Norma
29/10/2002

Resolução Nº 3.032

Estabelece condições para renegociação de operações de crédito rural vinculadas a programas de apoio à agricultura familiar e fundos constitucionais.

                        RESOLUCAO N. 003032                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   operações    de   crédito    rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos
                                   Constitucionais  de  Financiamento
                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste
                                   e de outras fontes.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 29  de  outubro  de
2002,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  5º  da
Lei  10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 15 da Lei 10.464, de  24  de
maio de 2002, e na da Medida Provisória 77, de 25 de outubro de 2002,

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que na renegociação das operações  de
crédito  rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito
para  a  Reforma Agrária (Procera), devem ser observadas as seguintes
condições:                                                           

          I  -  o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos  pactuados  para  situação de  normalidade  até  a  data  da
repactuação,  ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa  efetiva
de  juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento  ao
ano);                                                                

          II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até  quinze  anos e o novo cronograma de reembolso, a ser  repactuado
após  a  incorporação da taxa de juros mencionada no inciso  I,  deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2003;                                     

          III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência  de
70%  (setenta  por  cento) sobre cada uma das  parcelas  das  dívidas
renegociadas,  desde  que  os pagamentos ocorram  até  as  datas  dos
respectivos vencimentos;                                             

          IV - a repactuação deve ser formalizada até 31 de março  de
2003.                                                                

          Parágrafo  1º  Os mutuários que não aderirem à renegociação
admitida  neste artigo terão direito ao bônus de adimplência  de  70%
(setenta  por  cento),  caso  efetuem o pagamento  integral  de  suas
dívidas até 31 de março de 2003.                                     

          Parágrafo  2º   Os  mutuários  de  operações  com  parcelas
vencidas podem ser beneficiários da renegociação:                    

          I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas,
que  devem  ser  tomadas sem bônus de adimplência e sem  encargos  de
inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou                  

          II  - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até
31  de  março de 2003, tomadas sem encargos de inadimplemento  e  com
aplicação do bônus de adimplência de que trata o parágrafo 1º.       

          Parágrafo 3º  As operações coletivas ou grupais,  inclusive
aquelas  realizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores
rurais,  podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições  admitidas
neste   artigo,  cabendo  à  instituição  financeira,  dentre  outras
medidas,  promover  a  baixa do correspondente  valor  eqüitativo  no
instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo  documento
de crédito.                                                          

          Art.  2º   Devem  os agentes financeiros, relativamente  às
operações mencionadas no art. 1º:                                    

          I  -  informar às Secretarias de Agricultura  Familiar,  do
Ministério  do  Desenvolvimento Agrário, e do  Tesouro  Nacional,  do
Ministério  da  Fazenda,  até  30  de  maio  de  2003,  os  montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;                      

           II  -  dar  início  às  providências  relacionadas  com  o
encaminhamento  dos  contratos  para cobrança  dos  créditos  e  suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:                                       

           a)   em  30  de  junho  de  2003,  no  caso  de  mutuários
inadimplentes   que,   independentemente  do   motivo,   não   tenham
formalizado o instrumento de repactuação até 31 de março de 2003;    

          b)  decorridos 180 dias do vencimento da parcela repactuada
em situação de inadimplemento.                                       

          Art.  3º   Fica autorizada a renegociação de  operações  de
crédito   rural   de   investimento  formalizadas  com   agricultores
familiares,  com  mini  e  pequenos  produtores  rurais  e  com  suas
cooperativas  e  associações,  ao  amparo  de  recursos  dos   Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
equalizados   pelo   Tesouro  Nacional,  cujo   valor   originalmente
contratado  não tenha ultrapassado R$35.000,00 (trinta  e  cinco  mil
reais), por beneficiário, observadas as seguintes condições:         

          I  -  operação  de  valor originalmente contratado  de  até
R$15.000,00  (quinze mil reais), formalizada até 31  de  dezembro  de
1997, cujo mutuário não tenha aderido à renegociação autorizada  pela
Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou pela Resolução 2.765, de  10
de agosto de 2000:                                                   

          a)  aplicação  de rebate no saldo devedor do  financiamento
apurado  na  data da repactuação, de valor equivalente a  8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

          b)  substituição  dos  encargos  financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir da data da repactuação;                               

          c)  concessão  de bônus de adimplência de 30%  (trinta  por
cento)  para  cada  parcela da dívida paga até a data  do  respectivo
vencimento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º;                   

         d) manutenção do cronograma de pagamentos;                  

          II  -  operação  de valor originalmente contratado  de  até
R$15.000,00  (quinze  mil reais), formalizada  no  período  de  2  de
janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, com encargos financeiros  pós-
fixados,  ao  amparo  do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento   da
Agricultura  Familiar (Pronaf): rebate de valor  equivalente  a  8,8%
(oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor apurado  em
1º de janeiro de 2002;                                               

          III  - operações de valores originalmente contratados acima
de  R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e  cinco
mil  reais),  formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao  amparo  de
recursos  dos  Fundos  Constitucionais  de  Financiamento  do  Norte,
Nordeste  e  Centro-Oeste,  cujos  mutuários  não  tenham  aderido  à
renegociação autorizada pela Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou
pela Resolução 2.765, de 2000:                                       

         a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais): 

          1.  aplicação  de  rebate no saldo devedor  correspondente,
apurado  na  data da repactuação, de valor equivalente a  8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

          2.  substituição  dos  encargos  financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir da data da repactuação;                               

          3.  concessão  de bônus de adimplência de 30%  (trinta  por
cento) para cada parcela do saldo devedor correspondente, paga até  a
data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no parágrafo 2.;

         4. manutenção do cronograma de pagamentos;                  

         b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente pactuadas;            

         IV - operações de valores originalmente contratados acima de
R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco  mil
reais), formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho
de  2000,  ao  amparo  de  recursos  dos  Fundos  Constitucionais  de
Financiamento  do  Norte,  Nordeste e  Centro-Oeste  e  com  encargos
financeiros pós-fixados:                                             

          a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
rebate de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos  por
cento)  no  saldo devedor correspondente apurado em 1º de janeiro  de
2002, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento  de
crédito;                                                             

         b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente pactuadas.            

           Parágrafo   1º    Somente  podem  ser   beneficiários   da
renegociação autorizada neste artigo mutuários que:                  

          I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las  até  31  de  março  de  2003,  segundo  as  condições
pactuadas, ressalvado o disposto no parágrafo 4º;                    

          II  -  formalizarem a repactuação até 31 de março de  2003,
quando se tratar de operações enquadradas no caput, incisos I e III. 

          Parágrafo 2º  Admite-se a concessão do bônus de adimplência
sobre  parcela da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002,
data  da  publicação da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, seja  paga
até 31 de março de 2003.                                             

          Parágrafo 3º  Deve ser ainda observado na renegociação  das
operações de que trata o caput, inciso II, que:                      

          I  - a concessão do benefício aplica-se também às operações
cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros
de  3%  a.a.  (três  por  cento ao ano), por  força  do  disposto  na
Resolução 2.880, de 8 de agosto de 2001;                             

          II  -  para efeito de apuração do saldo devedor  em  1º  de
janeiro  de 2002, não devem ser considerados os valores de  eventuais
parcelas  em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de  2001  e
respectivos  encargos  financeiros que  houverem  sido  debitados  em
função dessa inadimplência;                                          

           III  -  fica  dispensada  a  formalização  de  aditivo  ao
instrumento de crédito.                                              

         Parágrafo 4º  Admite-se que operações amparadas por recursos
dos fundos constitucionais, enquadradas no caput, incisos I e III,  e
com parcelas vencidas, possam ser beneficiárias da renegociação:     

          I  -  quando  se  tratar de mutuários  com  empreendimentos
localizados  no  semi-árido da Região Nordeste e do Estado  de  Minas
Gerais:  sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas,  que
devem  ser  tomadas  sem  encargos de inadimplemento  e  distribuídas
proporcionalmente entre as parcelas restantes;                       

         II - nos demais casos: mediante pagamento de, no mínimo, 10%
(dez  por cento) do somatório das parcelas integrais vencidas até  26
de maio de 2002, observado que:                                      

          a) as parcelas devem ser tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento;                                                      

         b) o pagamento deve ser efetivado até 31 de março de 2003;  

          c)  o  saldo remanescente dessas parcelas, apurado  após  o
mencionado pagamento, deve ser distribuído proporcionalmente entre as
parcelas restantes.                                                  

           Parágrafo  5º   Na  hipótese  de  a  operação  objeto   de
renegociação  envolver cooperativa ou associação de produtores,  deve
ser  considerada  para esse fim cada cédula-filha ou  instrumento  de
crédito  individual originalmente firmado pelo beneficiário final  do
crédito.                                                             

          Parágrafo 6º  As instituições financeiras ficam autorizadas
a  conceder  bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o  montante
devido,  na  hipótese de liquidação antecipada do  saldo  devedor  da
operação até 31 de dezembro de 2006.                                 

          Parágrafo  7º  As operações dos fundos constitucionais  que
forem  renegociadas segundo as condições estabelecidas  neste  artigo
somente fazem jus:                                                   

          I  - ao disposto no art. 11 da Lei 10.464, de 2002, para os
valores  originalmente contratados acima de R$15.000,00  (quinze  mil
reais);                                                              

          II - ao bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de
que trata o art. 1º, parágrafo 5º, da Lei 10.177, de 12 de janeiro de
2001:                                                                

          a) para os valores enquadrados no caput, inciso III, alínea
"b";                                                                 

         b) para os valores enquadrados no caput, inciso IV.         

          Art.  4º  Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de  10%  (dez  por  cento) sobre o valor das  parcelas  vencíveis  de
crédito  de  investimento agropecuário de mini e pequenos  produtores
rurais,  formalizado  no período de 20 de  junho  de  1995  a  31  de
dezembro  de  1997,  com  valor  originalmente  contratado  acima  de
R$15.000,00  (quinze  mil  reais), desde que  pagas  até  a  data  do
vencimento pactuado.                                                 

          Art.  5º   Enquadram-se  como mini  e  pequenos  produtores
rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:

         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;       

          II  - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil reais), cabendo observar que:                                    

          a)  é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com  o  turismo  rural e com a produção artesanal  compatível  com  a
natureza  da  exploração rural e com o melhor emprego da  mão-de-obra
familiar;                                                            

          b)  na  apuração  da renda bruta anual  familiar  deve  ser
rebatida  em  50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes
das  atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura  de  leite,
caprinocultura,     fruticultura,     olericultura,     ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.                                        

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
operações   formalizadas   ao  amparo    de   recursos   dos   fundos
constitucionais,  cuja  classificação de mini e  pequenos  produtores
rurais   consta  de  regulamentação  específica  estabelecida   pelos
gestores daqueles fundos.                                            

          Art.  6º   Deve ser observado, na conversão para os  fundos
constitucionais  das  operações de crédito rural  formalizadas  pelos
agentes  financeiros daqueles fundos com agricultores familiares,  ao
amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos
climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de
emergência  ou  estado de calamidade pública, com  reconhecimento  do
Governo Federal, que:                                                

         I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de 2002, data de publicação da Lei 10.464, de 2002, ou contratadas  a
partir daquela data, que tenham sido formalizadas:                   

         a) sob a égide do Pronaf;                                   

         b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares
que  se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos
limites de financiamento;                                            

           c)   anteriormente  à  implantação  do  Pronaf,  mas   com
agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e  desde
que   o   valor   originalmente  contratado  não  tenha  ultrapassado
R$15.000,00 (quinze mil reais);                                      

          II - a operação ficará sujeita às condições financeiras  do
Pronaf  a  partir da conversão, com absorção do ônus pelo  respectivo
fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação,
excluídos encargos de inadimplemento;                                

          III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50%  (cinqüenta  por  cento)  para o agente  financeiro  e  de  igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada  pelo  art.  6º da Lei 10.177,  de  2001,  ressalvado  o
disposto no parágrafo único.                                         

          Parágrafo  único.   O risco operacional é  inteiramente  do
agente financeiro na hipótese prevista  no art. 9º-A da Lei 7.827, de
27 de setembro de 1989.                                              

          Art.  7º  Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus  de
adimplência de que trata o art. 11 da Lei 10.464, de 2002:           

          I  - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;     

          II  -  os  mutuários  em situação de  inadimplemento  terão
direito  ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as  parcelas
em  atraso sejam integralmente regularizadas até 31 de março de 2003,
ressalvado o disposto no parágrafo 1º;                               

          III  - a data de início de vigência do bônus é o dia 27  de
maio de 2002, data da publicação da Lei 10.464, de 2002;             

          IV  -  não  fazem  jus  ao  bônus as  operações  que  forem
renegociadas com base no art. 3º, ressalvado o disposto no  parágrafo
7º  daquele artigo, e aquelas alongadas com base na Lei 9.138, de  29
de  novembro  de  1995, e na Resolução 2.471, de 26 de  fevereiro  de
1998;                                                                

          V  -  a  aplicação  do  bônus deverá considerar,  em  ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao  mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 11 da Lei 10.464, de 2002.                      

          Parágrafo 1º  Admite-se a concessão do bônus de adimplência
sobre parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de
27 de maio de 2002, seja paga até 31 de março de 2003.               

          Parágrafo  2º   A  concessão do bônus de adimplência  sobre
encargos  financeiros, de que trata o art. 1º, parágrafo 5º,  da  Lei
10.177, de 2001, não prejudica a concessão do bônus de que trata este
artigo,  respeitadas as condições estabelecidas para cada  um  desses
benefícios.                                                          

         Art. 8º  O prazo de 31 de março de 2002, de que trata o art.
3º,  parágrafo  3º, da Lei 10.177, de 2001, com a redação  dada  pelo
art.2º da Medida Provisória 77, de 2002, estabelecido para o encerra-
mento  da assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas
ao  amparo  de  recursos dos fundos constitucionais de financiamento,
aplica-se  apenas às operações enquadradas nos arts. 3º e 4º  daquela
lei que ainda não foram objeto de renegociação.                      

          Art. 9º  É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos
fundos  constitucionais  de  financiamento,  de  quaisquer  taxas  ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos
necessários  à formalização de assunção, renegociação, prorrogação  e
composição de dívidas, de que trata a Lei 10.464, de 2002, a  exemplo
de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.                              

          Art.  10.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria  de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário,  ou  da  Secretaria de Política Agrícola, do  Ministério  da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.              

          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  12.  Fica revogada a Resolução 3.018, de 28 de agosto
de 2002.                                                             

                                   Brasília, 29 de outubro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        





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