RESOLUCAO N. 003115
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Dispõe sobre renegociação de
operações de crédito rural
amparadas por recursos do
Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e de outras fontes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na renegociação de operações de
crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes
com suas obrigações ou venham a regularizá-las no prazo de até
noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução,
devem ser observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos pactuados para situação de normalidade até a data da
repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva
de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao
ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado
após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2006;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de
70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas
renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos
respectivos vencimentos;
IV - a repactuação deve ser formalizada no prazo de até 180
dias após a data da entrada em vigor desta resolução.
§ 1º Os mutuários adimplentes, em 3 de julho de 2003, data
de publicação da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, que não aderirem
à renegociação terão direito ao bônus de adimplência de 90% (noventa
por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas no
prazo de até 120 dias, contados da data da entrada em vigor desta
resolução.
§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem
ser beneficiários da renegociação:
I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas,
que devem ser tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de
inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou
II - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até
noventa dias contados após a data da entrada em vigor desta
resolução, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do
bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo, inciso III.
§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas
realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais,
podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas
neste artigo, observado que:
I - cabe à instituição financeira, dentre outras medidas,
promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de
crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito;
II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos
arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia
originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos
os mutuários optarem pela individualização;
III - nos casos em que pelo menos um dos mutuários
integrantes de contrato coletivo ou grupal não opte pela
individualização:
a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação
de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro
social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que
o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos
agricultores; ou
b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até
o encerramento do prazo para regularização das obrigações, o agente
financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas
ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e
sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em
vigor;
IV - caso ocorra a execução da garantia vinculada ao
contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto no inciso
III, alínea "b", eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as
obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será
proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram
individualizadas.
§ 4º Os prazos estabelecidos no caput, inciso II, podem ser
estendidos às operações renegociadas anteriormente à data da entrada
em vigor desta resolução.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às
operações mencionadas no art. 1º:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, até 120 dias após a data da entrada em vigor
desta resolução, os montantes envolvidos nas renegociações e nas
liquidações;
II - dar início às providências relacionadas com o
encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:
a) de noventa dias após a data da entrada em vigor desta
resolução, no caso de mutuários com obrigações vencidas em anos
anteriores a 2001 que não tenham quitado ou repactuado integralmente
essas pendências;
b) de 180 dias após o vencimento da parcela em situação de
inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de
crédito rural formalizadas com agricultores familiares, com
miniprodutores e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas e
associações, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações
ou as regularizem segundo as regras contratuais no prazo de até 120
dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução, e o
somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário, observadas
as seguintes condições:
I - operações de custeio e investimento formalizadas até 31
de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como
"Proger Rural", ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total
originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais), para
investimento, e até R$5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em
uma ou mais operações do mesmo beneficiário e que não tenham sido
renegociadas com base na Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na
Resolução 2.765, de 10 de agosto de 2000:
a) pagamento, no ato da formalização do instrumento de
repactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do somatório
das prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais
de inadimplemento, exceto no caso de operações amparadas por recursos
dos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados da
referida contrapartida financeira;
b) rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado na
data da repactuação;
c) prorrogação do saldo devedor remanescente, a ser
liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, nos prazos abaixo,
contados da data da repactuação:
1. operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos
de carência;
2. operações de custeio: quatro anos, incluído um ano de
carência;
d) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), nas operações de investimento, e de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano), nas operações de custeio, a partir da data da
repactuação;
e) concessão de bônus de adimplência para cada parcela da
dívida paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o
disposto no § 2º, de:
1. 30% (trinta por cento), no caso de operações contratadas
nas regiões dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste;
2. 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas
nas regiões do semi-árido e Norte do Espírito Santo;
3. 20% (vinte por cento), para as operações contratadas nas
demais regiões do País;
II - operações de custeio e investimento formalizadas no
período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, do FAT, no caso de operações classificadas como "Proger
