Revogada Norma
29/11/2001
#26021

Resolução Nº 2.911

Autoriza o Banco Central a regulamentar a declaração de bens e valores no exterior e estabelece penalidades por não cumprimento.

                        RESOLUCAO N. 002911                          
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                                 Autoriza  o Banco Central do  Brasil
                                 a  fixar  a forma, os limites  e  as
                                 condições  de declaração de  bens  e
                                 valores   detidos  no   exterior   e
                                 define  critérios para  a  aplicação
                                 de  penalidades pela  não  prestação
                                 das informações.                    

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  29 de novembro  de  2001,
com  base no Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 e na  Medida
Provisória  2.224,  de 4 de setembro de 2001,  e  tendo  em  vista  o
disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de  23  de
setembro de 1943,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar
a  forma,  os  limites e as condições de declaração,  inclusive  suas
atualizações,  de bens e valores detidos fora do território  nacional
por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País, assim conceituadas na legislação tributária.                

          Parágrafo  único.  A  divulgação  dos  dados  relativos  às
declarações  prestadas na forma do caput deste  artigo  se  dará   de
maneira  a  não identificar situações individuais, tendo em  vista  o
disposto no parágrafo 1º do art. 201  do Decreto-lei 5.844, de 1943. 

          Art. 2º O não-cumprimento das disposições fixadas no  caput
do artigo anterior sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aplicação
de  multa  pelo  Banco Central do Brasil de acordo com  as  seguintes
ocorrências:                                                         

          I  -  prestação incorreta  ou incompleta de informações  no
prazo   regulamentar,   por  ocorrência  ou  evento   individualmente
verificado,  sendo o valor cobrado em dobro quando a  correção  ou  a
complementação dos dados não forem executados no prazo indicado  pelo
Banco  Central do Brasil -  10% (dez por cento) do valor previsto  no
art. 1º  da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do
valor a que se relaciona a incorreção, o que for  menor;             

          II  -  fornecimento  de informação  fora  do  prazo  e  das
condições  previstas na regulamentação  -  20% (vinte por  cento)  do
valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou  2%
(dois por cento) do valor da informação, o que for menor;            

          III  -   não-fornecimento de informação -   50%  (cinqüenta
por  cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória  2.224,
de  2001, ou 5%  (cinco por cento) do valor da informação que deveria
ter sido prestada, o que for menor;                                  

          IV  -  prestação  de informação falsa ao Banco  Central  do
Brasil -  100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória  2.224,  de  2001, ou 10%  (dez por  cento)  do  valor  da
informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.           

          Art.  3º   As  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes,
domiciliadas ou com sede no País, conforme conceituadas na legislação
tributária,   responsáveis   pela  prestação  de  informações   sobre
capitais  brasileiros no exterior serão notificadas de acordo  com  a
legislação em vigor, sendo-lhes assegurado o prazo de 30 dias para  o
pagamento da multa ou apresentação de defesa, nos termos do art. 4º. 

          Parágrafo  1º    Os valores recolhidos após o prazo  fixado
no caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos
da legislação vigente.                                               

          Parágrafo   2º   Os   valores   referentes   a   devoluções
decorrentes de acolhimento de recurso  devem ser atualizados com base
na taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial  de  Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos  públicos
federais.                                                            

          Parágrafo  3º    O  montante  da  multa  imposta  pode  ser
parcelado, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na  forma
e  nas  condições  por  ele estabelecidas, observados  os  acréscimos
previstos neste artigo.                                              


            Art.  4º   Eventual  defesa  deve ser  encaminhada  pelos
responsáveis    pela   prestação  de   informações   sobre   capitais
brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil, na forma que vier
a ser por ele determinada.                                           

            Art.  5º   O  não  pagamento da multa na  forma  e  prazo
previstos  nesta  Resolução, acarretará a  inscrição  do  devedor  na
Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.                             

            Art. 6º  O  disposto  nesta Resolução  não  elide  outras
responsabilidades  que  possam  ser  imputadas  ao  responsável  pela
prestação  de  informações  sobre capitais brasileiros  no  exterior,
conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações
que,  a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central  do
Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.    

          Art. 7º O Banco Central do Brasil pode:                    

          I  - decidir sobre os recursos ou pedidos de reconsideração
das  multas aplicadas bem como sobre a sua não aplicação, levando  em
conta,  entre  outros  motivos, a natureza e a  relevância  da  falta
cometida e os objetivos a que se destinam as informações;            

          II   -  baixar  as  normas  e  adotar  medidas  que  julgar
necessárias a execução do disposto nesta Resolução.                  

            Art.  8º   Esta Resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação, quando fica revogada a Resolução 139, de 18 de  fevereiro
de 1970.                                                             

                             Brasília, 29 de novembro de 2001        


                             Tereza Cristina Grossi Togni            
                             Presidente, interina                    


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Obs.: Retransmitida para retificar a data da Resolução.