RESOLUCAO N. 002833
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2001, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de
dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996, e
3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações na regulamenta-
ção do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF):
I - fica vedada a concessão de crédito relacionado com a
produção de fumo, em regime de parceria ou integração com indústri-
as fumageiras, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacio-
nal;
II - a declaração de aptidão para produtores enquadráveis
no Grupo "A", quando de interesse de beneficiários do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária - Banco da Terra, deve ser fornecida por agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - relativamente aos beneficiários do Grupo "B":
a) ficam excluídos, como beneficiários desta categoria, os
concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária;
b) os pescadores artesanais ficam dispensados da observân-
cia da exigência de formalização de contrato de garantia de compra do
pescado, de que trata o MCR 10-2-2-a-II;
c) fica dispensada a observância de apresentação de projeto
técnico, de que trata o MCR 10-5-1, que será substituído por proposta
de crédito, formalizada em formulário específico e padronizado forne-
cido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. As propostas de crédito apresentadas por
beneficiários do Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos
agentes financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos
financiamentos, pelo:
I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CEDRS), quando de interesse de pescadores artesanais, remanescentes
de quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda não
dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS);
II - CMDRS, nos demais casos.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medi-
das complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 25 de abril de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuári-
as e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força
de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as con-
dições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes con-
dições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam con-
centrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um
único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a fina-
lidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem
como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive
para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui
e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para fina-
lidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finali-
dades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietá-
rio da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não
está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições finan-
ceiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduci-
ária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na con-
cessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus admi-
nistradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em
vigor. (*)
8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regio-
nal.
9 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspon-
dente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é compu-
tado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um
inteiro e três décimos).
11 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fun-
dos constitucionais de financiamento regional.
12 - A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscaliza-
ção das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO, ficam
a critério das instituições financeiras.
13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).
14 - É vedada a concessão de crédito: (*)
a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou in-
tegração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equali-
zados pelo Tesouro Nacional.
15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do cré-
dito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo
do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária
(PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na hipótese de o mu-
tuário não mais se enquadrar como beneficiário do PRONAF.
16 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles relacionados com turismo rural e com a produção artesanal ,
que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o
melhor emprego da mão-de-obra familiar.
17 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isoladamen-
te, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$5.000,00
(cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$15.000,00 (quinze
mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguin-
te.
18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:
a) de até R$5.000,00 (cinco mil reais) previstos para o financia-
mento de investimento integrado coletivo;
b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda a Atividade Rural (AGREGAR).
19 - Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os
saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do PRONAF.
20 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou
orgânica.
21 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais do
Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposi-
ções estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com
recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.
22 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financi-
amento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou admi-
nistrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função
das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Beneficiários - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
cultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquadrem nos
grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de
aptidão ao Programa:
a) Grupo A: agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não
contrataram operação de investimento no limite individual permi-
tido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária
(PROCERA);
II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra;
b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
ro, arrendatário ou parceiro; (*)
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou
não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabe-
lecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria
rural;
c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
ro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacio-
nal de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda famili-
ar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabeleci-
mento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) e até R$8.000,00 (oito mil reais);
VII - se pertencentes ao Grupo "A" ou sendo mutuários do PROCERA
tenham recebido financiamentos de investimento no limite de
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
ro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacio-
nal de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda famili-
ar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabeleci-
mento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes,
sendo admitido ainda o recurso eventual a ajuda de terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$8.000,00
(oito mil reais) e até R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhen-
tos reais).
2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou
"D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utili-
zada:
a) pescadores artesanais que:
I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando
a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com coo-
perativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o
produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal
ecologicamente sustentável;
c) aqüicultores que:
I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu
normal ou mais freqüente meio de vida;
II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água
ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
a exploração se efetivar em tanque-rede.
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensa-
da a formalização de contrato de garantia de compra do pescado. (*)
4 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser reba-
tida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura, aquicultura, bovinocultura de leite, ca-
prinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicul-
tura e suinocultura.
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reen-
quadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os
limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode re-
tornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de rece-
bimento de futuros créditos.
7 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida: (*)
a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A":
I - no caso de beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrá-
ria - Banco da Terra: por agentes credenciados pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
II - nos demais casos: pelo Instituto de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), em conjunto com outro agente credenciado pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) para os demais beneficiários: por agente credenciado pelo Minis-
tério do Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimentos 5
1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante
apresentação de: (*)
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
"A", "C" e "D";
b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e
padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
"B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos,pelo:(*)
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS),
instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, quando
de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos
e extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508;
b) CMDRS, nos demais casos.
3 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados
a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
4 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor
do projeto:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor
entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove mil e
quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos a título
de adiantamento de custeio associado;
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, nas
safras agrícolas 1999/2000 ou do nordeste 2000 ou nas safras
agrícolas 2000/2001 ou do nordeste 2001, de valor correspondente
ao diferencial verificado entre o somatório dos valores contra-
tados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (PROCERA) ou do PRONAF e o limite de R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial:
individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$9.500,00
(nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
5 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a" do item ante-
rior:
a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação
de normalidade no PROCERA;
b) pode ser concedido de forma individual.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulati-
vos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo de-
vedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano
de carência.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do pro-
jeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admiti-
da a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiá-
rio, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil reais), obser-
vado o limite individual por beneficiário e as demais condições
estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefícios:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa
de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos reais) por benefi-
ciário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortiza-
ção do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente na primeira operação de cré-
dito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no míni-
mo, 5 (cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
9 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurí-
dicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricul-
tores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de
integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familia-
res;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é
de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem
representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
10 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para
investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou
lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias
(isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio
gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de
investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR),
prevista em seção específica deste capítulo.
11 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integra-
dos a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.
12 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do
crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis
às irregularidades da espécie.
13 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente fi-
nanceiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo de
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
14 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.