RESOLUCAO N. 002907
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Autoriza a constituição e o funcio-
namento de fundos de investimento
em direitos creditórios e de fundos
de aplicação em quotas de fundos
de investimento em direitos
creditórios.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2001,
com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14
de julho de 1965, no art. 23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,
com a redação dada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no
art. 3º da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a constituição e o funcionamento, nos
termos da regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários no prazo máximo de quinze dias contados da data da
entrada em vigor desta resolução:
I - de fundos de investimento em direitos creditórios,
destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e
em títulos representativos desses direitos, originários de
operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial,
imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação
de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento
admitidas na referida regulamentação;
II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios, que devem ter por objetivo a
aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios.
Parágrafo 1º A administração do fundo somente pode ser
exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa
Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de
crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 2º A regulamentação referida neste artigo deve
prever, no mínimo, o seguinte:
I - possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas
por investidores qualificados, considerada a definição constante da
regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários
relativamente aos fundos de investimento destinados exclusivamente a
esses investidores;
II - necessidade de classificação do fundo ou dos direitos
creditórios e dos títulos representativos desses direitos integrantes
da respectiva carteira por agência classificadora de risco em
funcionamento no País;
III - requisitos de diversificação das aplicações do fundo;
IV - regras de valorização da carteira do fundo e de
cálculo do valor das quotas desse;
V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo e
sistemática de crédito de rendimentos;
VI - valor mínimo para a realização de aplicações no fundo;
VII - possibilidade de pactuação das garantias
relativamente aos direitos creditórios e aos títulos representativos
desses direitos integrantes da carteira do fundo;
VIII - necessidade de manutenção, de forma segregada, de
registros analíticos contendo informações completas sobre toda e
qualquer modalidade de negociação realizada entre a instituição
administradora e o fundo;
IX - vedação à instituição administradora de:
a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma nas operações praticadas pelo fundo, inclusive
quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em
mercados de derivativos;
b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação
como garantia das operações praticadas pelo fundo;
c) efetuar aporte de recursos no fundo, de forma direta ou
indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de
quotas do mesmo;
X - sistemática de divulgação de informações aos
condôminos.
Parágrafo 3º As regras de que trata o parágrafo anterior,
inciso IV, devem ser estabelecidas mediante a utilização de
metodologia de apuração do valor de mercado dos direitos creditórios,
dos títulos representativos desses direitos e dos demais ativos
financeiros e modalidades de investimento integrantes da respectiva
carteira, de acordo com critérios consistentes e passíveis de
verificação, amparada por informações externas e internas que levem
em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus
garantidores e às características da correspondente operação.
Parágrafo 4º As vedações de que trata o parágrafo 2º,
inciso IX, abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das
pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das
sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de
coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos
integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação
dessas.
Parágrafo 5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior
os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do
Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro
Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da
carteira do fundo.
Parágrafo 6º Fica facultada a contratação de pessoa
jurídica para gerir a carteira do fundo e/ou para administrar os
direitos creditórios e os títulos representativos desses direitos a
ele pertencentes, sem prejuízo da responsabilidade da instituição
administradora e do diretor ou sócio-gerente designado.
Art. 2º Nas operações de cessão de créditos realizadas
entre instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil e fundos de investimento em direitos creditórios:
I - devem ser observadas, no que couber, as disposições da
Resolução 2.686, de 26 de janeiro de 2000;
II - não se aplicam as restrições previstas no art. 6º,
caput, incisos I e II, e parágrafo 2º, da Resolução 2.836, de 30 de
maio de 2001;
III - fica vedada a aquisição de quotas do fundo pela
instituição cedente, por seu controlador, por sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e por coligadas ou outras
sociedades sob controle comum, exceto quando se tratar de quotas cuja
classe se subordine às demais para efeito de resgate;
IV - a instituição cedente, na hipótese de coobrigar-se ou,
por qualquer forma, reter risco relativamente aos créditos envolvidos
na negociação, permanece obrigada a prestar à Central de Risco de
Crédito, nos termos previstos na Resolução 2.724, de 31 de maio de
2000, e normas complementares, informações acerca desses créditos;
V - a instituição administradora do fundo deve prestar à
Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução 2.724,
de 2000, e normas complementares, informações acerca de créditos
adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de
risco por parte da instituição cedente.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, IV e
V, deve ser considerada como forma de retenção de risco a aquisição,
pela instituição cedente, de quotas do fundo cuja classe se subordine
às demais para efeito de resgate.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - verificar a correta aplicação das regras de valorização
da carteira e de cálculo do valor das quotas utilizadas relativamente
a fundos de investimento em direitos creditórios e a fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios
que tenham como condôminos instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia;
II - estabelecer condições relativamente às operações de
cessão de créditos referidas no artigo anterior, bem como acerca da
aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios
e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2001
Tereza Cristina Grossi Togni
Presidente, interina