Revogada Norma
17/01/2002
#32022

Resolução Nº 2.925

Define ônus dos rebates e bônus em operações do Pronaf financiadas por Fundos Constitucionais de Financiamento Regional.

                        RESOLUCAO N. 002925                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre ônus dos  rebates  e
                                   bônus  concedidos em operações  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  formalizadas
                                   ao  amparo de recursos dos  Fundos
                                   Constitucionais de   Financiamento
                                   Regional.                         

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 17 de  janeiro  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, parágrafo
2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                       

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º  Esclarecer que os rebates e bônus de adimplência
concedidos  em  operações do Programa Nacional de  Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (Pronaf), formalizadas ao amparo de recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, são ônus dos respectivos Fundos.                       

           Art.  2º  Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

           Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                   Brasília, 17 de janeiro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

1  -  O  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
 (Pronaf)    destina-se   ao   apoio   financeiro   das    atividades
 agropecuárias  e  não  agropecuárias  exploradas  mediante   emprego
 direto  da  força  de trabalho do produtor rural e de  sua  família,
 observadas as condições estabelecidas neste capítulo.               

2  -  Na  concessão  dos créditos devem ser observadas  as  seguintes
      condições especiais:                                           
 a)  para  atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
   características  comuns  de explorações  agropecuárias  e  estejam
   concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em  um
   único  instrumento  de crédito, devendo constar  o  montante  e  a
   finalidade  do  financiamento  de cada  um  dos  participantes  do
   grupo, bem como a utilização individual dos recursos;             
 b)  a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento  de  crédito, ser prestada de forma grupal,  inclusive
   para  os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
   (Proagro),  no  que  diz  respeito à  apresentação  de  orçamento,
   croqui e laudo.                                                   

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
    grupal.                                                          

4 - É considerado crédito:                                           
      a)  coletivo: quando formalizado com grupo de produtores,  para
          finalidades coletivas;                                     
      b)  grupal:  quando formalizado com grupo de  produtores,  para
          finalidades individuais.                                   

5   -  A  documentação  pertinente  à  relação  contratual  entre   o
 proprietário  da  terra e o beneficiário do crédito,  quando  for  o
 caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.         

6  -  Embora  de  livre  convenção entre as partes,  as  instituições
      financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:     
a)  crédito  de  custeio: o penhor de safra,  aval  ou  a  adesão  ao
    Proagro;                                                         
b)   crédito  de  investimento:  o  penhor  cedular  ou  a  alienação
     fiduciária do bem financiado.                                   

7  -  A  exigência  de  qualquer forma de reciprocidade  bancária  na
 concessão  de  crédito sujeita a instituição financeira  e  os  seus
 administradores às sanções previstas na legislação e  regulamentação
 em vigor.                                                           

8  -  Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
 crédito   rural   e  dos  Fundos  Constitucionais  de  Financiamento
 Regional.                                                           

9  -  Os  rebates  e  bônus  de adimplência concedidos  em  operações
 amparadas  em  recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento
 Regional são ônus dos respectivos Fundos.                       (*) 

10 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.        

11   -   Para  efeito  de  cumprimento  da  exigibilidade,  o   valor
 correspondente  aos saldos das aplicações com Recursos  Obrigatórios
 é  computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3
 (um inteiro e três décimos).                                        

12  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições  ao amparo de recursos controlados do crédito  rural  e
 dos fundos constitucionais de financiamento regional.               

13   -  A  exigência  de  cadastro  de  cliente  e  a  realização  de
 fiscalização  de  operações,  no  âmbito  do  crédito  rural  ou  do
 Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.             

14 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
 Registro Comum de Operações Rurais (Recor).                         

15 - É vedada a concessão de crédito:                                
 a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte; 
 b)  relacionado  com  a produção de fumo em regime  de  parceria  ou
   integração  com  indústrias  fumageiras,  ao  amparo  de  recursos
   equalizados pelo Tesouro Nacional.                                

16  -  É  vedada  a concessão de crédito com recursos controlados  do
 crédito  rural  a  mutuário responsável por  operação  "em  ser"  ao
 abrigo  do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a  Reforma
 Agrária  (Procera), exceto se sob a égide do Pronaf ou  na  hipótese
 de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.    

17  -  Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
 aqueles   relacionados  com  turismo  rural,   produção   artesanal,
 agronegócio  familiar e com a prestação de serviços no  meio  rural,
 que  sejam compatíveis com a natureza da exploração rural  e  com  o
 melhor emprego da mão-de-obra familiar.                             

18   -   Nenhum   beneficiário  de  crédito  ao  amparo  do   Pronaf,
 isoladamente,  poderá ter acesso a crédito em  montante  superior  a
 R$5.000,00  (cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00
 (dezoito  mil  reais) para investimento, ressalvado  o  disposto  no
 item seguinte.                                                      

19 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:           
 a)   de   até  R$5.000,00  (cinco  mil  reais),  previstos  para   o
      financiamento de investimento integrado coletivo;              
 b)  formalizados  ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
     Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar).                 

20  -  Na  apuração dos limites de crédito devem ser considerados  os
 saldos  das   operações   contratadas no  âmbito  do  Procera  e  do
 Pronaf.                                                             

21  -  A  instituição financeira deve dar preferência ao  atendimento
  creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica  ou
  orgânica.                                                          

22  -  Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
 do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.    

23  - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do
 Manual   de  Crédito  Rural  (MCR)  que  não  conflitarem   com   as
 disposições  estabelecidas  neste  capítulo,  salvo   no   caso   de
 operações  com  recursos dos fundos constitucionais de financiamento
 regional.                                                           

24  -  As  operações  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de
 financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador  (FAT)  ou
 administrados  pelo  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
 Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas  em
 função das peculiaridades de cada fonte de recursos.