RESOLUCAO N. 002928
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Dispõe sobre renegociação de
operações de crédito rural
amparadas por recursos do
Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera) e do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), em função do
disposto na Medida Provisória 24,
de 23 de janeiro de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 12 da Medida Provisória 24, de 23 de janeiro de
2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a renegociação das operações de crédito
rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes com
suas obrigações ou venham a regularizá-las até 2 de julho de 2002,
observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos pactuados para situação de normalidade até a data da
repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva
de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao
ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até quinze anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado
após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso anterior,
deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de
70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas
renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos
respectivos vencimentos.
Parágrafo 1º Os mutuários adimplentes que não aderirem à
renegociação admitida neste artigo terão direito ao bônus de
adimplência, caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 2
de julho de 2002.
Parágrafo 2º Os mutuários de operações com parcelas
vencidas:
I - a partir do ano de 2001, podem ser beneficiários da
renegociação, sem a obrigatoriedade de adimplir as parcelas vencidas,
que farão parte da repactuação;
II - em anos anteriores a 2001, podem ser beneficiários da
renegociação, desde que efetuem o pagamento:
a) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório das
parcelas vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de
inadimplemento, sendo o restante incorporado ao saldo devedor objeto
de repactuação; ou
b) integral das parcelas vencidas, tomadas sem encargos de
inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência sobre 90%
(noventa por cento) do montante em atraso.
Parágrafo 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive
aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores
rurais, podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas
neste artigo, cabendo à instituição financeira, dentre outras
medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no
instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento
de crédito.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às
operações mencionadas no artigo anterior:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, até 30 de dezembro de 2002, os montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;
II - dar início às providências relacionadas com o
encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:
a) em 3 de julho de 2002, no caso de mutuários com
obrigações vencidas anteriormente a 2001 e que não tenham feito uso
da faculdade admitida no inciso II, parágrafo 2º, do artigo anterior;
b) em 1º de outubro de 2002, no caso de mutuários
inadimplentes que, independentemente do motivo, não tenham
formalizado o instrumento de repactuação até 30 de setembro de 2002;
c) decorridos 180 dias do vencimento da parcela em situação
de inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de
crédito rural de investimento de miniprodutores e de pequenos
produtores rurais, contratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31
de dezembro de 1997, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional, cujos valores originalmente contratados não tenham
ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil Reais), por beneficiário,
observadas as seguintes condições:
I - aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento
apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
II - substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da repactuação;
III - concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por
cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento.
Parágrafo único. Somente podem ser beneficiários da
renegociação autorizada neste artigo os mutuários que:
I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las, segundo as condições pactuadas, até 2 de julho de
2002;
II - não tenham aderido à renegociação autorizada pela
Resolução 2.765, de 10 de agosto de 2000;
III - manifestarem interesse nesse sentido até 2 de julho
de 2002.
Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito
de investimento agropecuário de miniprodutores e de pequenos
produtores rurais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a
31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de
R$15.000,00 (quinze mil Reais), desde que pagas até a data do
vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos
produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles
que obtêm:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil Reais), cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra
familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes
das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.
Art. 6º Fica autorizada a concessão de rebate de valor
equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) nos
saldos devedores apurados em 1º de janeiro de 2002, relativos a
operações de crédito rural de investimento contratadas no período de
2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, com recursos equalizados
pelo Tesouro Nacional e ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado ainda que
a concessão do benefício:
I - aplica-se também às operações cujos encargos financeiros
foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano), a partir de 1º de julho de 2001, por força do disposto na
Resolução 2.880, de 8 de agosto de 2001;
II - somente é devido nas operações:
a) cujos valores originalmente financiados não tenham
ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil Reais);
b) cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações
ou venham a regularizá-las segundo as condições pactuadas, até 2 de
julho de 2002;
III - independe da formalização de aditivo ao instrumento de
crédito.
Parágrafo 1º O rebate previsto neste artigo não pode ser
aplicado às parcelas em atraso e que venham a ser regularizadas nas
condições mencionadas no inciso II, alínea "b".
Art. 7º O prazo para formalização das renegociações
autorizadas por esta resolução não pode ultrapassar 30 de setembro de
2002.
Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 4º da Resolução 2.530, de 30
de julho de 1998, a Resolução 2.765, de 10 de agosto de 2000, e a
Resolução 2.806, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 24 de janeiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente