RESOLUCAO N. 002898
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Altera e consolida as disposições
do Programa para Financiamentos
de Ajustes Diários e Prêmios nos
Mercados Futuro e de Opções, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em
vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da citada lei, na Lei 4.728,
de 14 de julho de 1965, e no art. 6º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, na realização de operações no
âmbito do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios
nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as
seguintes condições:
I - beneficiários:
a) cafeicultores e suas cooperativas de produção;
b) indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;
c) empresas e cooperativas exportadoras de café;
II - finalidades:
a) financiar o recolhimento de margem de garantia e de
ajustes diários em operações referenciadas em café, realizadas em
mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
b) financiar a aquisição de opções referenciadas em café,
realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de
futuros;
III - valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor
exigido em bolsas de mercadorias e de futuros, para a conta
margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos
prêmios do mercado de opções;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano);
V - garantias: as usuais no crédito rural;
VI - prazo: coincidente com o prazo de vencimento da
operação nos mercados futuro ou de opções, podendo a proteção de
preços estender-se por uma ou mais safras;
VII - liberação dos recursos: no ato da formalização da
operação, devendo ser destinado ao pagamento imediato do prêmio da
opção ou, no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em
quotas do Fundo de Futuros de Café, de que trata o art. 2º desta
resolução;
VIII - recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
no exercício de 2001, e valores a serem programados e
disponibilizados nos exercícios subseqüentes para a finalidade;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., observadas as
instruções complementares que se fizerem necessárias, transmitidas,
em conjunto, pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo 1º O montante dos créditos a um mesmo tomador
deve restringir-se a operações nos mercados futuro e de opções
compatíveis com o estoque disponível de sua propriedade ou com a
produção estimada de café de suas lavouras.
Parágrafo 2º O beneficiário pode reverter sua posição no
mercado futuro.
Art. 2º Devem ser observadas as seguintes condições na
operacionalização do Fundo de Futuros de Café, instituído com o
objetivo exclusivo de promover os ajustes demandados em operações no
mercado futuro e a liquidação, parcial ou total, das operações ao
amparo do programa de que trata o artigo anterior:
I - as aplicações deverão estar representadas por:
a) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em ativos de renda
fixa de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
b) o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado
financeiro;
II - está dispensado:
a) de depósito obrigatório no Banco Central do Brasil;
b) para fins de resgate, da observância do intervalo mínimo
de trinta dias contados da data da emissão de quotas para a
atualização do valor correspondente;
III - será regido, no que couber, pelas normas estatuídas
pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento
financeiro.
Parágrafo 1º O fundo receberá, como depósitos iniciais, os
créditos liberados ao amparo dos financiamentos de que trata a alínea
"a" do inciso II do artigo anterior, bem como recursos próprios de
participantes em operações no mercado futuro referenciadas em café, e
posteriormente, lançamentos, a crédito e a débito, conforme os
ajustes positivos ou negativos ocorridos naquele mercado,
correspondentes à posição de cada participante.
Parágrafo 2º A liberação, parcial ou total, de recursos
correspondentes a quotas resgatadas do fundo estará vinculada à
amortização ou liquidação, pelo mutuário, do financiamento recebido
ao amparo do programa de que trata o artigo anterior.
Parágrafo 3º O montante de recursos próprios de
participante do fundo deve ser compatível com as operações de sua
responsabilidade no mercado futuro.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções 2.546, de 9 de
setembro de 1998, e 2.701, de 14 de março de 2000.
Brasília, 31 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida para corrigir a numeração dos artigos.