Norma
19/12/2001

Resolução Nº 2.915

Altera condições do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

                        RESOLUCAO N. 002915                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Modernização da Frota de  Tratores
                                   Agrícolas       e      Implementos
                                   Associados     e    Colheitadeiras
                                   (Moderfrota),   instituído    pela
                                   Resolução 2.699, de 2000.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 18 de dezembro de 2001,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei 10.200, de 14
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º Alterar o art. 1º, inciso VII, da Resolução 2.699,
de 24 de fevereiro de 2000, modificada pela Resolução 2.877, de 26 de
julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art.  1º  Estabelecer  que  as  operações  do  Programa  de
    Modernização  da  Frota  de  Tratores  Agrícolas  e   Implementos
    Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo dos  recursos
    do  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  (BNDES)
    e  da  Agência  Especial  de Financiamento  Industrial  (Finame),
    ficam sujeitas às seguintes condições especiais:                 

         I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;   

         II   -   finalidade:  aquisição  de  tratores  agrícolas   e
    implementos   associados,  colheitadeiras  e  equipamentos   para
    preparo,   secagem   e   beneficiamento   de   café,   financiada
    isoladamente ou não;                                             

         III - limite de financiamento:                              

         a)   beneficiários  com  renda  agropecuária   bruta   anual
    inferior  a  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais):  100%
    (cem por cento);                                                 

         b)  beneficiários com renda agropecuária bruta  anual  igual
    ou  superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 90%
    (noventa por cento);                                             

         IV - encargos financeiros:                                  

         a)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
    "a":   taxa   efetiva  de juros de 8,75% a.a.  (oito  inteiros  e
    setenta e cinco centésimos por cento ao ano);                    

         b)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
    "b":   taxa  efetiva  de  juros de 10,75% a.a.  (dez  inteiros  e
    setenta e cinco centésimos por cento ao ano);                    

         V - prazo de financiamento:                                 

         a)   tratores,  implementos  e  equipamentos  para  preparo,
    secagem e beneficiamento de café: seis anos;                     

         b) colheitadeiras: oito anos;                               

         VI - garantias: as usuais para o crédito rural;             

         VII  -  volume  e  aplicação  dos  recursos,  os  quais  são
oriundos do BNDES e da Finame:                                       

         a)  R$900.000.000,00 (novecentos milhões de Reais), a  serem
    aplicados até 30 de junho de 2002;                               

         b)   R$670.000.000,00  (seiscentos  e  setenta  milhões   de
    Reais), a serem aplicados no período de 1º de janeiro de  2002  a
    30 de junho de 2002;                                             

         c)  o  saldo  não  utilizado  do valor  de  R$800.000.000,00
    (oitocentos  milhões  de  Reais), a  ser  aplicado   até   31  de
    dezembro  de  2001,  observado  que até  R$15.000.000,00  (quinze
    milhões   de   Reais)  desse  valor  podem   ser   aplicados   no
    financiamento   de   equipamentos   para   preparo,   secagem   e
    beneficiamento de café.                                          

         Parágrafo  1º O financiamento para aquisição de equipamentos
    de  preparo,  secagem e beneficiamento de café  fica  sujeito  às
    seguintes condições adicionais:                                  

         I  -  somente pode ser concedido a  produtores  rurais   com
    renda   bruta   anual   inferior   a  R$60.000,00  (sessenta  mil
    Reais);                                                          

         II  -  não  pode exceder o valor de R$20.000,00  (vinte  mil
    Reais) por mutuário.                                             

         Parágrafo  2º  Admite-se a concessão de mais de  um  crédito
    para  o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30  de
    junho de 2002, desde que:                                        

         I  -  a  atividade assistida requeira e fique  comprovada  a
    capacidade de pagamento do beneficiário;                         

         II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
    para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse  o
    limite de crédito estabelecido no parágrafo 1º, inciso II,  deste
    artigo." (NR)                                                    

         Art.  2º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução 2.877, de 26 de
julho de 2001.                                                       

                                  Brasília, 19 de dezembro de 2001   


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente                         








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