Revogada Norma
31/10/2001
#29125

Resolução Nº 2.898

Altera e consolida regras do programa de financiamentos para ajustes diários e prêmios nos mercados futuro e de opções de café.

                        RESOLUCAO N. 002898                          
                        -------------------                          

                                   Altera  e consolida as disposições
                                   do  Programa  para  Financiamentos
                                   de  Ajustes Diários e Prêmios  nos
                                   Mercados  Futuro e de  Opções,  ao
                                   amparo  de  recursos do  Fundo  de
                                   Defesa    da   Economia   Cafeeira
                                   (Funcafé).                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 31 de outubro de  2001,  tendo  em
vista  o disposto no art. 4º, inciso VI, da citada lei, na Lei 4.728,
de  14  de  julho  de  1965, e no art. 6º da Lei  10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que, na realização  de  operações  no
âmbito  do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e  Prêmios
nos  Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de recursos do  Fundo  de
Defesa  da  Economia  Cafeeira (Funcafé),  devem  ser  observadas  as
seguintes condições:                                                 

        I - beneficiários:                                           

        a) cafeicultores e suas cooperativas de produção;            

        b) indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;      

        c) empresas e cooperativas exportadoras de café;             

        II - finalidades:                                            

         a)  financiar  o  recolhimento de margem de  garantia  e  de
ajustes  diários  em operações referenciadas em café,  realizadas  em
mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;       

         b)  financiar a aquisição de opções referenciadas  em  café,
realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias  e  de
futuros;                                                             

           III - valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor
exigido  em  bolsas  de  mercadorias  e  de  futuros,  para  a  conta
margem/ajustes  diários do mercado futuro,  bem  como  do  valor  dos
prêmios do mercado de opções;                                        

         IV  -  encargos  financeiros: Taxa de Juros de  Longo  Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento
ao ano);                                                             

        V - garantias: as usuais no crédito rural;                   

          VI  -  prazo:  coincidente com o  prazo  de  vencimento  da
operação  nos  mercados futuro ou de opções, podendo  a  proteção  de
preços estender-se por uma ou mais safras;                           

         VII  -  liberação  dos recursos: no ato da  formalização  da
operação,  devendo ser destinado ao pagamento imediato do  prêmio  da
opção  ou,  no  caso de operação no mercado futuro,  à  aplicação  em
quotas  do  Fundo de Futuros de Café, de que trata o  art.  2º  desta
resolução;                                                           

         VIII  -  recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
no   exercício   de   2001,   e  valores  a   serem   programados   e
disponibilizados nos exercícios subseqüentes para a finalidade;      

         IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., observadas  as
instruções  complementares que se fizerem necessárias,  transmitidas,
em  conjunto,  pelas  Secretarias de Produção e  Comercialização,  do
Ministério   da   Agricultura,  Pecuária  e   Abastecimento,   e   de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.                  

         Parágrafo  1º  O  montante dos créditos a um  mesmo  tomador
deve  restringir-se  a  operações nos mercados  futuro  e  de  opções
compatíveis  com  o estoque disponível de sua propriedade  ou  com  a
produção estimada de café de suas lavouras.                          

         Parágrafo  2º  O beneficiário pode reverter sua  posição  no
    mercado futuro.                                                  

         Art.  2º  Devem  ser  observadas as seguintes  condições  na
operacionalização  do  Fundo de Futuros de  Café,  instituído  com  o
objetivo exclusivo de promover os ajustes demandados em operações  no
mercado  futuro  e a liquidação, parcial ou total, das  operações  ao
amparo do programa de que trata o artigo anterior:                   

        I - as aplicações deverão estar representadas por:           

         a)  50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em ativos de renda
fixa de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; 

         b)  o  restante,  em  ativos  financeiros  e/ou  modalidades
operacionais  de  renda  fixa  disponíveis  no  âmbito   do   mercado
financeiro;                                                          

        II - está dispensado:                                        

        a) de depósito obrigatório no Banco Central do Brasil;       

         b)  para fins de resgate, da observância do intervalo mínimo
de  trinta  dias  contados  da  data da  emissão  de  quotas  para  a
atualização do valor correspondente;                                 

         III  -  será  regido, no que couber, pelas normas estatuídas
pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento
financeiro.                                                          

         Parágrafo  1º O fundo receberá, como depósitos iniciais,  os
créditos liberados ao amparo dos financiamentos de que trata a alínea
"a"  do  inciso II do artigo anterior, bem como recursos próprios  de
participantes em operações no mercado futuro referenciadas em café, e
posteriormente,  lançamentos,  a crédito  e  a  débito,  conforme  os
ajustes   positivos   ou   negativos   ocorridos   naquele   mercado,
correspondentes à posição de cada participante.                      

         Parágrafo  2º  A  liberação, parcial ou total,  de  recursos
correspondentes  a  quotas  resgatadas do fundo  estará  vinculada  à
amortização  ou liquidação, pelo mutuário, do financiamento  recebido
ao amparo do programa de que trata o artigo anterior.                

          Parágrafo   3º   O   montante  de  recursos   próprios   de
participante  do  fundo deve ser compatível com as operações  de  sua
responsabilidade no mercado futuro.                                  

          Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4º  Ficam  revogadas as Resoluções  2.546,  de  9  de
setembro de 1998, e 2.701, de 14 de março de 2000.                   

                                  Brasília, 31 de outubro de 2001    

                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente                         

---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida para corrigir a numeração dos artigos.           

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.