Revogada Norma
30/08/2001
#35387

Resolução Nº 2.881

Estabelece regras para verificação e recolhimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002881                          
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                                         Dispõe sobre a exigibilidade
                                         de   aplicações  em  crédito
                                         rural (MCR 6-2).            

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que a verificação do cumprimento da exi-
gibilidade de aplicações em  crédito rural (MCR 6-2),  a partir de 1º
de setembro de 2001, será efetivada no quinto  dia útil do mês de se-
tembro de cada ano, com  base na média diária  da exigibilidade e das
aplicações do período anual de 1º de  setembro a 31 de agosto imedia-
tamente anterior.                                                    

         Parágrafo único.  A primeira verificação, com base no crité-
rio estabelecido neste artigo,  deverá ocorrer no mês  de setembro de
2002.                                                                

         Art.  2º Fica facultado  o recolhimento ao  Banco Central do
Brasil de valor por conta de previsão  de deficiência no ano, no pri-
meiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia
útil do mês de  setembro, sem qualquer remuneração,  e será computado
para satisfação da exigibilidade.                                    

         Art. 3º A instituição financeira que incorrer em deficiência
nas aplicações fica sujeita ao recolhimento  ao Banco Central do Bra-
sil, na data da verificação:                                         

         I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a
data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou        

         II - de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o
valor da deficiência apurada.                                        

         Art.  4º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar
as medidas e  a baixar as  normas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta resolução.                                            

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções 2.637, de 25 de agosto
de 1999, a partir de 11 de setembro de 2001,  e 2.820, de 22 de feve-
reiro de 2001, a partir da data de publicação desta Resolução.       

                        Brasília, 30 de agosto de 2001               

                        Ilan Goldfajn                                
                        Presidente, interino