte  por  cento)  do  teto
atualmente em vigor para financiamentos de investimento, desde que os
respectivos recursos  sejam  destinados a  famílias  que apresentarem
propostas de crédito específicas  para projetos de  jovens maiores de
dezesseis anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano
em centros familiares de  formação  por  alternância  ou  em  escolas
técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação  em vigor
para instituições de ensino;                                         

          c) para aquisição de  matrizes bovinas, de que  trata o MCR
10-5-15-b, que passa de R$5.000,00 (cinco  mil reais) para R$6.000,00
(seis mil reais);                                                    

          II - fica eliminada a obrigatoriedade de adesão ao Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), ao seguro rural ou a
outra forma de proteção de risco;                                    

          III - o  agronegócio familiar e  a prestação  de serviço no
ambiente rural também se enquadram como "serviços, atividades ou ren-
da não agropecuária", de que trata o MCR 10-1-16;                    

          IV - preferencialmente, 30% (trinta por cento) dos créditos
devem ser destinados a beneficiários do sexo feminino;               

          V - os agricultores remanescentes de quilombos e indígenas,
quando atendidas as  condições estabelecidas  no MCR  10-2-1-"b", são
beneficiários do crédito do Grupo "B";                               

          VI - são  também beneficiários  do PRONAF  os silvicultores
que cultivem florestas  nativas ou exóticas  e que  promovam o manejo
sustentável daqueles ambientes;                                      

          VII - ficam excluídos os  proventos vinculados a benefícios
previdenciários decorrentes de atividades rurais, do cálculo da renda
familiar bruta anual, para efeito de  classificação dos mutuários nos
Grupos "B", "C" e "D";                                               

          VIII - o limite superior da renda bruta anual fica ampliado
de:                                                                  

          a) R$8.000,00 (oito  mil reais)  para R$10.000,00  (dez mil
reais), no  caso de beneficiários enquadráveis no Grupo "C";         

          b) R$27.500,00 (vinte e sete mil  e quinhentos reais)  para
R$30.000,00 (trinta  mil  reais), no caso  de beneficiários enquadrá-
veis no Grupo "D";                                                   

          IX - a  declaração de aptidão  ao PRONAF  deve ser assinada
pelo beneficiário do crédito e fornecida  por, pelo menos, dois agen-
tes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;         

          X - os agricultores egressos do Grupo "A" ou do Programa de
Crédito Especial para a Reforma Agrária  (PROCERA), ainda que respon-
sáveis por operações "em ser" naquele  Grupo ou naquele Programa, são
beneficiários de créditos de custeio e de investimento previstos para
os Grupos "C" e "D", inclusive daqueles relacionados com investimento
integrado coletivo ou  com a  Linha de  Crédito de  Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR);                      

          XI - fica admitida, a critério da instituição financeira, a
substituição do projeto técnico de que  trata o MCR 10-5-1-a por pro-
posta de crédito, formalizada em formulário específico e padronizado,
fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que:     

          a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou  se trate de ampliação de
empreendimentos já financiados;                                      

          b) se trate de créditos para beneficiários dos Grupos "C" e
"D";.                                                                

          XII - até 30%  (trinta por cento) do  valor do crédito para
investimento do Grupo "D" pode ser destinado a custeio associado;    

          XIII - fica  reduzido para três  o número  de mutuários com
direito a rebate nas duas primeiras operações de investimento coleti-
vo ou grupal do Grupo "C";                                           

          XIV - ficam elevados, de R$5.000,00 (cinco mil reais)  para
R$6.000,00 (seis   mil reais)  e de R$15.000,00  (quinze  mil  reais)
para R$18.000,00 (dezoito  mil  reais),  os  limites  de  crédito  de
custeio e de investimento estabelecidos no MCR 10-1-17;              

          XV - fica admitida a contratação da segunda operação de in-
vestimento no Grupo "C", com direito a rebate e sem a prévia quitação
da operação anterior, desde que:                                     

          a) tenha sido amortizada pelo menos uma parcela  do  finan-
ciamento anterior;                                                   

          b) comprovada  pela  assistência  técnica  a  situação   de
regularidade do empreendimento financiado;                           

          c) comprovada a capacidade de pagamento do mutuário;       

          d) o novo financiamento seja  realizado sob risco exclusivo
da instituição financeira.                                           

          Art. 4º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural (MCR).                              

          Art. 5º Ficam  as Secretarias  de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medi-
das complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.       

          Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

          Art. 7º Ficam revogadas  as Resoluções nºs 2.445,  de 26 de
novembro de 1997, 2.454, de 18  de dezembro de 1997,  2.498, de 13 de
maio de 1998, 2.529, de 30 de julho de  1998, 2.564, de 6 de novembro
de 1998, 2.629, de  10 de agosto de  1999, 2.657, de 6  de outubro de
1999, 2.671, de  26 de  novembro de 1999,  2.702, de  14 de  março de
2000, 2.713 e 2.715, ambas de 7 de abril de 2000, 2.729, de 14 de ju-
nho de 2000, 2.766, de 10 de agosto de 2000,  e 2.833, de 25 de abril
de 2001.                                                             

                        Brasília, 8 de agosto de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     

1 - O Programa Nacional de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
  (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das  atividades  agropecuá-
  rias e não agropecuárias  exploradas  mediante  emprego  direto  da
  força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as
  condições estabelecidas neste capítulo.                            

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes  con-
  dições especiais:                                                  
  a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que  apresentem
   características comuns de explorações agropecuárias e estejam con-
   centrados espacialmente, a operação pode  ser  formalizada  em  um
   único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a fina-
   lidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem
   como a utilização individual dos recursos;                        
  b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento de crédito, ser prestada de  forma  grupal,  inclusive
   para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária
   (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui
   e laudo.                                                          

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
  grupal.                                                            

4 - É considerado crédito:                                           
  a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para fina-
   lidades coletivas;                                                
  b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finali-
   dades individuais.                                                

5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietá-
  rio da terra e  o beneficiário do  crédito, quando for  o caso, não
  está sujeita à exigência de registro em cartório.                  

6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições finan-
  ceiras devem adotar como garantia, preferencialmente:              
  a) crédito de custeio: o penhor de  safra,  aval  ou  a  adesão  ao
   PROAGRO;                                                          
  b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduci-
   ária do bem financiado.                                           

7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária  na  con-
  cessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus  admi-
  nistradores às sanções previstas na legislação e regulamentação  em
  vigor.                                                             

8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados   do
  crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento  regio-
  nal.                                                               

9 - Os créditos  formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
  6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.       

10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor  correspon-
   dente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é compu-
   tado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3   (um
   inteiro e três décimos).                                          

11 - A instituição financeira deve exigir do proponente,  no  momento
   da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas  da
   lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras  institui-
   ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fun-
   dos constitucionais de financiamento regional.                    

12 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de  fiscaliza-
   ção de operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO,  ficam
   a critério das instituições financeiras.                          

13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
   Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).                       

14 - É vedada a concessão de crédito:                                
  a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
  b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou  in-
   tegração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos  equali-
   zados pelo Tesouro Nacional.                                      

15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do cré-
   dito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao  abrigo
   do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma  Agrá-
   ria (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na hipótese de o
   mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do PRONAF.       

16 - Entende-se por  serviços, atividades ou  renda não agropecuários
   aqueles relacionados com turismo  rural, produção artesanal, agro-
   negócio familiar e com a prestação  de serviços no meio rural, que
   sejam compatíveis com a  natureza da exploração rural  e com o me-
   lhor emprego da mão-de-obra familiar.                          (*)

17 - Nenhum beneficiário de crédito  ao amparo do PRONAF, isoladamen-
   te, poderá ter acesso a crédito  em montante superior a R$6.000,00
   (seis mil reais) para  custeio, por safra,  e R$18.000,00 (dezoito
   mil reais) para  investimento, ressalvado  o disposto no  item se-
   guinte.                                                        (*)

18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:           
  a) de até R$5.000,00 (cinco mil  reais), previstos para o financia-
   mento de investimento integrado coletivo;                         
  b) formalizados ao amparo da Linha  de Crédito de Investimento para
   Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).                   

19 - Na  apuração dos  limites de crédito  devem ser  considerados os
   saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do PRONAF.

20 - A instituição financeira deve  dar  preferência  ao  atendimento
   creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou
   orgânica.                                                         

21 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do  volume  de crédito
 do Programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino. (*)

22 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais  do
   Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as  disposi-
   ções estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações  com
   recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.    

23 - As operações com recursos dos fundos constitucionais  de  finan-
   ciamento regional, do Fundo de  Amparo  ao  Trabalhador  (FAT)  ou
   administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
   Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições  próprias  definidas
   em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.           

