RESOLUCAO N. 003079
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Dispõe sobre renegociação de
operações de crédito rural
amparadas por recursos do
Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e de outras fontes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4. e l4 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5. da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 18 da Medida Provisória 114, de 31 de março de
2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na renegociação das operações de
crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera), devem ser observadas as seguintes
condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos pactuados para situação de normalidade até a data da
repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva
de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao
ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado
após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2006;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de
70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas
renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos
respectivos vencimentos;
IV - a repactuação deve ser formalizada no prazo de até 180
dias após a data da entrada em vigor desta resolução.
§ 1º Os mutuários que não aderirem à renegociação admitida
neste artigo terão direito ao bônus de adimplência de 70% (setenta
por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até
noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.
§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem
ser beneficiários da renegociação:
I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas,
que devem ser tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de
inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou
II - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até
noventa dias contados após a data da entrada em vigor desta
resolução, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do
bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo, inciso III.
§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas
realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais,
podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas
neste artigo, observado que:
I - cabe à instituição financeira, dentre outras medidas,
promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de
crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito;
II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos
arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia
originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos
os mutuários optarem pela individualização;
III - nos casos em que pelo menos um dos mutuários
integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela
individualização:
a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação
de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro
social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que
o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos
agricultores; ou
b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até
o encerramento do prazo para regularização das obrigações, o agente
financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas
ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e
sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em
vigor;
IV - caso ocorra a execução da garantia vinculada ao
contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na alínea "b"
do inciso III, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as
obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será
proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram
individualizadas.
§ 4º Os prazos estabelecidos no caput, inciso II, podem ser
estendidos às operações renegociadas anteriormente à data da entrada
em vigor desta resolução.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às
operações mencionadas no art. 1º:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, até 120 dias após a data da entrada em vigor
desta resolução, os montantes envolvidos nas renegociações e nas
liquidações;
II - dar início às providências relacionadas com o
encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:
a) em 30 de setembro de 2003, no caso de mutuários com
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que, no prazo de até
noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, não
tenham quitado ou repactuado integralmente essas pendências;
b) de 180 dias após o vencimento da parcela repactuada em
situação de inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de
crédito rural de investimento formalizadas com agricultores
familiares, com mini e pequenos produtores rurais e com suas
cooperativas e associações, cujo somatório dos valores originalmente
contratados não ultrapasse R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
por beneficiário, observadas as seguintes condições:
I - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao
amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujo somatório dos valores
originalmente contratados não ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil
reais) e que não tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138, de
29 de novembro de 1995, ou na Resolução 2.765, de 10 de agosto de
2000:
a) aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento
apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
b) substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da repactuação;
c) concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por
cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;
d) manutenção do cronograma de pagamentos;
II - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de
1998 a 30 de junho de 2000, com encargos financeiros pós-fixados, ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) ou com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, cujo somatório dos valores originalmente contratados não
ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais):
a) aplicação de rebate no saldo devedor correspondente,
apurado em 1. de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
b) substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir de 1. de janeiro de 2002;
III - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao
amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujo somatório dos valores
originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e
não ultrapasse R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que não
tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138, de 1995, ou na
Resolução 2.765, de 2000:
a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
1. aplicação de rebate no saldo devedor correspondente,
apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
2. substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da repactuação;
3. concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por
cento) para cada parcela do saldo devedor correspondente, paga até a
data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;
4. manutenção do cronograma de pagamentos;
b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para
situação de normalidade;
IV - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de
1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e
com encargos financeiros pós-fixados, cujo somatório dos valores
originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e
não exceda R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
1. aplicação de rebate no saldo devedor correspondente,
apurado em 1. de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento), independentemente da formalização
de aditivo ao instrumento de crédito;
2. substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir de 1. de janeiro de 2002;
b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para
situação de normalidade.
§ 1° Somente podem ser beneficiários da renegociação
autorizada neste artigo mutuários que:
I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las até noventa dias após a data da entrada em vigor desta
resolução, segundo as condições pactuadas, ressalvado o disposto no §
4º;
II - formalizarem a repactuação até noventa dias após a data
da entrada em vigor desta resolução, quando se tratar de operações
enquadradas no caput deste artigo, incisos I e III.
§ 2º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, data
da publicação da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, seja paga até
noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.
§ 3º Deve ser ainda observado na renegociação das operações
de que trata o caput deste artigo, inciso II, que:
I - por força do disposto na Resolução 2.880, de 8 de agosto
de 2001, a concessão do rebate aplica-se também às operações cujos
encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);
II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1. de
janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais
parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e
respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em
função dessa inadimplência;
III - fica dispensada a formalização de aditivo ao
instrumento de crédito.
