Norma
22/09/2006

Resolução Nº 3.405

Estabelece regras para individualização, repactuação e prorrogação de prazos na renegociação de dívidas de crédito rural dos programas Procera e Pronaf.

A Resolução Nº 3.405 de 22/09/2006 dispõe sobre a individualização, repactuação, assunção e prorrogação de prazos para a formalização de renegociação de dívidas de operações de crédito rural amparadas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluindo aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

As operações de crédito rural formalizadas até 30 de dezembro de 2005 devem ser individualizadas, observando as seguintes condições:

  • Mutuários devem formalizar pedidos de individualização até 180 dias após a entrada em vigor da resolução.

  • Instituições financeiras têm 150 dias após o término do prazo anterior para formalizar os instrumentos de individualização, prorrogação, assunção e repactuação de dívidas.

  • Aplicam-se às operações individualizadas as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei 10.186/2001, mantendo-se a garantia real original quando todos os mutuários optarem pela individualização.

  • Para bens indivisíveis, a dívida pode ser individualizada mantendo o bem como garantia em todos os contratos individualizados; para bens divisíveis, a garantia também deve ser individualizada.

  • Nos casos em que pelo menos um mutuário não optar pela individualização, a instituição financeira pode contratar com cooperativa ou associação a assunção do remanescente da dívida.

A individualização das operações inadimplidas do Procera e do Pronaf deve observar condições específicas, como atualização do saldo devedor pelos encargos de normalidade e renegociação do valor remanescente. Para o Grupo "A" do Pronaf, o prazo adicional é limitado a quatro anos, enquanto para o Grupo "B" é de até dois anos.

Agricultores familiares que tenham praticado desvio de recursos ou sejam caracterizados como depositários infiéis não são beneficiários das medidas estabelecidas nesta resolução.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.