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          

1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
  cultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquadrem nos
  grupos a seguir especificados, comprovados mediante  declaração  de
  aptidão ao Programa:                                               
  a) Grupo A: agricultores familiares:                               
   I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária  que  não
     contrataram operação de investimento no limite individual permi-
     tido pelo Programa de Crédito Especial para  a  Reforma  Agrária
     (PROCERA);                                                      
   II - amparados pelo Fundo de Terras e da  Reforma  Agrária - Banco
     da Terra;                                                       
  b) Grupo B: agricultores  familiares,  inclusive  remanescentes  de
   quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:               (*)
   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
     ro, arrendatário ou parceiro;                                   
   II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural  pró-
     ximos;                                                          
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a  quatro
     módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;   
   IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou
     não agropecuária do estabelecimento;                            
   V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do  estabe-
     lecimento;                                                      
   VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$1.500,00 (um mil
     e quinhentos reais), excluídos os proventos vinculados a benefí-
     cios previdenciários decorrentes de atividades rurais;          
  c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que: (*)
   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
     ro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa  Nacio-
     nal de Reforma Agrária;                                         
   II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural  pró-
     ximos;                                                          
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a  quatro
     módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;   
   IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da  renda  fami-
     liar da exploração agropecuária e não agropecuária do  estabele-
     cimento;                                                        
   V - tenham o  trabalho  familiar como predominante  na  exploração
     do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente  o  trabalho
     assalariado, de acordo com as exigências sazonais  da  atividade
     agropecuária;                                                   
   VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de  R$1.500,00  (um
     mil e quinhentos reais)  e  até  R$10.000,00  (dez  mil  reais),
     excluídos os proventos vinculados a  benefícios  previdenciários
    decorrentes de atividades rurais;                                
   VII - sejam egressos do Grupo "A" ou do PROCERA e detenham   renda
     dentro dos limites estabelecidos para este Grupo, observado que:
     1. quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A",   tenham
       recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;        
     2. a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do
       PROCERA não impede a classificação do produtor como Grupo "C";
  d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que: (*)
   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
     ro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa  Nacio-
     nal de Reforma Agrária;                                         
   II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural  pró-
     ximos;                                                          
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a  quatro
     módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;   
   IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda famili-
     ar da exploração agropecuária e não agropecuária do  estabeleci-
     mento;                                                          
   V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração  do
     estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados   perma-
     nentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de  ter-
     ceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;        
   VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$10.000,00 (dez
     mil reais) e até R$30.000,00 (trinta mil reais),   excluídos  os
     proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de
     atividades rurais;                                              
   VII - sejam egressos do Grupo "A" ou do PROCERA e  detenham  renda
     dentro dos limites estabelecidos para este Grupo, observado que:
     1. quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A",   tenham
       recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;        
     2. a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do
       PROCERA não impede a classificação do produtor como Grupo "D".

2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B",   "C"  ou
  "D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra  utili-
  zada:                                                           (*)
  a) pescadores artesanais que:                                      
   I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando
     a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
     regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; 
   II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com coo-
     perativas,  colônias de pescadores ou  empresas que beneficiem o
     produto;                                                        
  b) extrativistas que se dediquem  à exploração extrativista vegetal
   ecologicamente sustentável;                                       
  c) silvicultores que cultivem  florestas nativas ou  exóticas e que
   promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;                 
  d) aqüicultores que:                                               
   I  - se dediquem ao  cultivo de organismos que  tenham na água seu
     normal ou mais freqüente meio de vida;                          
   II  - explorem área não superior a  dois hectares de lâmina d'água
     ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
     a exploração se efetivar em tanque-rede.                        

3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensa-
  da a formalização de contrato de garantia de compra do pescado.    

4 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser reba-
  tida em 50%  (cinqüenta por  cento) a  renda bruta  proveniente das
  atividades de avicultura, aqüicultura,  bovinocultura de leite, ca-
  prinocultura, fruticultura, olericultura,  ovinocultura, sericicul-
  tura e suinocultura.                                               
5 - O beneficiário enquadrado em grupo  de menor renda pode ser reen-
  quadrado em grupo de renda superior, desde que:                    
  a) demonstre capacidade produtiva,  representada por terra, mão-de-
   obra familiar e acompanhamento técnico;                           
  b) apresente projeto com taxa interna  de retorno compatível com os
   limites  de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
   para o grupo de maior renda pretendido.                           

6 - O beneficiário reenquadrado em grupo  de maior renda não pode re-
  tornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de rece-
  bimento de futuros créditos.                                       

7 - A declaração de  aptidão ao PRONAF, que  também deve ser assinada
  pelo beneficiário do crédito, deve ser fornecida:               (*)
  a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A":                 
   I - no caso de beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrá-
     ria - Banco da Terra: por, no mínimo, 2 (dois) agentes credenci-
     ados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;                
   II  - nos  demais casos: pelo  Instituto de  Colonização e Reforma
     Agrária  (INCRA), em conjunto  com, no mínimo,  2 (dois) agentes
     credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;        
  b) para os demais  beneficiários: por, no mínimo,  2 (dois) agentes
   credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Finalidades dos Créditos - 3                               

1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.          

2 - Os créditos de custeio  destinam-se ao financiamento da operacio-
   nalização das atividades  agropecuárias  e  não  agropecuárias  de
   beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de  acordo  com  a
   proposta de financiamento ou o projeto específico.                

3 - Os créditos  de investimento destinam-se ao  financiamento da im-
  plantação, ampliação e modernização  da infra-estrutura de produção
  e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento ru-
  ral ou em áreas comunitárias rurais  próximas, de acordo com proje-
  tos específicos.                                                   

4 - Os créditos para investimento  integrado coletivo, com ou sem ca-
  pital de giro associado, destinados  a associações, cooperativas ou
  outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários
  enquadrados nos Grupos "C"  e "D", destinam-se  ao financiamento da
  implantação, ampliação e modernização  de infra-estrutura de produ-
  ção e  de serviços  agropecuários e  não agropecuários,  assim como
  para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acor-
  do com projeto específico  em que esteja  demonstrada a viabilidade
  técnica, econômica e financeira do empreendimento.                 

5 - Os créditos  ao amparo da  Linha de Crédito  de Investimento para
  Agregação de Renda à  Atividade Rural (AGREGAR)  destinam-se ao fi-
  nanciamento de projetos individuais, grupais ou coletivos, de inte-
  resse de agricultores familiares enquadrados nos  Grupos "C" e "D",
  que envolvam aplicações em  atividades de beneficiamento, processa-
  mento e comercialização da produção agropecuária e na exploração de
  turismo e de lazer rural, compreendendo ainda:                     
  a) a implantação de  pequenas  e  médias  agroindústrias,  isoladas
   ou em forma de rede;                                              
  b) a instalação de unidades centrais de apoio gerencial para  pres-
   tação de serviços de controle de qualidade do processamento,    de
   marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização   da
   produção.                                                         

6 - Os  créditos individuais, independentemente  da classificação dos
  beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possí-
  vel, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.   (*)

7 - Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no  Grupo  "B"
  podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a  família
  atendida.                                                          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 4                                    

1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de  4%
  a.a. (quatro por cento ao ano).                                    

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:        
  a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00 (qui-
   nhentos reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por  mutuá-
   rio, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mes-
   mo instrumento de crédito todas  as  lavouras  ou  atividades  que
   estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de até  6
   (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema
   Nacional de Crédito Rural;                                        
  b) beneficiários enquadrados no Grupo "D":  até  R$5.000,00  (cinco
   mil reais) por mutuário, em cada safra.                           

3 - O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser  elevado
  em até 50% (cinqüenta por cento) quando os recursos forem  destina-
  dos a:                                                          (*)
  a) bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;            
  b)sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam  certi-
   ficados com observância das normas estabelecidas pelo   Ministério
   da Agricultura e do Abastecimento;                                
  c) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas  para
   projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham concluído
   ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação
   por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de  nível  médio,
   que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.    

4 - Os créditos de custeio sujeitam-se  a prazo de reembolso de até 2
  (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.             

5 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo  "C"
  é devido rebate  no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário
  em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou  da  li-
  quidação antecipada do financiamento, observado que:               
  a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o  bene-
   fício deve ser complementado em parcelas precedentes;             
  b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal,  o  rebate  deve
   ser aplicado por mutuário, individualmente;                       
  c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da  opera-
   ção não ocorra até a data de vencimento ou em caso  de  desvio  ou
   aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às
   penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.             

6 - Os créditos de custeio relacionados com a  produção  de  fumo  em
  regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,  quando
  lastreados em recursos  da  exigibilidade  do  MCR 6-2,  não  geram
  direito a rebate.                                               (*)

7 - A instituição financeira pode conceder  crédito  de  custeio  aos
  produtores do Grupo "C" que se dedicam à produção de fumo em regime
  de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo   de
  recursos equalizados e com o benefício do rebate na forma discipli-
  nada nesta seção, desde que:                                    (*)
  a) os recursos sejam destinados ao cultivo de produtos  alimentares
   ou a outras atividades não relacionadas com a produção de fumo;   
  b) o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à pro-
   dução de fumo não exceda o limite individual estabelecido para  os
   créditos de custeio daquele Grupo.                                

8 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela. 

9 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de
  crédito rotativo, observados  os seguintes critérios:              
  a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado,  abran-
   gendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclu-
   são de verbas para atendimento de pequenas  despesas  conceituadas
   como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;  
  b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário  da
   conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações  periódicas,
   segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;                  
  c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os
   ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;          
  d) os recursos podem ser livremente movimentados  pelos  mutuários,
   admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;         
  e) a critério dos mutuários, as  operações  podem  ser  amortizadas
   durante a sua vigência, parcial ou totalmente,  mediante depósito.

10 - Os créditos de custeio rotativo são considerados   genericamente
  como de custeio agrícola ou pecuário, segundo  a  predominância  da
  destinação dos recursos prevista no orçamento.                     

