RESOLUCAO N. 002900
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Dispõe sobre ajustes no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei 9.321, de 5 de dezembro de
1996, e 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, na forma estabelecida no MCR 10-5-5-"a-I
e II", a concessão de um segundo financiamento para o produtor rural
enquadrado no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), que tenha formalizado operação
anterior sob as condições vigentes até a publicação da Resolução
2.879, de 8 de agosto de 2001, que autorizou a elevação do limite de
crédito para os beneficiários do Grupo "A" para até R$12.000,00 (doze
mil reais), observado que:
I - o montante de recursos efetivamente liberados na
operação anterior não tenha ultrapassado R$3.000,00 (três mil reais),
na data de 8 de agosto de 2001;
II - o valor do novo crédito fique restrito à cobertura do
diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente
contratados e o limite de R$12.000,00 (doze mil reais);
III - o novo crédito seja formalizado até 30 de dezembro de
2002.
Art. 2º Fica autorizado o financiamento de projetos de
estruturação complementar de interesse de beneficiários do Grupo "A"
do Pronaf, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a operação anterior tenha sido formalizada até 8 de
agosto de 2001;
II - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido
superior a R$3.000,00 (três mil reais) e inferior a R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
III - o valor do crédito complementar corresponda ao
diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente
contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera) ou do Pronaf Grupo "A" e o limite de R$9.500,00
(nove mil e quinhentos reais);
IV - o crédito complementar, a ser concedido em uma única
operação, seja formalizado até 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo:
I - somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em
situação de normalidade no Procera;
II - pode ser concedido de forma individual.
Art. 3º O crédito autorizado pela Resolução 2.834, de 25 de
abril de 2001, pode ser também destinado a custeio pecuário, com
prazo de reembolso de até um ano.
Art. 4º As operações formalizadas ao amparo das Resoluções
2.671, de 26 de novembro de 1999, e 2.715, de 7 de abril de 2000,
podem ter seus prazos de reembolso adequados aos retornos dos
investimentos previstos nos respectivos projetos de estruturação,
desde que observados os limites estabelecidos no MCR 10-5-5-"e" e
mantidas as demais condições originalmente pactuadas.
Art. 5º O regulamento do Pronaf passa a vigorar com as
seguintes alterações adicionais:
I - os agricultores familiares anteriormente enquadrados
nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na
condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no
Grupo "A" quando se tornarem proprietários de terras por meio dos
Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do
Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - o Ministério do Desenvolvimento Agrário fica
autorizado a estabelecer o número de agentes que podem fornecer a
declaração de aptidão prevista no MCR 10-2-8;
III - os produtores rurais que se dedicam à produção de
fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,
enquadrados no Grupo "D" do Pronaf, também podem ter acesso aos
créditos previstos no MCR 10-4-7 e 10-5-9.
Art. 6º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 7º Ficam as Secretarias de Agricultura Familiar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades
agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego
direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família,
observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes
condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam
concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um
único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a
finalidade do financiamento de cada um dos participantes do
grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive
para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento,
croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprie-
tário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso,
não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições
financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval ou a adesão ao
Proagro;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação
fiduciária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na
concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus
administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
9 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor
correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios
é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3
(um inteiro e três décimos).
11 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e
dos fundos constitucionais de financiamento regional.
12 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de
fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do
Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.
13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
Registro Comum de Operações Rurais (Recor).
14 - É vedada a concessão de crédito:
a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional.
15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do
crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao
abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera), exceto se sob a égide do Pronaf ou na hipótese
de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.
16 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal,
agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural,
que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o
melhor emprego da mão-de-obra familiar.
17 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do Pronaf,
isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a
R$5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00
(dezoito mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no
item seguinte. (*)
18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:
a) de até R$5.000,00 (cinco mil reais), previstos para o
financiamento de investimento integrado coletivo;
b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar).
19 - Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os
saldos das operações contratadas no âmbito do Procera e do
Pronaf.
20 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou
orgânica.
21 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
22 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do
Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as
disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de
operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
23 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em
função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem
nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração
de aptidão ao programa:
a) Grupo -A-: agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não
contrataram operação de investimento no limite individual
permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera);
II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra;
b) Grupo -B-: agricultores familiares, inclusive remanescentes de
quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária
ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do
estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), excluídos os proventos vinculados a
benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;
c) Grupo -C-: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:(*)
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais),
excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
d) Grupo -D-: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:(*)
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados
permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$10.000,00
(dez mil reais) e até R$30.000,00 (trinta mil reais), excluídos
os proventos vinculados a benefícios previdenciários
decorrentes de atividades rurais.
2 - São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir
indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra
utilizada: (*)
a) Grupos "B", "C" ou "D":
I - pescadores artesanais que:
1. se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorando a atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em regime de parceria com outros pescadores
igualmente artesanais;
2. formalizem contrato de garantia de compra do pescado com
cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que
beneficiem o produto;
II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
vegetal ecologicamente sustentável;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e
que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aqüicultores que:
1. se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu
normal ou mais freqüente meio de vida;
2. explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina
d'água ou ocupem até 500 m (quinhentos metros cúbicos) de
água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
b) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que sejam egressos do
Grupo -A- do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro dos
limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:
I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo -A-, tenham
recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;
II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo -A- ou
do Procera não impede a classificação do produtor como Grupo
"C" ou -D-.
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo -B- fica
dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do
pescado.
4 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos -C- e -D- deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser
reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os
limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode
retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de
recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item
seguinte. (*)
7 - Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
"C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de
não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A"
quando se tornarem proprietários de terras por meios dos Programas
Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do Programa
Nacional de Reforma Agrária (*)
8 - A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
pelo beneficiário do crédito, deve ser fornecida por agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, segundo
normas estabelecidas por aquela Pasta. (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 4
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo -C-: mínimo de R$500,00
(quinhentos reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por
mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em
um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades
que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de
até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo -D-: até R$5.000,00 (cinco
mil reais) por mutuário, em cada safra.
3 - O limite do crédito de custeio para o Grupo -C- pode ser elevado
em até 50% (cinqüenta por cento) quando os recursos forem
destinados a: (*)
a) bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;
b) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de
nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino.
4 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2
(dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
5 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo -C-
é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário
em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da
liquidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da
operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio
ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará
sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
6 - Os créditos de custeio relacionados com a produção de fumo em
regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, quando
lastreados em recursos da exigibilidade do MCR 6-2, não geram
direito a rebate.
7 - A instituição financeira pode conceder crédito de custeio aos
produtores dos Grupos -C- e "D" que se dedicam à produção de fumo
em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao
amparo de recursos equalizados e com o benefício do rebate na forma
disciplinada nesta seção, desde que: (*)
a) os recursos sejam destinados ao cultivo de produtos alimentares
ou a outras atividades não relacionadas com a produção de fumo;
b) o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à
produção de fumo não exceda o limite individual estabelecido para
os créditos de custeio daqueles Grupos.
8 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
9 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de
crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a
inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas
conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e
sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da
conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os
ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários,
admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.
10 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 5
1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante
apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
-A-, -C- e -D-;
b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e
padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo -B-.
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em
formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, desde que:
a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito
destinado à ampliação dos investimentos já financiados;
b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos -C- e -D-.
3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
-B- devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS),
instituído pelo Decreto 3.508, de 14 de junho de 2000, quando de
interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e
extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS),
igualmente instituído pelo Decreto 3.508/2000;
b) CMDRS, nos demais casos.
4 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados
a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo -A- sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do projeto: em até duas operações, de valores entre
R$4.000,00 (quatro mil reais) e R$9.500,00 (nove mil e
quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos a título de
adiantamento de custeio associado, observado que:
I - o valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para
até R$12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade assistida
requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - a segunda operação somente poderá ser formalizada se o
projeto apresentar capacidade de pagamento, se a primeira
operação se encontrar em situação de normalidade e se não
houver decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização
da primeira operação;
III - o somatório dos créditos concedidos não pode exceder
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) ou R$12.000,00 (doze
mil reais), conforme o caso;
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial:
individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$12.000,00
(doze mil reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
(*)
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo -B- sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não
cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano
de carência.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo -C- sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do
projeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), observado que:
1. o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser
concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do
empréstimo anterior, se atestada em laudo de assistência
técnica a situação de regularidade do empreendimento
financiado, se comprovada a capacidade de pagamento do
mutuário e se a nova operação for realizada sob risco
exclusivo do agente financeiro;
2. o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
os empréstimos anteriores;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil reais),
observado o limite individual por beneficiário e as demais
condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa
de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos reais) por
beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de
amortização do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras
operações de crédito coletivo ou grupal e desde que
formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
8 - Os créditos de investimento relacionados com a produção de fumo
em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,
quando lastreados em recursos da exigibilidade do MCR 6-2, não
geram direito a rebate.
9 - A instituição financeira pode conceder crédito de investimento
aos produtores dos Grupos -C- e "D" que se dedicam à produção de
fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,
ao amparo de recursos equalizados e com o benefício do rebate na
forma disciplinada nesta seção, desde que: (*)
a) os recursos sejam destinados a outras atividades não
relacionadas com a produção de fumo;
b) o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à
produção de fumo não exceda o limite individual estabelecido para
os créditos de investimento daqueles Grupos.
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo -D- sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do
projeto:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os limites dos créditos de investimentos podem ser elevados em
até: (*)
a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados no Grupo -C- e desde que os recursos sejam destinados
a:
I - bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;
II - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas
para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros
familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas
agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor
para instituições de ensino;
b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados no Grupo -D- e desde que os recursos sejam destinados
a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de
nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino.
12 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de
integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto
é de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem
representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
13 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para
investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou
lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias
(isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio
gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de
Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar),
prevista em seção específica deste capítulo.
14 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou
integrados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), nos demais casos.
15 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do
crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis
às irregularidades da espécie.
16 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo -A-, formalizados ao amparo
de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
17 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.