Norma
31/07/2003

Resolução Nº 3.115

Estabelece regras para renegociação de operações de crédito rural vinculadas a programas de apoio à agricultura familiar e reforma agrária.

A Resolução Nº 3.115, de 31 de julho de 2003, estabelece diretrizes para a renegociação de operações de crédito rural vinculadas ao Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e outras fontes.

Para operações do Procera, os mutuários adimplentes ou que regularizem suas obrigações em até 90 dias podem renegociar suas dívidas com atualização do saldo devedor pelos encargos pactuados até a data da repactuação, com taxa de juros de 1,15% a.a. O vencimento pode ser estendido por até 18 anos, com pagamentos anuais a partir de 30 de junho de 2006. Há um bônus de adimplência de 70% sobre as parcelas pagas até o vencimento, e a repactuação deve ser formalizada em até 180 dias.

Os mutuários adimplentes em 3 de julho de 2003 que não aderirem à renegociação têm direito a um bônus de adimplência de 90% se quitarem suas dívidas em até 120 dias. Operações coletivas podem ser individualizadas para permitir que cada mutuário renegocie ou quite sua dívida individualmente.

Para operações com agricultores familiares, miniprodutores e pequenos produtores rurais, cujo somatório dos valores contratados não ultrapasse R$35.000,00, a renegociação pode incluir um rebate de 8,8% no saldo devedor, prorrogação do saldo remanescente por até 10 anos (com 2 anos de carência para investimento e 1 ano para custeio), e aplicação de taxa de juros de 3% a.a. para investimento e 4% a.a. para custeio. Bônus de adimplência variam de 20% a 70% conforme a região.

Os agentes financeiros devem informar os montantes envolvidos nas renegociações e liquidações às Secretarias de Agricultura Familiar e do Tesouro Nacional em até 120 dias. Também devem iniciar a cobrança de créditos e inscrição em Dívida Ativa da União para mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não tenham quitado ou repactuado suas dívidas.

A resolução também autoriza a renegociação de operações de crédito rural formalizadas com agricultores familiares, miniprodutores e pequenos produtores rurais, cujos valores não ultrapassem R$35.000,00 por beneficiário, com condições específicas para operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997 e no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 3.079, de 24 de abril de 2003.