                                                                  (*)

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 5                               

1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos  mediante  apre-
  sentação de:                                                    (*)
  a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
  "A", "C" e "D";                                                    
  b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e  pa-
   dronizado, fornecido pelo Ministério do  Desenvolvimento  Agrário,
   no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".                

2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a   substituição
  do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em  formulá-
  rio específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do   Desen-
  volvimento Agrário, desde que:                                  (*)
  a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimi-
   ladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destina-
   do à ampliação dos investimentos já financiados;                  
  b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".    

3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários  do  Grupo
  "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
  análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:  
  a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CEDRS),
   instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000,   quando
   de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de  quilombos
   e extrativistas, localizados em municípios que ainda  não  dispõem
   do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável(CMDRS),
   igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508;                      
  b) CMDRS, nos demais casos.                                        

4 - Os créditos de investimento estão restritos a itens   diretamente
  relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e  destinados
  a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.      

5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:         (*)
  a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio   associado,
   os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor
   do projeto:                                                       
   I - projetos de estruturação inicial: em até duas operações,    de
     valores entre R$4.000,00 (quatro mil reais) e  R$9.500,00  (nove
     mil e quinhentos reais), deduzidos os valores  já  concedidos  a
     título de adiantamento de custeio associado, observado que:     
     1. o valor total dos créditos concedidos pode ser  elevado  para
       até R$12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade assistida
       requerer esse aumento e o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
       necessidade;                                                  
     2. a segunda operação somente poderá ser formalizada se o proje-
       to apresentar capacidade de pagamento, se a primeira  operação
       se encontrar em situação de normalidade e se não houver decor-
       ridos mais de três anos da data de  formalização  da  primeira
       operação;                                                     
     3. o somatório dos créditos concedidos não pode exceder         
       R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) ou R$12.000,00  (doze
       mil reais), conforme o caso;                                  
   II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, nas
     safras agrícolas 1999/2000 ou do nordeste  2000  ou  nas  safras
     agrícolas 2000/2001 ou do nordeste 2001, de valor correspondente
     ao diferencial verificado entre o somatório dos valores  contra-
     tados no âmbito do Programa de Crédito Especial para  a  Reforma
     Agrária (PROCERA) ou do PRONAF e o limite de  R$9.500,00   (nove
     mil e quinhentos reais);                                        
  b) modalidade do crédito para  projeto de  estruturação  inicial:  
   individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto  de  R$12.000,00
   (doze mil reais) por beneficiário;                                
  c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  1,15%  a.a.  (um
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
  d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
   no ato de cada amortização ou da liquidação;                      
  e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:           
   I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida  re-
     querer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
     de;                                                             
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

6 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a" do item  anteri-
  or:                                                                
  a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas  em  situação
   de normalidade no PROCERA;                                        
  b) pode ser concedido de forma individual.                         

7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limite de crédito:  R$500,00 (quinhentos  reais),  podendo   ser
   concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e  não  cumulati-
   vos;                                                              
  b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento  ao
   ano);                                                             
  c) benefício: rebate de 40%  (quarenta por  cento)  sobre  o  saldo
   devedor, no ato da liquidação;                                    
  d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)   ano
   de carência.                                                      

8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:         (*)
  a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio   associado,
   os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do pro-
   jeto:                                                             
   I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e
     máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a
     obtenção de até 3 (três) créditos da espécie  por  beneficiário,
     consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
     (SNCR), observado que:                                          
     1. o segundo crédito, com direito ao rebate,  somente  pode  ser
       concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do emprés-
       timo anterior, se atestada em laudo de assistência técnica   a
       situação de regularidade do empreendimento financiado, se com-
       provada a capacidade de pagamento do mutuário e se a nova ope-
       ração for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro; 
     2. o terceiro crédito somente pode ser concedido  após  quitados
       os empréstimos anteriores;                                    
   II - coletivo ou grupal:  R$40.000,00 (quarenta mil reais), obser-
     vado o limite individual por beneficiário e as demais  condições
     estabelecidas no inciso anterior;                               
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4%  a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
  c) benefício:                                                      
   I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na  taxa
     de juros, para cada parcela da dívida paga até  a  data  de  seu
     respectivo vencimento;                                          
   II - rebate, no valor de  R$700,00 (setecentos reais) por  benefi-
     ciário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortiza-
     ção do financiamento, observado que:                            
     1. créditos individuais não geram direito ao rebate;            
     2. o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras operações
       de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizadas com, no
       mínimo, 3 (três) mutuários;                                   
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:           
   I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida  re-
     querer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
     de;                                                             
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

9 - Os créditos de investimento relacionados com a produção  de  fumo
  em regime de parceria  ou  integração  com  indústrias  fumageiras,
  quando lastreados em recursos  da  exigibilidade  do  MCR 6-2,  não
  geram direito a rebate.                                         (*)

10 - A instituição financeira pode conceder crédito  de  investimento
   aos produtores do Grupo "C" que se dedicam à produção de fumo   em
   regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao am-
   paro de recursos equalizados e com o benefício do rebate na  forma
   disciplinada nesta seção, desde que:                           (*)
  a) os recursos sejam destinados a outras atividades não  relaciona-
   das com a produção de fumo;                                       
  b) o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à pro-
   dução de fumo não exceda o limite individual estabelecido para  os
   créditos de investimento daquele Grupo.                           

11 - Os  créditos  de  investimento  formalizados  com  beneficiários
   enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:   (*)
  a) limites de crédito, incluídos recursos para  custeio  associado,
   os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do pro-
   jeto:                                                             
   I - individual:  R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário; 
   II - coletivo ou grupal:  R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
     observado o limite individual por beneficiário;                 
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4%  a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
  c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data   de
   seu respectivo vencimento;                                        
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:           
   I - 5 (cinco) anos  de  carência,  quando  a  atividade  assistida
     requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessi-
     dade;                                                           
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

12 - Os limites dos créditos de investimentos podem ser elevados   em
  até:                                                            (*)
  a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários en-
   quadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam destinados a:
   I - bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;          
   II - sistemas agroecológicos de produção,   cujos  produtos  sejam
     certificados com observância das normas estabelecidas  pelo  Mi-
     nistério da Agricultura e do Abastecimento;                     
   III - famílias que apresentarem propostas de crédito   específicas
     para projetos de jovens maiores de dezesseis anos,   que  tenham
     concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
     de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas  de
     nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
     de ensino;                                                      
  b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários  enqua-
   drados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam destinados a fa-
   mílias que apresentarem propostas de crédito específicas para pro-
   jetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham concluído ou
   estejam cursando o último ano em centros familiares   de  formação
   por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de  nível  médio,
   que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.    

13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
   sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
                                                                  (*)
  a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurí-
   dicas, observado que:                                             
   I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricul-
     tores familiares;                                               
   II - o projeto técnico deve demonstrar  a  viabilidade  econômico-
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo  de
     integrar os diversos sistemas produtivos das unidades   família-
     res;                                                            
  b) limite de crédito:  R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
   que:                                                              
   I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é
     de R$5.000,00 (cinco mil reais);                                
   II - eventuais recursos para capital de giro associado  não  podem
     representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor  do
     financiamento;                                                  
  c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4%  a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
  d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a  data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
  e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:           
   I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida   re-
     querer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
     de;                                                             
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

14 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas,  para
   investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou la-
   zer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (iso-
   ladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais   de  apoio
   gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investi-
   mento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), previs-
   ta em seção específica deste capítulo.                            

15 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes   bovinas
  estão restritos:                                                (*)
  a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou  integra-
   dos a cooperativas ou agroindústrias;                             
  b) ao montante de  R$6.000,00 (seis mil reais), nos demais casos.  

16 - O mutuário perde o direito aos  rebates  previstos  nesta  seção
   caso o pagamento parcial ou total da operação não  ocorra  até  as
   datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do
   crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis
   às irregularidades da espécie.                                    

17 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente fi-
   nanceiro nos financiamentos  do Grupo "A",  formalizados ao amparo
   de recursos dos Fundos Constitucionais  de Financiamento das Regi-
   ões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                               

18 - A  remuneração do  agente financeiro  nos financiamentos  de que
   trata o item  anterior deve  ser mensalmente  debitada à  conta do
   respectivo fundo.                                                 

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Linha de Crédito de Investimento para Agregação  de renda à
          Atividade Rural (AGREGAR) - 6                              

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito  de  Investimento  para
  Agregação de Renda  à  Atividade  Rural  (AGREGAR)  sujeitam-se  às
  seguintes condições especiais:                                  (*)
  a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";             
  b) finalidades: investimentos, inclusive  em  infra-estrutura,  que
   visem o beneficiamento, processamento e comercialização da  produ-
   ção agropecuária ou de  produtos  artesanais  e  a  exploração  de
   turismo e lazer rural, incluindo-se:                              
   I - a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou
     em forma de rede;                                               
   II - a implantação de unidades centrais de apoio gerencial,    nos
     casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de
     serviços   de   controle  de  qualidade  do  processamento,   de
     marketing, de aquisição, de distribuição  e  de  comercialização
     da produção;                                                    
  c) limites de crédito: independentemente dos limites definidos para
   outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de  Fortaleci-
   mento da Agricultura Familiar (PRONAF):                           
   I - individual:  R$15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário;
   II - coletivo ou grupal:  R$600.000,00 (seiscentos mil reais), ob-
     servado o limite individual por beneficiário;                   
   III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para inves-
     timento na produção agropecuária objeto de beneficiamento,  pro-
     cessamento ou comercialização;                                  
   IV - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para capital
     de giro;                                                        
   V - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada  uni-
     dade agroindustrial para a unidade central de  apoio  gerencial,
     no caso de projetos de agroindústrias em rede;                  
  d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4%  a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
  e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data   de
   seu respectivo vencimento;                                        
  f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:           
   I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida  re-
     querer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
     de;                                                             
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 
  g) assistência técnica: quando prevista no instrumento de  crédito,
   devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil  e de
   planejamento, durante a vigência do financiamento.                

2 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam  limitados
  a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.                          

3 - Os créditos podem ser concedidos  pelas instituições  financeiras
  indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive daque-
  les repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).          













Perguntas e respostas

Quais são os critérios para a concessão de créditos de investimento aos beneficiários do Grupo A do PRONAF?
Os créditos de investimento para os beneficiários do Grupo A do PRONAF têm limites de crédito que variam entre R$4.000,00 e R$12.000,00, dependendo da necessidade comprovada pelo projeto técnico. A taxa de juros é de 1,15% ao ano, com um rebate de 40% sobre o principal no ato de cada amortização ou liquidação, e o prazo de reembolso é de até 10 anos, incluídos até 5 anos de carência.
Quais são os limites de crédito para os beneficiários do Grupo D do PRONAF?
Os beneficiários do Grupo D podem obter créditos de investimento com limites de até R$15.000,00 por beneficiário para operações individuais e até R$75.000,00 para operações coletivas ou grupais, incluídos recursos para custeio associado, que não podem exceder 30% do valor do projeto.
Quais são os critérios para a concessão de créditos de custeio aos beneficiários do Grupo B do PRONAF?
Os créditos de custeio para os beneficiários do Grupo B do PRONAF podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida. O limite de crédito é de R$500,00, podendo ser concedidos até 3 empréstimos consecutivos e não cumulativos, com taxa de juros de 1% ao ano, rebate de 40% sobre o saldo devedor no ato da liquidação, e prazo de reembolso de até 2 anos, incluído até 1 ano de carência.
Quais são os critérios para a concessão de créditos de investimento integrado coletivo no PRONAF?
Os créditos de investimento integrado coletivo no PRONAF são destinados a associações, cooperativas ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários enquadrados nos Grupos C e D. O limite de crédito é de até R$200.000,00, com um limite individual de R$5.000,00 por beneficiário. Os encargos financeiros são de 4% ao ano, com bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para parcelas pagas até a data de vencimento, e o prazo de reembolso é de até 8 anos, incluídos até 5 anos de carência.
Quais são os prazos de reembolso para os créditos de investimento no PRONAF?
Os créditos de investimento no PRONAF têm prazos de reembolso de até 10 anos para o Grupo A, até 8 anos para os Grupos C e D, e até 2 anos para o Grupo B. Esses prazos incluem períodos de carência que podem variar de 1 a 5 anos, dependendo da necessidade da atividade assistida e da comprovação pelo projeto técnico.
Quais são os limites de crédito para os beneficiários do Grupo C do PRONAF?
Os beneficiários do Grupo C podem obter créditos de investimento com limites de até R$4.000,00 por operação individual, admitida a obtenção de até 3 créditos da espécie por beneficiário, e até R$40.000,00 para operações coletivas ou grupais, incluídos recursos para custeio associado, que não podem exceder 30% do valor do projeto.
Quais são as finalidades dos créditos concedidos pelo PRONAF?
Os créditos do PRONAF podem ser destinados a custeio e investimento. Os créditos de custeio são para a operacionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias, enquanto os créditos de investimento são para a implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas.
Quais são as condições para a concessão de créditos de investimento aos produtores do Grupo C que se dedicam à produção de fumo?
A instituição financeira pode conceder crédito de investimento aos produtores do Grupo C que se dedicam à produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados e com o benefício do rebate, desde que os recursos sejam destinados a outras atividades não relacionadas com a produção de fumo, e o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à produção de fumo não exceda o limite individual estabelecido para os créditos de investimento daquele Grupo.
Quais são as condições para a concessão de créditos de custeio aos produtores do Grupo C que se dedicam à produção de fumo?
A instituição financeira pode conceder crédito de custeio aos produtores do Grupo C que se dedicam à produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados e com o benefício do rebate, desde que os recursos sejam destinados ao cultivo de produtos alimentares ou a outras atividades não relacionadas com a produção de fumo, e o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à produção de fumo não exceda o limite individual estabelecido para os créditos de custeio daquele Grupo.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) é um programa destinado ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.
Quais são os limites de crédito para os beneficiários do Grupo A do PRONAF?
Para os beneficiários do Grupo A, o limite de crédito para novas operações foi ampliado para até R$12.000,00, desde que o aumento seja requerido pela atividade assistida e comprovada a sua necessidade pelo projeto técnico. Além disso, é possível a concessão de uma segunda operação com o mesmo beneficiário, desde que a primeira operação esteja em situação de normalidade, o projeto apresente capacidade de pagamento, seja formalizada no prazo de até três anos da contratação do primeiro crédito e o somatório dos dois créditos não extrapole os limites de financiamento do Grupo.