§ 4º Admite-se que operações amparadas por recursos dos
fundos constitucionais, enquadradas no caput, incisos I e III, alínea
"a", e com parcelas vencidas, possam ser beneficiárias da
renegociação sem a obrigatoriedade de que mencionadas parcelas sejam
adimplidas, as quais, tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento, poderão compor o saldo devedor a ser repactuado, com
o montante em atraso distribuído proporcionalmente entre as parcelas
remanescentes do cronograma original de pagamentos.
§ 5º Na hipótese de a operação objeto de renegociação
envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser
considerada para esse fim:
I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;
II - como limite individual, no caso de operação que não
tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, o
resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número
total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como
agricultores familiares, respeitado o teto de R$35.000.00 (trinta e
cinco mil reais) para enquadramento.
§ 6º As instituições financeiras ficam autorizadas a
conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante
devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da
operação até 31 de dezembro de 2006.
§ 7° Na ocorrência do disposto no § 6º, o bônus de
adimplência de 30% (trinta por cento), previsto neste artigo, deverá
ser elevado para 40% (quarenta por cento).
§ 8º As operações dos fundos constitucionais que forem
renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo:
I - não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata o
art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003;
II - somente fazem jus ao bônus de adimplência sobre
encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de
12 de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no caput, incisos
III e IV, alíneas "b".
§ 9° Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas
crédito rural de investimento, quando lastreadas por recursos do FAT,
as operações:
I - de investimento classificadas pelas instituições
financeiras como "FAT/Proger Rural", contratadas na área de
abrangência de um dos três fundos constitucionais de financiamento;
II - de investimento contratadas simultaneamente por um
mesmo mutuário, envolvendo recursos do FAT e de um dos três fundos
constitucionais de financiamento.
Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de
crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos produtores
rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31 de
dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de
R$15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do
vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como mini e pequenos produtores
rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:
I - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil reais);
II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar
da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento,
cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra
familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos
constitucionais, cuja classificação de mini e pequenos produtores
rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos
gestores daqueles fundos.
Art. 6º Na conversão para os fundos constitucionais das
operações de crédito rural formalizadas pelos agentes financeiros
daqueles fundos com agricultores familiares, ao amparo de outras
fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos
adversos ocorridos em municípios decretados em situação de emergência
ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo
Federal, deve ser observado que:
I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de 2002, data de publicação da Lei 10.464, de 2002, ou contratadas a
partir daquela data, que tenham sido formalizadas:
a) sob a égide do Pronaf;
b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares
que se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos
limites de financiamento;
c) anteriormente à implantação do Pronaf, mas com
agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e desde
que o valor originalmente contratado não tenha ultrapassado
R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - a operação ficará sujeita às condições financeiras do
Pronaf a partir da conversão, com absorção do ônus pelo respectivo
fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação,
excluídos os encargos de inadimplemento;
III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada pelo art. 6º da Lei 10.177, de 2001, ressalvado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do
agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827, de
27 de setembro de 1989.
Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de
adimplência de que trata o art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003:
I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;
II - os mutuários em situação de inadimplemento terão
direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as parcelas
em atraso sejam integralmente regularizadas no prazo de até noventa
dias após a data da entrada em vigor desta resolução, ressalvado o
disposto no § 1º;
III - a data de início de vigência do bônus é o dia 27 de
maio de 2002, data da publicação da Lei 10.464, de 2002;
IV - não fazem jus ao bônus as operações que forem
renegociadas com base no art. 3º e aquelas alongadas com base na Lei
9.138, de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
V - a aplicação do bônus deverá considerar, em ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003.
§ 1º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 27 de
maio de 2002, seja paga no prazo de até noventa dias após a data da
entrada em vigor desta resolução.
§ 2º A concessão do bônus de adimplência sobre encargos
financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de 2001,
não prejudica a concessão do bônus de que trata este artigo,
respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses
benefícios.
Art. 8º O prazo de até noventa dias após a data da entrada
em vigor desta resolução, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei
10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 11 da Medida Provisória
114, de 2003, estabelecido para o encerramento da assunção,
renegociação, prorrogação e composição de dívidas ao amparo de
recursos dos fundos constitucionais de financiamento, aplica-se
apenas às operações enquadradas no mencionado art. 3º daquela lei que
ainda não foram objeto de renegociação.
Art. 9º Cabe às instituições financeiras continuar
observando o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das operações que estão sendo
beneficiadas por esta resolução.
Art. 10. É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos
fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos
necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e
composição de dívidas, de que trata a Medida Provisória 114, de 2003,
a exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.
Art. 11. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Agricultura
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme o caso,
e o Ministério da Fazenda autorizados a definir, em conjunto, as
medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do
disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções 3.032, de 29 de
outubro de 2002, e 3.061, de 30 de janeiro de 2003.
Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente