RESOLUCAO N. 002912
-------------------
Dispõe sobre o registro e a
liquidação financeira de
operações compromissadas e acerca
do registro dos títulos objeto
dessas operações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, com base
no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida lei e nos arts.
9º, 10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Estabelecer que as operações compromissadas podem
ser registradas e liquidadas financeiramente no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic ou em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Os títulos objeto de operações
compromissadas devem ser registrados no Selic ou nos sistemas
referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam alterados, em conseqüência, os dispositivos
abaixo especificados do Regulamento anexo à Resolução 2.675, de 21 de
dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º, parágrafo 2º:
"Art. 1º Subordinam-se às normas deste Regulamento os
seguintes tipos de operações e de compromissos envolvendo
títulos de renda fixa:
.................................................................
Parágrafo 2º As operações compromissadas devem ser
registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
.........................................................." (NR);
II - o art. 2º, caput:
"Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto
exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no
Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil:
.........................................................." (NR);
III - o art. 10, incisos I e II, alíneas "b":
"Art. 10. Para efeito dos limites operacionais, não são
computados:
I-.........................................................
b) a liquidação financeira das operações de compra com
compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra
seja processada pelo Selic ou por sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do
Brasil;
II-..........................................................
b) os valores financeiros totais das operações de compra com
compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra
devem constar dos documentos de transferência processados pelo
Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
.........................................................." (NR);
IV - o art. 12, incisos I e III:
"Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do
art. 5º, as instituições ali referidas podem intermediar operações
compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e de
compra e de venda a termo, observadas as seguintes condições:
I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de
venda a termo devem estar relacionados a compromissos de
revenda, de recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos
títulos (tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de
remuneração), celebrados no mesmo dia, com a mesma data de
liquidação futura e registrados simultaneamente no Selic ou em
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil;
.................................................................
III - a liquidação financeira dos compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com
instituições habilitadas à realização de operações
compromissadas deve ser processada pelo Selic ou por sistema de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil;
........................................................." (NR);
V - o art. 15:
"Art. 15. As instituições referidas no art. 5º, que não
possuírem conta individualizada no Selic e em sistema de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil, somente podem realizar operações
compromissadas nos termos do art. 12." (NR)
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente