RESOLUCAO N. 003405
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Dispõe sobre individualização,
repactuação, assunção e prorrogação
de prazos para a formalização de
renegociação de dívidas de
operações de crédito rural
amparadas no Programa Especial de
Crédito para a Reforma Agrária
(Procera) e do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), inclusive
aquelas realizadas com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) ou dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, conforme disposto
no art. 10 da Lei 11.322, de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de
2006, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei,
4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de
12 de fevereiro de 2001, e 10 e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de
2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º A individualização das operações de crédito rural
formalizadas até 30 de dezembro de 2005, incluindo as contratadas por
cooperativas e associações de produtores rurais, efetivadas com aval,
com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou grupal, ao amparo
do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B",
inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), Orçamento Geral da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
com risco da União ou dos respectivos fundos constitucionais, deve
observar as seguintes condições:
I - os mutuários devem formalizar junto às instituições
financeiras os pedidos de individualização das operações de que trata
o caput até 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução;
II - as instituições financeiras devem:
a) formalizar os respectivos instrumentos de individualiza-
ção, prorrogação, assunção e repactuação de dívidas até 150 dias após
o término do prazo estabelecido no inciso I;
b) promover, dentre outras medidas, a baixa do
correspondente valor, calculado pela participação de cada
beneficiário no contrato com aval, coobrigados, coletivo ou grupal,
no instrumento de crédito original, fazendo menção ao novo documento
de crédito;
III - aplicam-se às operações individualizadas o disposto
nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia real
originalmente vinculada ao contrato com aval, coletivo ou grupal
quando todos os mutuários optarem pela individualização;
IV - no caso de todos os mutuários optarem pela
individualização de contrato cuja garantia real ainda existente seja
constituído por bem financiado e esse bem seja:
a) indivisível: a dívida poderá ser individualizada, mantido
o bem financiado como garantia em todos os contratos
individualizados;
b) divisível: a dívida poderá ser individualizada com a
concomitante individualização da garantia;
V - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes
de contrato coletivo ou grupal não opte pela individualização:
a) a instituição financeira fica autorizada a contratar com
cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários
participem operação de assunção do remanescente da dívida, mantendo-
se, se houver, a garantia originalmente vinculada ao contrato
coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia
permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;
b) fora da hipótese a que se refere a alínea "a", havendo
pelo menos um mutuário inadimplente que não optar, até 180 dias após
a data de entrada em vigor desta resolução, pela individualização
para regularização das obrigações, a instituição financeira adotará
as providências relativas ao encaminhamento dos créditos pendentes
para inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em
vigor, exceto para os financiamentos realizados com recursos dos
fundos constitucionais de financiamento, que obedecem a legislação
específica;
c) caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato
com aval, com coobrigados, coletivo ou grupal, eventual sobra de
recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários
inadimplentes, será proporcionalmente destinada à amortização das
operações adimplentes, devendo tal circunstância constar do contrato
de crédito da dívida individualizada;
d) nos termos dos arts. 282 a 284 do Código Civil, ao
efetuar a individualização da operação, o mutuário responderá apenas
pela parcela da dívida que lhe couber, exonerando-se da obrigação
solidária perante os demais devedores, devendo a instituição
financeira renunciar à solidariedade contratual do crédito em relação
a todos os mutuários, inclusive daqueles que não optarem pela
individualização;
e) os instrumentos de crédito representativos da
individualização poderão ser formalizados sem a exigência de outras
garantias que não a obrigação pessoal do devedor;
f) fica autorizada a exclusão das garantias fidejussórias
nas operações formalizadas ao amparo do Procera e dos Grupos "A",
"A/C" e "B" do Pronaf que foram contratadas de forma individual;
VI - para as operações de Pronaf "A" destinadas ao custeio
antecipado, que se enquadrem nos critérios estabelecidos para a
individualização, deve ser dado o seguinte tratamento:
a) quando se tratar de crédito de investimento com previsão
de utilização de recursos para custeio associado, o valor da parcela
destinado ao custeio antecipado pode ser incorporado ao saldo devedor
das operações de investimento, aplicando-se as condições previstas
para o Grupo "A";
b) no caso de operação isolada de custeio antecipado, devem
ser adotadas as condições previstas para o grupo "A/C" do Pronaf.
Art. 2º A individualização das operações do Procera e do
Pronaf, Grupos "A", "A/C" e "B", que estejam adimplidas na data da
repactuação, será efetivada pelo saldo devedor das operações,
apurado pelos encargos de normalidade, mantendo-se as condições de
prazo, bônus e encargos pactuados no contrato original.
Art. 3º A individualização das operações inadimplidas do
Procera deve ser efetivada com observância das seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data da
renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa
data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20% (vinte por
cento) desse saldo ou de R$600,00 (seiscentos reais), o que for
menor, e renegociado o valor remanescente para pagamento após o final
do contrato original, concedendo-se prazo de um ano para cada ano com
valor em atraso limitando-se o prazo adicional em seis anos;
II - o novo contrato individualizado terá os mesmos encargos
e os bônus de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado das parcelas vincendas deverá
permanecer de acordo com o cronograma do contrato original.
Art. 4º A individualização das operações inadimplidas do
Grupo "A" do Pronaf deve ser efetivada com observância das seguintes
condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data da
renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa
data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20% (vinte por
cento) desse saldo ou de R$600,00 (seiscentos reais), o que for
menor, e renegociado o valor remanescente para pagamento após o final
do contrato original, concedendo-se prazo de um ano para cada ano com
valor em atraso limitando-se o prazo adicional em quatro anos;
II - o contrato individualizado terá os mesmos encargos e os
bônus de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado das parcelas vincendas deverá
permanecer de acordo com o cronograma do contrato original.
Art. 5º A individualização das operações inadimplidas do
Grupo "B" do Pronaf será efetivada com observância das seguintes
condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data da
renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa
data, quando será exigido o pagamento de no mínimo R$50,00 (cinqüenta
reais);
II - o contrato individualizado será efetivado mantendo-se
os mesmos encargos e o bônus de adimplência previstos no contrato
original;
III - o valor individualizado poderá ser renegociado para
pagamento no prazo máximo de até dois anos, iniciando-se a contagem
desse novo prazo 180 dias após a data de entrada em vigor desta
resolução;
IV - após assinar o novo contrato individualizado, o
mutuário somente poderá ser beneficiário de novos créditos com risco
da União ou dos fundos constitucionais de financiamento após ter
efetuado a amortização de no mínimo R$300,00 (trezentos reais) ou 50%
(cinqüenta por cento) do saldo devedor individualizado, o que for
menor.
Art. 6º A individualização das operações inadimplidas do
Grupo "A/C" do Pronaf deve ser efetivada com observância das
seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data da
renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa
data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20% (vinte por
cento) desse saldo ou de R$300,00 (trezentos reais), o que for menor;
II - o contrato individualizado será efetivado mantendo-se
os mesmos encargos e o bônus de adimplência previstos no contrato
original;
III - o valor individualizado poderá ser renegociado para
pagamento no prazo de até dois anos, iniciando-se a contagem desse
novo prazo 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução.
Art. 7º Não são beneficiários das medidas estabelecidas
nesta resolução os agricultores familiares que tenham praticado
desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como
depositários infiéis.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 22 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente