Revogada Norma
19/12/2001
#43468

Resolução Nº 2.912

Estabelece regras para registro e liquidação financeira de operações compromissadas e dos títulos envolvidos.

                        RESOLUCAO N. 002912                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre  o  registro   e   a
                                   liquidação      financeira      de
                                   operações compromissadas e  acerca
                                   do  registro  dos  títulos  objeto
                                   dessas operações.                 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em  18  de dezembro de 2001,  com  base
no  art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida lei e nos  arts.
9º, 10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,                

R E S O L V E U :                                                    

         Art.  1º  Estabelecer que as operações compromissadas  podem
ser  registradas e liquidadas financeiramente no Sistema Especial  de
Liquidação  e  de Custódia - Selic ou em sistemas de  registro  e  de
liquidação  financeira de ativos autorizados pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

           Parágrafo   único.   Os  títulos   objeto   de   operações
compromissadas  devem  ser  registrados  no  Selic  ou  nos  sistemas
referidos neste artigo.                                              

          Art.  2º  Ficam alterados, em conseqüência, os dispositivos
abaixo especificados do Regulamento anexo à Resolução 2.675, de 21 de
dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:       

         I - o art. 1º, parágrafo 2º:                                

         "Art.  1º  Subordinam-se  às  normas  deste  Regulamento  os
    seguintes   tipos  de  operações  e  de  compromissos  envolvendo
    títulos de renda fixa:                                           
    .................................................................

          Parágrafo   2º  As  operações  compromissadas   devem   ser
    registradas  no Sistema Especial de Liquidação e  de  Custódia  -
    Selic  ou  em  sistema de registro e de liquidação financeira  de
    ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.                  
    .........................................................." (NR);

         II - o art. 2º, caput:                                      

         "Art.  2º  As operações compromissadas podem ter por  objeto
    exclusivamente  os seguintes títulos, devidamente registrados  no
    Selic  ou  em  sistema de registro e de liquidação financeira  de
    ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil:                  
    .........................................................." (NR);

         III - o art. 10, incisos I e II, alíneas "b":               

          "Art.  10.  Para efeito dos limites operacionais,  não  são
computados:                                                          

         I-......................................................... 

         b)  a  liquidação  financeira das operações  de  compra  com
    compromisso  de  revenda e de venda com compromisso  de  recompra
    seja  processada  pelo  Selic ou por sistema  de  registro  e  de
    liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central  do
    Brasil;                                                          

        II-..........................................................

         b) os valores financeiros totais das operações de compra com
    compromisso  de  revenda e de venda com compromisso  de  recompra
    devem  constar  dos documentos de transferência processados  pelo
    Selic  ou  por sistema de registro e de liquidação financeira  de
    ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;                  

    .........................................................." (NR);

         IV - o art. 12, incisos I e III:                            

          "Art.  12. Independentemente de habilitação nos  termos  do
art.  5º,  as instituições ali referidas podem intermediar  operações
compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda  e  de
compra e de venda a termo, observadas as seguintes condições:        

         I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de
    venda  a  termo  devem  estar  relacionados  a  compromissos   de
    revenda,  de recompra e de venda e de compra a termo  dos  mesmos
    títulos   (tipo,  emissor,  vencimento,  quantidade  e  base   de
    remuneração),  celebrados  no mesmo dia,  com  a  mesma  data  de
    liquidação  futura e registrados simultaneamente no Selic  ou  em
    sistema  de  registro  e  de  liquidação  financeira  de   ativos
    autorizado pelo Banco Central do Brasil;                         

    .................................................................

         III  -  a liquidação financeira dos compromissos de revenda,
     de  recompra  e  de  venda e de compra  a  termo  assumidos  com
     instituições    habilitadas   à    realização    de    operações
     compromissadas deve ser processada pelo Selic ou por sistema  de
     registro  e  de liquidação financeira de ativos autorizado  pelo
     Banco Central do Brasil;                                        

     ........................................................." (NR);

         V - o art. 15:                                              

         "Art.  15.  As instituições referidas no art.  5º,  que  não
    possuírem  conta  individualizada  no  Selic  e  em  sistema   de
    registro  e  de  liquidação financeira de ativos autorizado  pelo
    Banco   Central  do  Brasil,  somente  podem  realizar  operações
    compromissadas nos termos do art. 12." (NR)                      

          Art.  3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

          Art.  4º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  Brasília, 19 de dezembro de 2001   


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente