RESOLUCAO N. 003018
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Dispõe sobre renegociação de
operações de crédito rural
amparadas por recursos do
Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e de outras fontes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4. e l4 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5. da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 15 da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na renegociação das operações de
crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou venham a regularizá-las até 31
de outubro de 2002, devem ser observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos pactuados para situação de normalidade até a data da
repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva
de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao
ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até quinze anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado
após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2003;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de
70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas
renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos
respectivos vencimentos;
IV - a repactuação deve ser formalizada até 30 de novembro
de 2002.
§ 1º Os mutuários adimplentes que não aderirem à
renegociação admitida neste artigo terão direito ao bônus de
adimplência de 70% (setenta por cento), caso efetuem o pagamento
integral de suas dívidas até 31 de outubro de 2002.
§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas:
I - a partir do ano de 2001, podem ser beneficiários da
renegociação, sem a obrigatoriedade de adimplir as parcelas vencidas,
que farão parte da repactuação;
II - em anos anteriores a 2001, podem ser beneficiários da
renegociação, desde que efetuem o pagamento:
a) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório das
parcelas vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de
inadimplemento, sendo o restante incorporado ao saldo devedor objeto
de repactuação; ou
b) integral das parcelas vencidas, tomadas sem encargos de
inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência sobre 90%
(noventa por cento) do montante em atraso.
§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas
realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais,
podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas
neste artigo, cabendo à instituição financeira, dentre outras
medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no
instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento
de crédito.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às
operações mencionadas no art. 1º:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, até 30 de dezembro de 2002, os montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;
II - dar início às providências relacionadas com o
encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:
a) em 1º de novembro de 2002, no caso de mutuários com
obrigações vencidas anteriormente a 2001 e que não tenham feito uso
da faculdade admitida no art. 1º, § 2º, inciso II;
b) em 2 de dezembro de 2002, no caso de mutuários
inadimplentes que, independentemente do motivo, não tenham
formalizado o instrumento de repactuação até 30 de novembro de 2002;
c) decorridos 180 dias do vencimento da parcela repactuada
em situação de inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de
crédito rural de investimento formalizadas com agricultores
familiares, com mini e pequenos produtores rurais e com suas
cooperativas e associações, ao amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos valores originalmente
contratados não tenham ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil Reais),
por beneficiário, observadas as seguintes condições:
I - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, cujos
mutuários não tenham aderido à renegociação autorizada pela Lei
9.138, de 29 de novembro de 1995, ou pela Resolução 2.765, de 10 de
agosto de 2000:
a) aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento
apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
b) substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da repactuação;
c) concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por
cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;
d) manutenção do cronograma de pagamentos;
II - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de
1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): rebate de valor
equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) nos
saldos devedores apurados em 1º de janeiro de 2002.
§ 1° Somente podem ser beneficiários da renegociação
autorizada neste artigo mutuários que:
I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las dentro do prazo de adesão, segundo as condições
pactuadas, ressalvado o disposto no § 4º;
II - manifestarem interesse nesse sentido até 31 de outubro
de 2002;
III - formalizarem a repactuação até 30 de novembro de 2002,
quando se tratar de operações enquadradas no caput, inciso I.
§ 2º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, data
de publicação da Lei 10.464, de 2002, seja paga até 31 de outubro de
2002.
§ 3º Deve ser ainda observado na renegociação das operações
de que trata o caput, inciso II, que:
I - a concessão do benefício aplica-se também às operações
cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano), por força do disposto na
Resolução 2.880, de 8 de agosto de 2001;
II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de
janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais
parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e
respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em
função dessa inadimplência;
III - fica dispensada a formalização de aditivo ao
instrumento de crédito.
§ 4º Admite-se que mutuários de operações formalizadas ao
amparo de recursos dos fundos constitucionais, enquadrados no caput,
inciso I, paguem, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório das
parcelas integrais vencidas até 31 de março de 2002, observado que:
I - as parcelas devem ser tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento;
II - o pagamento deve ser efetivado até 31 de outubro de
2002;
III - o saldo remanescente dessas parcelas, apurado após o
mencionado pagamento, deve ser distribuído proporcionalmente entre as
parcelas restantes.
§ 5º Na hipótese de a operação objeto de renegociação
envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser
considerada para esse fim cada cédula-filha ou instrumento de crédito
individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito.
§ 6º As instituições financeiras ficam autorizadas a
conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante
devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da
operação até 31 de dezembro de 2006.
§ 7º As operações que forem renegociadas segundo as
condições estabelecidas neste artigo não fazem jus ao disposto no
art. 11 da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002.
Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de
crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos produtores
rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31 de
dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de
R$15.000,00 (quinze mil Reais), desde que pagas até a data do
vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como mini e pequenos produtores
rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil Reais), cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra
familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes
das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos
constitucionais, cuja classificação de mini e pequenos produtores
rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos
gestores daqueles fundos.
Art. 6º Deve ser observado, na conversão para os fundos
constitucionais das operações de crédito rural formalizadas pelos
agentes financeiros daqueles fundos com agricultores familiares, ao
amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos
climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de
emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do
Governo Federal, que:
I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de 2002, data de publicação da Lei 10.464, de 2002, ou contratadas a
partir daquela data, que tenham sido formalizadas:
a) sob a égide do Pronaf;
b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares
que se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos
limites de financiamento;
c) anteriormente à implantação do Pronaf, mas com
agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e desde
que o valor originalmente contratado não tenha ultrapassado
R$15.000,00 (quinze mil Reais);
II - a operação ficará sujeita às condições financeiras do
Pronaf a partir da conversão, com absorção do ônus pelo respectivo
fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação,
excluídos encargos de inadimplemento;
III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada pelo art. 6º da Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do
agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827, de
27 de setembro de 1989.
Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de
adimplência de que trata o art. 11 da Lei 10.464, de 2002:
I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;
II - os mutuários em situação de inadimplemento terão
direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as parcelas
em atraso sejam integralmente regularizadas até 31 de outubro de
2002, ressalvado o disposto no § 1º;
III - o início de vigência do bônus é 27 de maio de 2002,
data de publicação da Lei 10.464, de 2002;
IV - não fazem jus ao bônus as operações que forem
renegociadas com base no art. 3º desta resolução e aquelas alongadas
com base na Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução
2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
V - a aplicação do bônus deverá considerar, em ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 11 da Lei 10.464, de 2002.
§ 1º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 27 de
maio de 2002, seja paga até 31 de outubro de 2002.
§ 2º A concessão do bônus de adimplência sobre encargos
financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de 2001,
não prejudica a concessão do bônus de que trata este artigo,
respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses
benefícios.
Art. 8º O prazo de 31 de outubro de 2002, de que trata o
art. 3º, § 3º, da Lei 10.177, de 2001, com a redação dada pelo art.
12 da Lei 10.464, de 2002, estabelecido para o encerramento da
assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas ao amparo
de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, aplica-se
apenas às operações enquadradas nos arts. 3º e 4º daquela lei que
ainda não foram objeto de renegociação.
Art. 9º A exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2, é
vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos fundos
constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou tarifas
adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos
necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e
composição de dívidas, de que trata a Lei 10.464, de 2002.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, ou da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução 3.010, de 16 de agosto
de 2002.
Brasília, 28 de agosto de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente