RESOLUCAO N. 002879
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 6 de agosto de 2001, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de de-
zembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996, e
3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, para novas operações do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):
I - a ampliação do piso de financiamento do Grupo "A", que
passa de R$3.000,00 (três mil reais) para R$4.000,00 (quatro mil
reais);
II - a elevação do limite de crédito do Grupo "A", para até
R$12.000,00 (doze mil reais), desde que esse aumento seja requerido
pela atividade assistida e comprovada a sua necessidade pelo projeto
técnico;
III - a concessão de uma segunda operação com o mesmo bene-
ficiário do Grupo "A", desde que:
a) a primeira operação se encontre em situação de normali-
dade;
b) o projeto apresente capacidade de pagamento;
c) seja formalizada no prazo de até três anos de contratação
do primeiro crédito;
d) o somatório dos dois créditos não extrapole os limites
de financiamento daquele Grupo;
IV - a elevação dos prazos de carência dos créditos de in-
vestimento dos Grupos "A", "C" e "D", do integrado coletivo e da Li-
nha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (AGREGAR), para até cinco anos, quando a atividade assistida
requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
de.
Art. 2º Os créditos de custeio e de investimento relaciona-
dos com a produção de fumo em regime de parceria ou integração com
indústrias fumageiras, quando lastreados em recursos da exigibilidade
do MCR 6-2, não geram direito aos rebates estabelecidos no MCR 10-4-5
e 10-5-8-c-II.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de créditos de cus-
teio ou de investimento aos produtores do Grupo "C" que se dediquem à
produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias
fumageiras, ao amparo de recursos equalizados e com o benefício do
rebate, desde que:
I - os recursos sejam destinados ao cultivo de produtos
alimentares ou a outras atividades não relacionadas com a produção de
fumo;
II - o somatório do valor do novo crédito com aquele desti-
nado à produção de fumo não exceda os respectivos limites individuais
de financiamento de custeio ou de investimento daquele Grupo.
Art. 3º O regulamento do PRONAF passa a vigorar com as
seguintes alterações adicionais:
I - fica autorizada a elevação dos limites de crédito:
a) do Grupo "C", em até 50% (cinqüenta por cento) dos tetos
atualmente em vigor para financiamentos de custeio e de investimento,
desde que os respectivos recursos sejam destinados a:
1. bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;
2. sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos
sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
3. famílias que apresentarem propostas de crédito específi-
cas para projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de
formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível
médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
b) do Grupo "D", em até 20% (vinte por cento) do teto
atualmente em vigor para financiamentos de investimento, desde que os
respectivos recursos sejam destinados a famílias que apresentarem
propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de
dezesseis anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano
em centros familiares de formação por alternância ou em escolas
técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor
para instituições de ensino;
c) para aquisição de matrizes bovinas, de que trata o MCR
10-5-15-b, que passa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00
(seis mil reais);
II - fica eliminada a obrigatoriedade de adesão ao Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), ao seguro rural ou a
outra forma de proteção de risco;
III - o agronegócio familiar e a prestação de serviço no
ambiente rural também se enquadram como "serviços, atividades ou ren-
da não agropecuária", de que trata o MCR 10-1-16;
IV - preferencialmente, 30% (trinta por cento) dos créditos
devem ser destinados a beneficiários do sexo feminino;
V - os agricultores remanescentes de quilombos e indígenas,
quando atendidas as condições estabelecidas no MCR 10-2-1-"b", são
beneficiários do crédito do Grupo "B";
VI - são também beneficiários do PRONAF os silvicultores
que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo
sustentável daqueles ambientes;
VII - ficam excluídos os proventos vinculados a benefícios
previdenciários decorrentes de atividades rurais, do cálculo da renda
familiar bruta anual, para efeito de classificação dos mutuários nos
Grupos "B", "C" e "D";
VIII - o limite superior da renda bruta anual fica ampliado
de:
a) R$8.000,00 (oito mil reais) para R$10.000,00 (dez mil
reais), no caso de beneficiários enquadráveis no Grupo "C";
b) R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) para
R$30.000,00 (trinta mil reais), no caso de beneficiários enquadrá-
veis no Grupo "D";
IX - a declaração de aptidão ao PRONAF deve ser assinada
pelo beneficiário do crédito e fornecida por, pelo menos, dois agen-
tes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X - os agricultores egressos do Grupo "A" ou do Programa de
Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA), ainda que respon-
sáveis por operações "em ser" naquele Grupo ou naquele Programa, são
beneficiários de créditos de custeio e de investimento previstos para
os Grupos "C" e "D", inclusive daqueles relacionados com investimento
integrado coletivo ou com a Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR);
XI - fica admitida, a critério da instituição financeira, a
substituição do projeto técnico de que trata o MCR 10-5-1-a por pro-
posta de crédito, formalizada em formulário específico e padronizado,
fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que:
a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de ampliação de
empreendimentos já financiados;
b) se trate de créditos para beneficiários dos Grupos "C" e
"D";.
XII - até 30% (trinta por cento) do valor do crédito para
investimento do Grupo "D" pode ser destinado a custeio associado;
XIII - fica reduzido para três o número de mutuários com
direito a rebate nas duas primeiras operações de investimento coleti-
vo ou grupal do Grupo "C";
XIV - ficam elevados, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para
R$6.000,00 (seis mil reais) e de R$15.000,00 (quinze mil reais)
para R$18.000,00 (dezoito mil reais), os limites de crédito de
custeio e de investimento estabelecidos no MCR 10-1-17;
XV - fica admitida a contratação da segunda operação de in-
vestimento no Grupo "C", com direito a rebate e sem a prévia quitação
da operação anterior, desde que:
a) tenha sido amortizada pelo menos uma parcela do finan-
ciamento anterior;
b) comprovada pela assistência técnica a situação de
regularidade do empreendimento financiado;
c) comprovada a capacidade de pagamento do mutuário;
d) o novo financiamento seja realizado sob risco exclusivo
da instituição financeira.
Art. 4º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 5º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medi-
das complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.445, de 26 de
novembro de 1997, 2.454, de 18 de dezembro de 1997, 2.498, de 13 de
maio de 1998, 2.529, de 30 de julho de 1998, 2.564, de 6 de novembro
de 1998, 2.629, de 10 de agosto de 1999, 2.657, de 6 de outubro de
1999, 2.671, de 26 de novembro de 1999, 2.702, de 14 de março de
2000, 2.713 e 2.715, ambas de 7 de abril de 2000, 2.729, de 14 de ju-
nho de 2000, 2.766, de 10 de agosto de 2000, e 2.833, de 25 de abril
de 2001.
Brasília, 8 de agosto de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuá-
rias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da
força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as
condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes con-
dições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam con-
centrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um
único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a fina-
lidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem
como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive
para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui
e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para fina-
lidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finali-
dades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietá-
rio da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não
está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições finan-
ceiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval ou a adesão ao
PROAGRO;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduci-
ária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na con-
cessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus admi-
nistradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em
vigor.
8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regio-
nal.
9 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspon-
dente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é compu-
tado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um
inteiro e três décimos).
11 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fun-
dos constitucionais de financiamento regional.
12 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de fiscaliza-
ção de operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO, ficam
a critério das instituições financeiras.
13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).
14 - É vedada a concessão de crédito:
a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou in-
tegração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equali-
zados pelo Tesouro Nacional.
15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do cré-
dito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo
do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrá-
ria (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na hipótese de o
mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do PRONAF.
16 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agro-
negócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que
sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o me-
lhor emprego da mão-de-obra familiar. (*)
17 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isoladamen-
te, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$6.000,00
(seis mil reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00 (dezoito
mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item se-
guinte. (*)
18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:
a) de até R$5.000,00 (cinco mil reais), previstos para o financia-
mento de investimento integrado coletivo;
b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).
19 - Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os
saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do PRONAF.
20 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou
orgânica.
21 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
do Programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino. (*)
22 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais do
Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposi-
ções estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com
recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.
23 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de finan-
ciamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas
em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Beneficiários - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
cultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquadrem nos
grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de
aptidão ao Programa:
a) Grupo A: agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não
contrataram operação de investimento no limite individual permi-
tido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária
(PROCERA);
II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra;
b) Grupo B: agricultores familiares, inclusive remanescentes de
quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que: (*)
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
ro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou
não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabe-
lecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), excluídos os proventos vinculados a benefí-
cios previdenciários decorrentes de atividades rurais;
c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que: (*)
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
ro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacio-
nal de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda fami-
liar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabele-
cimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais),
excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
VII - sejam egressos do Grupo "A" ou do PROCERA e detenham renda
dentro dos limites estabelecidos para este Grupo, observado que:
1. quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham
recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;
2. a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do
PROCERA não impede a classificação do produtor como Grupo "C";
d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que: (*)
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
ro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacio-
nal de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda famili-
ar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabeleci-
mento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados perma-
nentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de ter-
ceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$10.000,00 (dez
mil reais) e até R$30.000,00 (trinta mil reais), excluídos os
proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de
atividades rurais;
VII - sejam egressos do Grupo "A" ou do PROCERA e detenham renda
dentro dos limites estabelecidos para este Grupo, observado que:
1. quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham
recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;
2. a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do
PROCERA não impede a classificação do produtor como Grupo "D".
2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou
"D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utili-
zada: (*)
a) pescadores artesanais que:
I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando
a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com coo-
perativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o
produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal
ecologicamente sustentável;
c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que
promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
d) aqüicultores que:
I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu
normal ou mais freqüente meio de vida;
II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água
ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
a exploração se efetivar em tanque-rede.
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensa-
da a formalização de contrato de garantia de compra do pescado.
4 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser reba-
tida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, ca-
prinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicul-
tura e suinocultura.
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reen-
quadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os
limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode re-
tornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de rece-
bimento de futuros créditos.
7 - A declaração de aptidão ao PRONAF, que também deve ser assinada
pelo beneficiário do crédito, deve ser fornecida: (*)
a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A":
I - no caso de beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrá-
ria - Banco da Terra: por, no mínimo, 2 (dois) agentes credenci-
ados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - nos demais casos: pelo Instituto de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), em conjunto com, no mínimo, 2 (dois) agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) para os demais beneficiários: por, no mínimo, 2 (dois) agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Finalidades dos Créditos - 3
1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.
2 - Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da operacio-
nalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias de
beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de acordo com a
proposta de financiamento ou o projeto específico.
3 - Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da im-
plantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento ru-
ral ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com proje-
tos específicos.
4 - Os créditos para investimento integrado coletivo, com ou sem ca-
pital de giro associado, destinados a associações, cooperativas ou
outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" e "D", destinam-se ao financiamento da
implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura de produ-
ção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como
para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acor-
do com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade
técnica, econômica e financeira do empreendimento.
5 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) destinam-se ao fi-
nanciamento de projetos individuais, grupais ou coletivos, de inte-
resse de agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C" e "D",
que envolvam aplicações em atividades de beneficiamento, processa-
mento e comercialização da produção agropecuária e na exploração de
turismo e de lazer rural, compreendendo ainda:
a) a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas
ou em forma de rede;
b) a instalação de unidades centrais de apoio gerencial para pres-
tação de serviços de controle de qualidade do processamento, de
marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da
produção.
6 - Os créditos individuais, independentemente da classificação dos
beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possí-
vel, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo. (*)
7 - Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B"
podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família
atendida.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00 (qui-
nhentos reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por mutuá-
rio, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mes-
mo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que
estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de até 6
(seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cinco
mil reais) por mutuário, em cada safra.
3 - O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado
em até 50% (cinqüenta por cento) quando os recursos forem destina-
dos a: (*)
a) bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;
b)sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certi-
ficados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
c) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham concluído
ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação
por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio,
que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.
4 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2
(dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
5 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C"
é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário
em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da li-
quidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o bene-
fício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da opera-
ção não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou
aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às
penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
6 - Os créditos de custeio relacionados com a produção de fumo em
regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, quando
lastreados em recursos da exigibilidade do MCR 6-2, não geram
direito a rebate. (*)
7 - A instituição financeira pode conceder crédito de custeio aos
produtores do Grupo "C" que se dedicam à produção de fumo em regime
de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de
recursos equalizados e com o benefício do rebate na forma discipli-
nada nesta seção, desde que: (*)
a) os recursos sejam destinados ao cultivo de produtos alimentares
ou a outras atividades não relacionadas com a produção de fumo;
b) o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à pro-
dução de fumo não exceda o limite individual estabelecido para os
créditos de custeio daquele Grupo.
8 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
9 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de
crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abran-
gendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclu-
são de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas
como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da
conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os
ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários,
admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.
10 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
(*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apre-
sentação de: (*)
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
"A", "C" e "D";
b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e pa-
dronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em formulá-
rio específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desen-
volvimento Agrário, desde que: (*)
a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimi-
ladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destina-
do à ampliação dos investimentos já financiados;
b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".
3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
"B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS),
instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, quando
de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos
e extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável(CMDRS),
igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508;
b) CMDRS, nos demais casos.
4 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados
a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor
do projeto:
I - projetos de estruturação inicial: em até duas operações, de
valores entre R$4.000,00 (quatro mil reais) e R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos a
título de adiantamento de custeio associado, observado que:
1. o valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para
até R$12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade assistida
requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
2. a segunda operação somente poderá ser formalizada se o proje-
to apresentar capacidade de pagamento, se a primeira operação
se encontrar em situação de normalidade e se não houver decor-
ridos mais de três anos da data de formalização da primeira
operação;
3. o somatório dos créditos concedidos não pode exceder
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) ou R$12.000,00 (doze
mil reais), conforme o caso;
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, nas
safras agrícolas 1999/2000 ou do nordeste 2000 ou nas safras
agrícolas 2000/2001 ou do nordeste 2001, de valor correspondente
ao diferencial verificado entre o somatório dos valores contra-
tados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (PROCERA) ou do PRONAF e o limite de R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial:
individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$12.000,00
(doze mil reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida re-
querer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
de;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
6 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a" do item anteri-
or:
a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação
de normalidade no PROCERA;
b) pode ser concedido de forma individual.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulati-
vos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano
de carência.
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do pro-
jeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e
máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a
obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário,
consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR), observado que:
1. o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser
concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do emprés-
timo anterior, se atestada em laudo de assistência técnica a
situação de regularidade do empreendimento financiado, se com-
provada a capacidade de pagamento do mutuário e se a nova ope-
ração for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;
2. o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
os empréstimos anteriores;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil reais), obser-
vado o limite individual por beneficiário e as demais condições
estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa
de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos reais) por benefi-
ciário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortiza-
ção do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras operações
de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizadas com, no
mínimo, 3 (três) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida re-
querer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
de;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
9 - Os créditos de investimento relacionados com a produção de fumo
em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,
quando lastreados em recursos da exigibilidade do MCR 6-2, não
geram direito a rebate. (*)
10 - A instituição financeira pode conceder crédito de investimento
aos produtores do Grupo "C" que se dedicam à produção de fumo em
regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao am-
paro de recursos equalizados e com o benefício do rebate na forma
disciplinada nesta seção, desde que: (*)
a) os recursos sejam destinados a outras atividades não relaciona-
das com a produção de fumo;
b) o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à pro-
dução de fumo não exceda o limite individual estabelecido para os
créditos de investimento daquele Grupo.
11 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do pro-
jeto:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessi-
dade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12 - Os limites dos créditos de investimentos podem ser elevados em
até: (*)
a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários en-
quadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam destinados a:
I - bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;
II - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo Mi-
nistério da Agricultura e do Abastecimento;
III - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas
para projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de
nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino;
b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários enqua-
drados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam destinados a fa-
mílias que apresentarem propostas de crédito específicas para pro-
jetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham concluído ou
estejam cursando o último ano em centros familiares de formação
por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio,
que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.
13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
(*)
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurí-
dicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricul-
tores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de
integrar os diversos sistemas produtivos das unidades família-
res;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é
de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem
representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida re-
querer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
de;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
14 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para
investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou la-
zer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (iso-
ladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio
gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investi-
mento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), previs-
ta em seção específica deste capítulo.
15 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
estão restritos: (*)
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integra-
dos a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), nos demais casos.
16 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do
crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis
às irregularidades da espécie.
17 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente fi-
nanceiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo
de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regi-
ões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
18 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de renda à
Atividade Rural (AGREGAR) - 6
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às
seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que
visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produ-
ção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de
turismo e lazer rural, incluindo-se:
I - a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou
em forma de rede;
II - a implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos
casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de
serviços de controle de qualidade do processamento, de
marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização
da produção;
c) limites de crédito: independentemente dos limites definidos para
outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortaleci-
mento da Agricultura Familiar (PRONAF):
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$600.000,00 (seiscentos mil reais), ob-
servado o limite individual por beneficiário;
III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para inves-
timento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, pro-
cessamento ou comercialização;
IV - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para capital
de giro;
V - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada uni-
dade agroindustrial para a unidade central de apoio gerencial,
no caso de projetos de agroindústrias em rede;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida re-
querer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessida-
de;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
g) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito,
devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de
planejamento, durante a vigência do financiamento.
2 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados
a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
3 - Os créditos podem ser concedidos pelas instituições financeiras
indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive daque-
les repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).