Quais são as condições para a concessão de créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR)?
Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) são destinados a investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais, e a exploração de turismo e lazer rural. Os limites de crédito são de até R$15.000,00 por beneficiário para operações individuais e até R$600.000,00 para operações coletivas ou grupais, com encargos financeiros de 4% ao ano e bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para parcelas pagas até a data de vencimento.
Quais são os grupos de beneficiários do PRONAF?
Os beneficiários do PRONAF são divididos em quatro grupos principais: Grupo A (agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária ou amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra), Grupo B (agricultores familiares, remanescentes de quilombos, trabalhadores rurais e indígenas), Grupo C (agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar entre R$1.500,00 e R$10.000,00) e Grupo D (agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar entre R$10.000,00 e R$30.000,00).
Quais são as condições para a concessão de créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR)?
Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) são destinados a investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais, e a exploração de turismo e lazer rural. Os limites de crédito são de até R$15.000,00 por beneficiário para operações individuais e até R$600.000,00 para operações coletivas ou grupais, com encargos financeiros de 4% ao ano e bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para parcelas pagas até a data de vencimento.
Quais são os critérios para a concessão de créditos de custeio rotativo no PRONAF?
Os créditos de custeio rotativo no PRONAF devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, e podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo com prazo máximo de 2 anos, podendo ser renovados. Os recursos podem ser movimentados livremente pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações, e os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação.
Quais são as condições especiais para a concessão de créditos no PRONAF?
Na concessão dos créditos do PRONAF, devem ser observadas condições especiais como a possibilidade de formalização de operações em um único instrumento de crédito para grupos de produtores rurais com características comuns, a facultatividade da assistência técnica e a preferência por garantias como penhor de safra, aval ou adesão ao PROAGRO para crédito de custeio, e penhor cedular ou alienação fiduciária do bem financiado para crédito de investimento.
Quais são os benefícios oferecidos aos beneficiários do PRONAF?
Os beneficiários do PRONAF podem receber benefícios como rebates sobre o principal do crédito no ato de cada amortização ou liquidação, bônus de adimplência na taxa de juros para parcelas pagas até a data de vencimento, e a possibilidade de obtenção de créditos com taxas de juros reduzidas.
Quais são os critérios para a concessão de créditos de investimento aos beneficiários do Grupo B do PRONAF?
Os créditos de investimento para os beneficiários do Grupo B do PRONAF têm um limite de crédito de R$500,00, podendo ser concedidos até 3 empréstimos consecutivos e não cumulativos. A taxa de juros é de 1% ao ano, com um rebate de 40% sobre o saldo devedor no ato da liquidação, e o prazo de reembolso é de até 2 anos, incluído até 1 ano de carência.
Quais são os critérios para a concessão de créditos de investimento aos beneficiários do Grupo C do PRONAF?
Os créditos de investimento para os beneficiários do Grupo C do PRONAF têm limites de crédito que variam entre R$1.500,00 e R$4.000,00 por operação individual, admitida a obtenção de até 3 créditos da espécie por beneficiário. A taxa de juros é de 4% ao ano, com bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para parcelas pagas até a data de vencimento, e um rebate de R$700,00 por beneficiário nas duas primeiras operações de crédito coletivo ou grupal. O prazo de reembolso é de até 8 anos, incluídos até 5 anos de carência.
Quais são as condições para a concessão de créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas no PRONAF?
Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias, com um montante de até R$6.000,00 nos demais casos.
Quais são os critérios para a concessão de créditos de investimento aos beneficiários do Grupo D do PRONAF?
Os créditos de investimento para os beneficiários do Grupo D do PRONAF têm limites de crédito de até R$15.000,00 por beneficiário para operações individuais e até R$75.000,00 para operações coletivas ou grupais. A taxa de juros é de 4% ao ano, com bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para parcelas pagas até a data de vencimento, e o prazo de reembolso é de até 8 anos, incluídos até 5 anos de carência.
Quais são as taxas de juros aplicáveis aos créditos de custeio no PRONAF?
Os créditos de custeio no PRONAF sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4% ao ano.