Revogada Norma
30/08/2001
#34917

Resolução Nº 2.886

Dispõe sobre a remuneração da orientação técnica prestada a empreendimentos financiados ao amparo de recursos do crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002886                          
                        -------------------                          


                                        Dispõe sobre a remuneração da
                                        orientação técnica prestada a
                                        empreendimentos   financiados
                                        ao  amparo  de  recursos   do
                                        crédito rural.               

    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma  do   art.  9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público  que o   CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

   Art.  1º  Estabelecer  que a  remuneração  da  orientação técnica,
quando financiada ao amparo de recursos do crédito rural, é devida:  
   I  -  unicamente  no  ato  da  abertura  do  crédito,  no  caso de
empreendimento vinculado a custeio;                                  
   II - apenas no período de efetiva prestação do serviço, no caso de
empreendimento vinculado a investimento.                             

   Art.  2º Encontra-se  anexa   a folha necessária  à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

   Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

                        Brasília, 30 de agosto de 2001               


                        Ilan Goldfajn                                
                        Presidente, interino                         


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Despesas - 4                                               
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1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:                
  a) remuneração financeira;                                         
  b) Imposto  sobre   Operações  de  Crédito,   Câmbio  e  Seguro,  e
     sobre  Operações  relativas  a  Títulos e Valores Mobiliários;  
  c) custo de prestação de serviços;                                 
  d) adicional do Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária
     (Proagro);                                                      
  e) prêmio do Seguro Rural, observadas  as  normas  divulgadas  pelo
     Conselho Nacional de Seguros Privados;                          
  f) sanções pecuniárias.                                            
2  - Nenhuma  outra  despesa  pode ser exigida  do mutuário, salvo  o
     exato  valor de  gastos efetuados à  sua conta pela  instituição
     financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.      
3 - As  remunerações  financeiras  são as seguintes, segundo a origem
    dos recursos aplicados:                                          
  a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.  (oito
     inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);        
  b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes; 
  c) recursos  das  Operações  Oficiais  de  Crédito  destinados    a
     investimentos: a serem divulgadas por ocasião da instituição  da
     respectiva linha de crédito.                                    
4 - Excetuam-se das disposições do item anterior as operações  forma-
    lizadas  com  base  em recursos administrados pelo Banco Nacional
    de  Desenvolvimento  Econômico e Social  (BNDES)  ou  sujeitos  a
    regulamentação própria.                                          
5 - Os  créditos  de  investimento ao amparo de Recursos Obrigatórios
    (MCR 6-2)  estão  sujeitos  a  encargos financeiros reajustáveis,
    aplicando-se-lhes, enquanto em curso normal, os encargos que  fo-
    rem estabelecidos para as operações lastreadas em  recursos  con-
    trolados do crédito rural.                                       
6 - O crédito concedido a cooperativa  para  repasse  aos  cooperados
    sujeita-se  à  mesma remuneração prevista para os subempréstimos,
    deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.          
7 - A remuneração financeira é exigível juntamente com as  prestações
    de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.
8 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na  forma  da  regulamentação
    aplicável  às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do
    mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a  é-
    poca e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre  con-
    venção entre financiado e financiador.                           
9 - É vedada a concessão de  crédito  rural  a  taxas  inferiores  às
    praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na
    hipótese de:                                                     
  a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou  linha
     de crédito específica;                                          
  b) operação amparada por recursos  fiscais  transferidos  à  insti-
     tuição financeira pelo erário público federal  ou  estadual.    
10 - O Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e
     sobre Operações  relativas a Títulos  e  Valores  Mobiliários  é
     devido, calculado e recolhido segundo a regulamentação em vigor.
11 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:                          
  a) orientação técnica a nível de empresa;                          
  b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de  escrita,
     perícia e vistoria prévia;                                      
  c) outros serviços de terceiros.                                   
12 - No caso de orientação técnica grupal a  nível  de  empresa,  seu
     custo não pode exceder:                                      (*)
  a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos  por
     cento) do  valor do orçamento, exigíveis no ato da  abertura  do
     crédito;                                                        
  b) para empreendimento vinculado a investimento:                   
   I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis
       no ato da abertura do crédito;                                
   II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de
       junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação
       da  orientação  técnica,  incidentes  sobre os saldos da conta
       vinculada após o primeiro ano de vigência da operação,        
       acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento. 
13 - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu
     custo não pode exceder:                                      (*)
  a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento)  do
     valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;    
  b) para empreendimento vinculado a investimento:                   
   I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da
       abertura do crédito;                                          
   II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31
       de dezembro e no  vencimento  do  contrato  de  prestação   da
       orientação  técnica,  incidentes  sobre  os  saldos  da  conta
       vinculada  após  o  primeiro  ano  de  vigência  da  operação,
       acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento. 
14 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),
     avaliação,  exame  de  escrita,  perícia e vistoria prévia ficam
     limitadas a:                                                 (*)
  a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à
     operação proposta;                                              
  b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da  operação  em
     curso, acrescido dos recursos próprios aplicados  no  empreendi-
     mento.                                                          
15 - O custo do estudo  técnico  (plano ou projeto)  é  coberto  pela
     remuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for
     exigida sua prestação.                                          
16 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios  sucessi-
     vos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.            
17 - Não podem  ser  cobrados  do  mutuário  despesas  de   cadastro,
     assessoramento técnico a nível   de  carteira  e fiscalização ou
     medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste
     manual.                                                         
18 - O ressarcimento do custo de medição de  lavouras  ou  pastagens,
     quando exigível do mutuário ou  do Proagro,  não pode exceder os
     limites fixados no documento 28 deste manual, vedada a  cobrança
     de despesas  adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e
     similares).                                                     
19 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:                  
  a) evidência de sua necessidade;                                   
  b) prévia autorização do mutuário por escrito.                     
20 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de
     exigibilidade, o custo de prestação de serviços.                
21 - As normas referentes ao adicional do Proagro constam  de  seções
     específicas deste manual.                                       
22 - O financiador e financiado podem  pactuar  encargos  financeiros
     substitutivos  para incidir a partir do vencimento ordinário  ou
     extraordinário  do  empréstimo  ou  financiamento,  até  a   sua
     liquidação,  na  forma definida na Resolução 1.129, de 15/05/86,
     observado  o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.138,
     de 29/11/95.                                                    
23 - Salvo disposição expressa em  contrário,  quando  exigíveis  das
     instituições financeiras,  as  sanções  pecuniárias  no  crédito
     rural consistem em:                                             
  a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;     
  b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior
     taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e  quatro  por cento ao
     ano).