Norma
24/01/2002

Resolução Nº 2.928

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural vinculadas ao Procera e Pronaf com condições específicas de juros, prazos e bônus de adimplência.

A Resolução Nº 2.928, de 24 de janeiro de 2002, autoriza a renegociação de operações de crédito rural vinculadas ao Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A renegociação é permitida para mutuários adimplentes ou que regularizem suas obrigações até 2 de julho de 2002.

As principais condições para a renegociação incluem:

  • Atualização do saldo devedor pelos encargos pactuados até a data da repactuação, com taxa de juros de 1,15% a.a. a partir dessa data.

  • Alongamento do vencimento da dívida por até 15 anos, com pagamentos anuais a partir de 30 de junho de 2003.

  • Bônus de adimplência de 70% sobre cada parcela paga até a data de vencimento.

Para operações com parcelas vencidas, a renegociação pode incluir:

  • Pagamento de 10% das parcelas vencidas ou pagamento integral das parcelas vencidas com bônus de adimplência de 90%.

A resolução também autoriza a renegociação de operações de crédito rural de investimento para miniprodutores e pequenos produtores rurais, contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997, com valores até R$15.000,00. As condições incluem:

  • Rebate de 8,8% no saldo devedor.

  • Taxa de juros de 3% a.a. a partir da data da repactuação.

  • Bônus de adimplência de 30% para cada parcela paga até a data de vencimento.

Os mutuários devem manifestar interesse na renegociação até 2 de julho de 2002. A formalização das renegociações deve ocorrer até 30 de setembro de 2002.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 4º da Resolução 2.530, de 30 de julho de 1998, a Resolução 2.765, de 10 de agosto de 2000, e a Resolução 2.806, de 21 de dezembro de 2000.