Rural", ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente
contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais), para investimento,
e até R$5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais
operações do mesmo beneficiário:
a) rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado em
1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operações contratadas
com encargos financeiros pós-fixados;
b) prorrogação do saldo devedor apurado na data da
repactuação, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
nos prazos abaixo, contados da data da repactuação:
1. operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos
de carência;
2. operações de custeio: quatro anos, incluído um ano de
carência;
c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;
d) concessão de bônus de adimplência, para cada parcela da
dívida paga até a data do respectivo vencimento, de 70% (setenta por
cento), no caso de operações contratadas na região do semi-árido;
III - operações de investimento formalizadas até 31 de
dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujo somatório dos
valores originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil
reais) e não exceda R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que não
tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138, de 1995, ou na
Resolução 2.765, de 2000:
a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
1. pagamento, no ato da formalização do instrumento de
repactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do somatório
das prestações vencidas e relacionadas ao limite de R$15.000,00
(quinze mil reais), tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de
inadimplemento, exceto no caso de operações amparadas por recursos
dos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados da
referida contrapartida financeira;
2. rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor apurado na data da repactuação;
3. prorrogação do saldo devedor remanescente, a ser
liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no prazo de dez
anos, incluídos dois anos de carência, contados da data da
repactuação;
4. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), a partir da data da repactuação;
5. concessão de bônus de adimplência, sobre cada parcela da
dívida paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o
disposto no § 2º, de:
5.1. 30% (trinta por cento), no caso de operações
contratadas nas regiões dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
5.2. 70% (setenta por cento), no caso de operações
contratadas nas regiões do semi-árido e Norte do Espírito Santo;
5.3. 20% (vinte por cento), para as operações contratadas
nas demais regiões do País;
b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para
situação de normalidade;
IV - operações de investimento formalizadas no período de 2
de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo de recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-
Oeste, cujo somatório dos valores originalmente contratados
ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e não exceda R$35.000,00
(trinta e cinco mil reais):
a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
1. rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor das operações, apurado em 1º de janeiro
de 2002, desde que se trate de operações contratadas com encargos pós
fixados;
2. prorrogação do saldo devedor remanescente, a ser
liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no prazo de dez
anos, contado da data da repactuação, incluído dois anos de carência;
3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;
4. concessão de bônus de adimplência, para cada parcela da
dívida paga até a data do respectivo vencimento, de 70% (setenta por
cento), no caso de operações contratadas na região do semi-árido;
b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para
situação de normalidade.
§ 1° As repactuações autorizadas neste artigo devem ser
formalizadas até 27 de fevereiro de 2004.
§ 2º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida que, vencida a partir de 3 de julho de 2003, data
da publicação da Lei 10.696, de 2003, seja paga até 120 dias após a
data da entrada em vigor desta resolução.
§ 3º Deve ser ainda observado na renegociação das operações
de que trata o caput deste artigo, inciso II, que:
I - por força do disposto na Resolução 2.880, de 8 de agosto
de 2001, a concessão do rebate aplica-se também às operações cujos
encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);
II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de
janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais
parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e
respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em
função dessa inadimplência.
§ 4º Na hipótese de a operação objeto de renegociação
envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser
considerada para esse fim:
I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;
II - como limite individual, no caso de operação que não
tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, o
resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número
total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como
agricultores familiares, respeitado o teto de R$35.000.00 (trinta e
cinco mil reais) para enquadramento.
§ 5º As instituições financeiras ficam autorizadas a
conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante
devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da
operação até 31 de dezembro de 2006.
§ 6° Na ocorrência do disposto no § 5º, os bônus de
adimplência de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 70%
(setenta por cento), previstos neste artigo, deverão ser elevados,
respectivamente, para 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por
cento) e 80% (oitenta por cento).
§ 7º As operações dos fundos constitucionais que forem
renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo:
I - não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata o
art. 10 da Lei 10.696, de 2003;
II - somente fazem jus ao bônus de adimplência sobre
encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de
12 de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no caput, incisos
III e IV, alíneas "b".
§ 8° Para efeito do disposto nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo, ficam os gestores dos fundos constitucionais
autorizados a reclassificar as operações realizadas simultaneamente
com recursos do FAT e de um dos fundos constitucionais para a
carteira do respectivo fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus
decorrente das disposições deste artigo.
§ 9º Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput
deste artigo, aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas
com base em legislações posteriores à Resolução 2.765, de 2000,
exclusivamente nas áreas de abrangência dos fundos constitucionais,
não sendo cumulativos os benefícios previstos na Lei 10.696, de 2003,
com os anteriormente repactuados.
§ 10. Para os financiamentos de que trata o caput deste
artigo, incisos I e II, realizados na Região Nordeste com recursos
mistos do FAT e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste,
ou realizados somente com recursos do FAT sem equalização, cujo valor
total originalmente contratado não exceda R$35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), prevalecem as seguintes disposições:
I - para a parcela do saldo devedor ou prestação que
corresponda ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais): aplicam-se
os benefícios de que trata o caput, incisos I ou II, conforme a data
da formalização da operação original;
II - a parcela do saldo devedor referente ao crédito
original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais),
concedido na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito
Santo, poderá ser prorrogada observadas as condições abaixo:
a) o saldo devedor deve ser apurado na data da respectiva
prorrogação, com aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;
b) prazo: dez anos, contados da data da repactuação,
incluídos dois anos de carência;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano);
d) rebate de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou
parcela da dívida liquidada até a data do respectivo vencimento.
Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de
crédito de investimento agropecuário de miniprodutores e pequenos
produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31
de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de
R$15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do
vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos
produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles
que obtêm:
I - renda bruta anual familiar de até R$40.000,00 (quarenta
mil reais);
II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar
da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento,
cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra
familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos
constitucionais, cuja classificação de miniprodutores e pequenos
produtores rurais consta de regulamentação específica estabelecida
pelos gestores daqueles fundos.
Art. 6º Na conversão para os fundos constitucionais das
operações de crédito rural, de valor de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), formalizadas pelos agentes financeiros daqueles fundos com
produtores rurais, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração
de safra por fenômenos climáticos adversos ocorridos em municípios
decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública,
com reconhecimento do Governo Federal, deve ser observado que:
I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de 2002, data de publicação da Lei 10.464, de 24 de maio 2002, ou
contratadas a partir daquela data:
a) nas condições do Pronaf;
b) com agricultores familiares, miniprodutores e pequenos
produtores rurais, fora do âmbito do Pronaf, os quais passam a fazer
jus integralmente às condições financeiras daquele programa, a partir
da conversão;
c) com os demais produtores rurais, os quais passam a fazer
jus às condições estabelecidas no art. 1º da Lei 10.177, de 2001, a
partir da conversão;
II - o ônus será absorvido pelo respectivo fundo
constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação,
excluídos os encargos de inadimplemento;
III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada pelo art. 6º da Lei 10.177, de 2001, ressalvado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do
agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827, de
27 de setembro de 1989.
Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de
adimplência de que trata o art. 10 da Lei 10.696, de 2003:
I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;
II - os mutuários em situação de inadimplemento terão
direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as parcelas
em atraso sejam integralmente regularizadas no prazo de até noventa
dias após a data da entrada em vigor desta resolução, ressalvado o
disposto no § 1º;
III - não fazem jus ao bônus as operações que forem
renegociadas com base no art. 3º e aquelas alongadas com base na Lei
9.138, de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
IV - a aplicação do bônus deverá considerar, em ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 10 da Lei 10.696, de 2003.
§ 1º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 3 de
julho de 2003, data de publicação da Lei 10.696, de 2003, seja paga
no prazo de até 120 dias, contados da data da entrada em vigor desta
resolução.
§ 2º A concessão do bônus de adimplência sobre encargos
financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de 2001,
não prejudica a concessão do bônus de que trata este artigo,
respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses
benefícios.
Art. 8º O ônus decorrente das medidas previstas nesta
resolução será absorvido, observadas as disposições do art. 16 da Lei
10.696, de 2003:
I - pelos fundos constitucionais, no que se refere às
operações lastreadas ou assumidas pelos respectivos fundos;
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos.
Art. 9º O prazo de até noventa dias, contados da data da
entrada em vigor desta resolução, de que trata o art. 3º, § 3º, da
Lei 10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 11 da Lei 10.696,
de 2003, estabelecido para o encerramento da assunção, renegociação,
prorrogação e composição de dívidas ao amparo de recursos dos fundos
constitucionais de financiamento, aplica-se apenas às operações
enquadradas no mencionado art. 3º daquela lei que ainda não foram
objeto de renegociação.
Art. 10. Cabe às instituições financeiras continuar
observando o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das operações que estão sendo
beneficiadas por esta resolução.
Art. 11. É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos
fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos
necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e
composição de dívidas, de que trata a Lei 10.696, de 2003, a exemplo
de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.
Art. 12. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Agricultura
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme o caso,
e o Ministério da Fazenda autorizados a definir, em conjunto, as
medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do
disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução 3.079, de 24 de abril de
2003.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente