Norma
31/10/2001

Resolução Nº 2.900

Autoriza ajustes no regulamento do Pronaf para concessão de financiamentos e reestruturação de crédito para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 002900                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe     sobre    ajustes     no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 31 de outubro de  2001,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da  Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso  I,  da  Lei
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei 9.321, de 5 de dezembro de
1996, e 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Autorizar, na forma estabelecida no MCR 10-5-5-"a-I
e  II", a concessão de um segundo financiamento para o produtor rural
enquadrado  no  Grupo "A" do Programa Nacional de  Fortalecimento  da
Agricultura   Familiar  (Pronaf),  que  tenha  formalizado   operação
anterior  sob  as  condições vigentes até a publicação  da  Resolução
2.879, de 8 de agosto de 2001, que autorizou a elevação do limite  de
crédito para os beneficiários do Grupo "A" para até R$12.000,00 (doze
mil reais), observado que:                                           

         I  -  o  montante  de  recursos  efetivamente  liberados  na
operação anterior não tenha ultrapassado R$3.000,00 (três mil reais),
na data de 8 de agosto de 2001;                                      

         II  - o valor do novo crédito fique restrito à cobertura  do
diferencial  verificado entre o somatório dos  valores  anteriormente
contratados e o limite de R$12.000,00 (doze mil reais);              

         III - o novo crédito seja formalizado até 30 de dezembro  de
2002.                                                                

         Art.  2º  Fica  autorizado o financiamento  de  projetos  de
estruturação complementar de interesse de beneficiários do Grupo  "A"
do Pronaf, desde que atendidas as seguintes condições:               

         I  -  a  operação anterior tenha sido formalizada até  8  de
agosto de 2001;                                                      

         II  - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido
superior a R$3.000,00 (três mil reais) e inferior a R$9.500,00  (nove
mil e quinhentos reais);                                             

         III  -  o  valor  do  crédito  complementar  corresponda  ao
diferencial  verificado entre o somatório dos  valores  anteriormente
contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a  Reforma
Agrária  (Procera)  ou do Pronaf Grupo "A" e o limite  de  R$9.500,00
(nove mil e quinhentos reais);                                       

         IV  -  o crédito complementar, a ser concedido em uma  única
operação, seja formalizado até 30 de dezembro de 2002.               

         Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo:        

         I  -  somente pode ser concedido a mutuários com dívidas  em
situação de normalidade no Procera;                                  

         II - pode ser concedido de forma individual.                

         Art. 3º O crédito autorizado pela Resolução 2.834, de 25  de
abril  de  2001,  pode ser também destinado a custeio  pecuário,  com
prazo de reembolso de até um ano.                                    

         Art.  4º  As operações formalizadas ao amparo das Resoluções
2.671,  de  26 de novembro de 1999, e 2.715, de 7 de abril  de  2000,
podem  ter  seus  prazos  de  reembolso adequados  aos  retornos  dos
investimentos  previstos  nos respectivos projetos  de  estruturação,
desde  que  observados os limites estabelecidos no MCR  10-5-5-"e"  e
mantidas as demais condições originalmente pactuadas.                

         Art.  5º  O  regulamento do Pronaf passa a  vigorar  com  as
seguintes alterações adicionais:                                     

         I  -  os  agricultores familiares anteriormente  enquadrados
nos  Grupos  "C"  e "D", que obtiveram financiamentos  do  Pronaf  na
condição  de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados  no
Grupo  "A"  quando se tornarem proprietários de terras por  meio  dos
Programas  Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário  ou  do
Programa Nacional de Reforma Agrária;                                

         II   -   o   Ministério  do  Desenvolvimento  Agrário   fica
autorizado  a  estabelecer o número de agentes que podem  fornecer  a
declaração de aptidão prevista no MCR 10-2-8;                        

         III  -  os  produtores rurais que se dedicam à  produção  de
fumo  em  regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,
enquadrados  no  Grupo  "D" do Pronaf, também podem  ter  acesso  aos
créditos previstos no MCR 10-4-7 e 10-5-9.                           

         Art.   6º  Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias   à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

         Art.  7º  Ficam as Secretarias de Agricultura  Familiar,  do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Acompanhamento Econômico,
do  Ministério  da Fazenda, autorizadas a definir,  em  conjunto,  as
medidas  complementares necessárias ao cumprimento do disposto  nesta
resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

          Art.  8º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  Brasília, 31 de outubro de 2001    


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente                         


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     

1  -  O  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
 (Pronaf)    destina-se   ao   apoio   financeiro   das    atividades
 agropecuárias  e  não  agropecuárias  exploradas  mediante   emprego
 direto  da  força  de trabalho do produtor rural e de  sua  família,
 observadas as condições estabelecidas neste capítulo.               

2  -  Na  concessão  dos créditos devem ser observadas  as  seguintes
 condições especiais:                                                
 a)  para  atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
   características  comuns  de explorações  agropecuárias  e  estejam
   concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em  um
   único  instrumento  de crédito, devendo constar  o  montante  e  a
   finalidade  do  financiamento  de cada  um  dos  participantes  do
   grupo, bem como a utilização individual dos recursos;             
 b)  a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento  de  crédito, ser prestada de forma grupal,  inclusive
   para  os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
   (Proagro),  no  que  diz  respeito à  apresentação  de  orçamento,
   croqui e laudo.                                                   

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
 grupal.                                                             

4 - É considerado crédito:                                           
 a)  coletivo:  quando  formalizado com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades coletivas;                                            
 b)   grupal:  quando  formalizado  com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades individuais.                                          

5  - A documentação pertinente à relação contratual entre  o proprie-
tário  da  terra  e  o  beneficiário  do  crédito, quando for o caso,
não está sujeita à exigência de registro em cartório.                

6  -  Embora  de  livre  convenção entre as partes,  as  instituições
 financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:          
 a)  crédito  de  custeio: o penhor de safra, aval  ou  a  adesão  ao
   Proagro;                                                          
 b)  crédito  de  investimento:  o  penhor  cedular  ou  a  alienação
   fiduciária do bem financiado.                                     

7  -  A  exigência  de  qualquer forma de reciprocidade  bancária  na
 concessão  de  crédito sujeita a instituição financeira  e  os  seus
 administradores às sanções previstas na legislação e  regulamentação
 em vigor.                                                           

8  -  Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
 crédito   rural   e  dos  fundos  constitucionais  de  financiamento
 regional.                                                           

9  - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.        

10   -   Para  efeito  de  cumprimento  da  exigibilidade,  o   valor
 correspondente  aos saldos das aplicações com Recursos  Obrigatórios
 é  computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3
 (um inteiro e três décimos).                                        

11  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições  ao amparo de recursos controlados do crédito  rural  e
 dos fundos constitucionais de financiamento regional.               

12   -  A  exigência  de  cadastro  de  cliente  e  a  realização  de
 fiscalização  de  operações,  no  âmbito  do  crédito  rural  ou  do
 Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.             

13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
 Registro Comum de Operações Rurais (Recor).                         

14 - É vedada a concessão de crédito:                                
 a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte; 
 b)  relacionado  com  a produção de fumo em regime  de  parceria  ou
   integração  com  indústrias  fumageiras,  ao  amparo  de  recursos
   equalizados pelo Tesouro Nacional.                                

15  -  É  vedada  a concessão de crédito com recursos controlados  do
 crédito  rural  a  mutuário responsável por  operação  "em  ser"  ao
 abrigo  do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a  Reforma
 Agrária  (Procera), exceto se sob a égide do Pronaf ou  na  hipótese
 de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.    

16  -  Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
 aqueles   relacionados  com  turismo  rural,   produção   artesanal,
 agronegócio  familiar e com a prestação de serviços no  meio  rural,
 que  sejam compatíveis com a natureza da exploração rural  e  com  o
 melhor emprego da mão-de-obra familiar.                             

17   -   Nenhum   beneficiário  de  crédito  ao  amparo  do   Pronaf,
 isoladamente,  poderá ter acesso a crédito em  montante  superior  a
 R$5.000,00  (cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00
 (dezoito  mil  reais) para investimento, ressalvado  o  disposto  no
 item seguinte.                                                   (*)

18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:           
 a)   de   até  R$5.000,00  (cinco  mil  reais),  previstos  para   o
   financiamento de investimento integrado coletivo;                 
 b)  formalizados  ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
   Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar).                   

19  -  Na  apuração dos limites de crédito devem ser considerados  os
 saldos  das   operações   contratadas no  âmbito  do  Procera  e  do
 Pronaf.                                                             

20  -  A  instituição financeira deve dar preferência ao  atendimento
  creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica  ou
  orgânica.                                                          

21  -  Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
 do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.    

22  - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do
 Manual   de  Crédito  Rural  (MCR)  que  não  conflitarem   com   as
 disposições  estabelecidas  neste  capítulo,  salvo   no   caso   de
 operações  com  recursos dos fundos constitucionais de financiamento
 regional.                                                           

23  -  As  operações  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de
 financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador  (FAT)  ou
 administrados  pelo  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
 Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas  em
 função das peculiaridades de cada fonte de recursos.                


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 2                                     

1  -  São  beneficiários  do Programa Nacional de  Fortalecimento  da
 Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se  enquadrem
 nos  grupos  a seguir especificados, comprovados mediante declaração
 de aptidão ao programa:                                             
 a) Grupo -A-: agricultores familiares:                              
   I -  assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que  não
     contrataram  operação  de  investimento  no  limite   individual
     permitido  pelo  Programa  de Crédito Especial  para  a  Reforma
     Agrária (Procera);                                              
   II  -  amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
     da Terra;                                                       
 b)  Grupo  -B-: agricultores familiares, inclusive remanescentes  de
   quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:                  
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro, arrendatário ou parceiro;                             
   II  -  residam  na  propriedade ou em aglomerado urbano  ou  rural
     próximos;                                                       
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham  renda familiar oriunda da exploração agropecuária
     ou não agropecuária do estabelecimento;                         
   V -  tenham  o  trabalho  familiar  como  base  na  exploração  do
     estabelecimento;                                                
   VI  -  obtenham  renda bruta anual familiar de até R$1.500,00  (um
     mil  e  quinhentos reais), excluídos os proventos  vinculados  a
     benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;    
 c) Grupo -C-: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:(*)
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II  -  residam  na  propriedade ou em aglomerado urbano  ou  rural
     próximos;                                                       
   III  - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro
     módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;   
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta  por  cento)  da  renda
     familiar  da  exploração  agropecuária  e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham  o trabalho  familiar como predominante  na exploração
     do  estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o  trabalho
     assalariado,  de acordo com as exigências sazonais da  atividade
     agropecuária;                                                   
   VI  -  obtenham renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 (um
     mil  e  quinhentos  reais) e até R$10.000,00  (dez  mil  reais),
     excluídos  os  proventos vinculados a benefícios previdenciários
     decorrentes de atividades rurais;                               
 d) Grupo -D-: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:(*)
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II  -  residam  na  propriedade ou em aglomerado urbano  ou  rural
     próximos;                                                       
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta  por  cento)  da  renda
     familiar  da  exploração  agropecuária  e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
     estabelecimento,   podendo  manter  até  2   (dois)   empregados
     permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda  de
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   VI  -  obtenham  renda bruta anual familiar acima  de  R$10.000,00
     (dez  mil reais) e até R$30.000,00 (trinta mil reais), excluídos
     os    proventos    vinculados   a   benefícios   previdenciários
     decorrentes de atividades rurais.                               

2  -  São  também  beneficiários e se enquadram nos grupos  a  seguir
 indicados,  de acordo com a renda e a caracterização da  mão-de-obra
 utilizada:                                                      (*) 
 a) Grupos "B", "C" ou "D":                                          
   I - pescadores artesanais que:                                    
     1.   se   dediquem  à  pesca  artesanal,  com  fins  comerciais,
       explorando  a atividade como autônomos, com meios de  produção
       próprios  ou  em  regime  de parceria  com  outros  pescadores
       igualmente artesanais;                                        
     2.  formalizem  contrato de garantia de compra  do  pescado  com
       cooperativas,   colônias  de  pescadores   ou   empresas   que
       beneficiem o produto;                                         
   II  -  extrativistas  que  se dediquem à  exploração  extrativista
   vegetal ecologicamente sustentável;                               
   III  - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas  e
     que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;           
   IV - aqüicultores que:                                            
     1.  se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água  seu
     normal ou mais freqüente meio de vida;                          
     2.  explorem  área  não superior a 2 (dois) hectares  de  lâmina
       d'água  ou  ocupem até 500 m  (quinhentos metros  cúbicos)  de
       água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;         
 b)  Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que sejam egressos do
   Grupo  -A-  do  Pronaf ou do Procera e detenham renda  dentro  dos
   limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:         
     I -  quando se tratar de mutuários egressos do Grupo -A-, tenham
       recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;        
     II  - a existência de saldo devedor em operações do Grupo -A- ou
       do  Procera não impede a classificação do produtor como  Grupo
       "C" ou -D-.                                                   

3   -  Aos  pescadores  artesanais  enquadrados  no  Grupo  -B-  fica
 dispensada  a  formalização de contrato de  garantia  de  compra  do
 pescado.                                                            

4  -  Para  efeitos de enquadramento nos Grupos -C- e  -D-  deve  ser
 rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das
 atividades  de  avicultura,  aqüicultura,  bovinocultura  de  leite,
 caprinocultura,     fruticultura,    olericultura,     ovinocultura,
 sericicultura e suinocultura.                                       

5  -  O  beneficiário  enquadrado em grupo de menor  renda  pode  ser
 reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:                 
 a)  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-de-
   obra familiar e acompanhamento técnico;                           
 b)  apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com  os
   limites  de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
   para o grupo de maior renda pretendido.                           

6  -  O  beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda  não  pode
 retornar  ao  grupo a que anteriormente pertencia,  para  efeito  de
 recebimento  de  futuros créditos, ressalvado  o  disposto  no  item
 seguinte.                                                        (*)

7  -  Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
 "C"  e  "D", que  obtiveram financiamentos do Pronaf na condição  de
 não  proprietários de terras, podem ser reenquadrados no  Grupo  "A"
 quando  se  tornarem proprietários de terras por meios dos Programas
 Banco  da  Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do  Programa
 Nacional de Reforma Agrária                                      (*)

8  -  A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
 pelo  beneficiário  do  crédito,  deve  ser  fornecida  por  agentes
 credenciados  pelo  Ministério do Desenvolvimento  Agrário,  segundo
 normas estabelecidas por aquela Pasta.                           (*)


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 4                                     

1  - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
 a.a. (quatro por cento ao ano).                                     

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:        
 a)  beneficiários  enquadrados  no Grupo  -C-:  mínimo  de  R$500,00
   (quinhentos  reais) e máximo de R$2.000,00 (dois  mil  reais)  por
   mutuário,  em  uma única operação em cada safra, compreendendo  em
   um  mesmo  instrumento de crédito todas as lavouras ou  atividades
   que  estão  sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção  de
   até  6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo  o
   Sistema Nacional de Crédito Rural;                                
 b)  beneficiários  enquadrados no Grupo -D-: até  R$5.000,00  (cinco
   mil reais) por mutuário, em cada safra.                           

3  - O limite do crédito de custeio para o Grupo -C- pode ser elevado
 em   até  50%  (cinqüenta  por  cento)  quando  os  recursos   forem
 destinados a:                                                    (*)
 a) bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;             
 b)   sistemas  agroecológicos  de  produção,  cujos  produtos  sejam
   certificados   com  observância  das  normas  estabelecidas   pelo
   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;              
 c)  famílias que apresentarem propostas de crédito específicas  para
   projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que  tenham
   concluído  ou estejam cursando o último ano em centros  familiares
   de  formação  por alternância ou em escolas técnicas agrícolas  de
   nível  médio,  que atendam à legislação em vigor para instituições
   de ensino.                                                        

4  - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2
 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.              

5  - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo -C-
 é  devido  rebate no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário
 em  cada  operação,  no  ato do pagamento da última  parcela  ou  da
 liquidação antecipada do financiamento, observado que:              
 a)  caso  a  última  parcela seja inferior ao  valor  do  rebate,  o
   benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;         
 b)  quando  se  tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate  deve
   ser aplicado por mutuário, individualmente;                       
 c)  o  mutuário  perde  o  direito ao rebate  caso  o  pagamento  da
   operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de  desvio
   ou  aplicação  irregular  do  crédito,  hipóteses  em  que  ficará
   sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.  

6  -  Os  créditos de custeio relacionados com a produção de fumo  em
 regime  de parceria ou integração com indústrias fumageiras,  quando
 lastreados  em  recursos da exigibilidade  do  MCR  6-2,  não  geram
 direito a rebate.                                                   

7  -  A  instituição financeira pode conceder crédito de custeio  aos
 produtores  dos Grupos -C- e "D" que se dedicam à produção  de  fumo
 em  regime  de parceria ou integração com indústrias fumageiras,  ao
 amparo de recursos equalizados e com o benefício do rebate na  forma
 disciplinada nesta seção, desde que:                             (*)
 a)  os  recursos sejam destinados ao cultivo de produtos alimentares
   ou a outras atividades não relacionadas com a produção de fumo;   
 b)  o  somatório  do  valor do novo crédito com aquele  destinado  à
   produção de fumo não exceda o limite individual estabelecido  para
   os créditos de custeio daqueles Grupos.                           

8 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela. 

9 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de
 crédito rotativo, observados  os seguintes critérios:               
 a)   devem  ser  concedidos  com  base  em  orçamento  simplificado,
   abrangendo  as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida  a
   inclusão   de   verbas  para  atendimento  de  pequenas   despesas
   conceituadas  como de investimento e manutenção do beneficiário  e
   sua família;                                                      
 b)  os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário  da
   conta  vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
   segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;                  
 c)  sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os
   ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;          
 d)  os  recursos podem ser livremente movimentados pelos  mutuários,
   admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;         
 e)  a  critério  dos  mutuários, as operações podem ser  amortizadas
   durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito. 

10  -  Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
 como  de  custeio  agrícola ou pecuário, segundo a predominância  da
 destinação dos recursos prevista no orçamento.                      


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 5                                     

1  -  Os  créditos  de  investimento devem  ser  concedidos  mediante
 apresentação de:                                                    
 a)  projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
 -A-, -C- e -D-;                                                     
 b)  proposta  de  crédito,  apresentada em formulário  específico  e
   padronizado,   fornecido   pelo  Ministério   do   Desenvolvimento
   Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo -B-.       

2  -  Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
 do   projeto   técnico  por  proposta  de  crédito  apresentada   em
 formulário  específico e padronizado, fornecido pelo  Ministério  do
 Desenvolvimento Agrário, desde que:                                 
 a)   as  inversões  programadas  envolvam  técnicas  simples  e  bem
   assimiladas  pelos agricultores da região ou se trate  de  crédito
   destinado à ampliação dos investimentos já financiados;           
 b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos -C- e -D-.     

3  -  As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
 -B-  devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
 análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:   
 a)  Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CEDRS),
   instituído pelo Decreto 3.508, de 14 de junho de 2000,  quando  de
   interesse  de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos  e
   extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem  do
   Conselho  Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CMDRS),
   igualmente instituído pelo Decreto 3.508/2000;                    
 b) CMDRS, nos demais casos.                                         

4  -  Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
 relacionados  com a atividade produtiva ou de serviços e  destinados
 a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.       

5  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo -A- sujeitam-se às seguintes condições:     (*)
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não  podem exceder 35% (trinta e cinco  por  cento)  do
   valor  do  projeto:  em  até  duas  operações,  de  valores  entre
   R$4.000,00  (quatro   mil   reais)  e  R$9.500,00  (nove   mil   e
   quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos a título  de
   adiantamento de custeio associado, observado que:                 
   I -  o  valor total dos créditos concedidos pode ser elevado  para
     até  R$12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade  assistida
     requerer  esse  aumento  e  o projeto técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II  -  a  segunda  operação somente poderá ser  formalizada  se  o
     projeto  apresentar  capacidade  de  pagamento,  se  a  primeira
     operação  se  encontrar  em situação de  normalidade  e  se  não
     houver  decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização
     da primeira operação;                                           
   III  -  o  somatório  dos  créditos concedidos  não  pode  exceder
     R$9.500,00  (nove  mil e quinhentos reais) ou R$12.000,00  (doze
     mil reais), conforme o caso;                                    
 b)  modalidade  do  crédito  para projeto de  estruturação  inicial:
   individual,  coletivo ou grupal, respeitado o teto de  R$12.000,00
   (doze mil reais) por beneficiário;                                
 c)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15%  a.a.  (um
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
 d)  benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
   no ato de cada amortização ou da liquidação;                      
 e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 
                                                                  (*)
6  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo -B- sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limite  de  crédito:  R$500,00 (quinhentos reais),  podendo  ser
   concedidos   até   3   (três)  empréstimos  consecutivos   e   não
   cumulativos;                                                      
 b)  encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento  ao
   ano);                                                             
 c)  benefício:  rebate de 40%  (quarenta por cento)  sobre  o  saldo
   devedor, no ato da liquidação;                                    
 d)  prazo  de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)  ano
   de carência.                                                      

7  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo -C- sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não podem exceder 30% (trinta por cento)  do  valor  do
   projeto:                                                          
   I -  individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos  reais)
     e   máximo  de  R$4.000,00  (quatro  mil  reais)  por  operação,
     admitida  a  obtenção de até 3 (três) créditos  da  espécie  por
     beneficiário,  consecutivos ou não, em todo o  Sistema  Nacional
     de Crédito Rural (SNCR), observado que:                         
     1.  o  segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode  ser
       concedido  após  a  quitação  de pelo  menos  uma  parcela  do
       empréstimo  anterior,  se  atestada em  laudo  de  assistência
       técnica   a   situação  de  regularidade   do   empreendimento
       financiado,  se  comprovada  a  capacidade  de  pagamento   do
       mutuário  e  se  a  nova  operação  for  realizada  sob  risco
       exclusivo do agente financeiro;                               
     2.  o  terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
       os empréstimos anteriores;                                    
   II  -  coletivo  ou  grupal:  R$40.000,00  (quarenta  mil  reais),
     observado  o  limite  individual por beneficiário  e  as  demais
     condições estabelecidas no inciso anterior;                     
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c) benefício:                                                       
   I -  bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa
     de  juros,  para cada parcela da dívida paga até a data  de  seu
     respectivo vencimento;                                          
   II   -  rebate,  no  valor  de  R$700,00  (setecentos  reais)  por
     beneficiário,  distribuído uniformemente entre  as  parcelas  de
     amortização do financiamento, observado que:                    
     1. créditos individuais não geram direito ao rebate;            
     2.   o   rebate  é  devido  exclusivamente  nas  duas  primeiras
       operações   de  crédito  coletivo  ou  grupal  e   desde   que
       formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;              
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

8  -  Os créditos de investimento relacionados com a produção de fumo
 em  regime  de  parceria  ou integração com  indústrias  fumageiras,
 quando  lastreados  em recursos da exigibilidade  do  MCR  6-2,  não
 geram direito a rebate.                                             

9  -  A  instituição financeira pode conceder crédito de investimento
 aos  produtores dos Grupos -C- e "D" que se dedicam  à  produção  de
 fumo  em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,
 ao  amparo  de recursos equalizados e com o benefício do  rebate  na
 forma disciplinada nesta seção, desde que:                       (*)
 a)   os   recursos   sejam  destinados  a  outras   atividades   não
   relacionadas com a produção de fumo;                              
 b)  o  somatório  do  valor do novo crédito com aquele  destinado  à
   produção de fumo não exceda o limite individual estabelecido  para
   os créditos de investimento daqueles Grupos.                      

10  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo -D- sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não podem exceder 30% (trinta por cento)  do  valor  do
   projeto:                                                          
   I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;  
   II  - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
     observado o limite individual por beneficiário;                 
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

11  - Os limites dos créditos de investimentos podem ser elevados  em
 até:                                                             (*)
 a)  50%  (cinqüenta  por cento), quando destinados  a  beneficiários
   enquadrados no Grupo -C- e desde que os recursos sejam  destinados
   a:                                                                
   I - bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;          
   II  -  sistemas  agroecológicos de produção, cujos produtos  sejam
     certificados  com  observância  das  normas  estabelecidas  pelo
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   III  -  famílias que apresentarem propostas de crédito específicas
     para  projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que
     tenham  concluído ou estejam cursando o último  ano  em  centros
     familiares  de  formação por alternância ou em escolas  técnicas
     agrícolas  de  nível  médio, que atendam à legislação  em  vigor
     para instituições de ensino;                                    
 b)   20%  (vinte  por  cento),  quando  destinados  a  beneficiários
   enquadrados no Grupo -D- e desde que os recursos sejam  destinados
   a  famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
   projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que  tenham
   concluído  ou estejam cursando o último ano em centros  familiares
   de  formação  por alternância ou em escolas técnicas agrícolas  de
   nível  médio,  que atendam à legislação em vigor para instituições
   de ensino.                                                        

12 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
 sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:  
 a)   beneficiários:  cooperativas,  associações  ou  outras  pessoas
   jurídicas, observado que:                                         
   I -   a  pessoa  jurídica  deve  ser  formada  exclusivamente  por
     agricultores familiares;                                        
   II  -  o  projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo  de
     integrar   os   diversos   sistemas  produtivos   das   unidades
     familiares;                                                     
 b)  limite  de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
   que:                                                              
   I -  o  limite individual por beneficiário participante do projeto
     é de R$5.000,00 (cinco mil reais);                              
   II  -  eventuais recursos para capital de giro associado não podem
     representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor  do
     financiamento;                                                  
 c)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 d)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

13  - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para
 investimentos  que  visem  a exploração de  turismo,  artesanato  ou
 lazer  rural,  a  implantação de pequenas  e  médias  agroindústrias
 (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de  apoio
 gerencial   são  concedidos  ao  amparo  da  Linha  de  Crédito   de
 Investimento  para Agregação de Renda à Atividade  Rural  (Agregar),
 prevista em seção específica deste capítulo.                        

14  -  Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
 estão restritos:                                                    
 a)   a   projetos  conduzidos  por  associações  de  produtores   ou
   integrados a cooperativas ou agroindústrias;                      
 b) ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), nos demais casos.    

15  -  O  mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta  seção
 caso  o  pagamento parcial ou total da operação não  ocorra  até  as
 datas  de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular  do
 crédito,  hipóteses em que ficará sujeito às penalidades  aplicáveis
 às irregularidades da espécie.                                      

16  -  É  de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do  agente
 financeiro nos financiamentos do Grupo -A-, formalizados  ao  amparo
 de  recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
 Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                                     

17  -  A  remuneração do agente financeiro nos financiamentos de  que
  trata  o  item anterior deve ser mensalmente debitada  à  conta  do
  respectivo fundo.                                                  




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