Revogada Norma
24/01/2002
#32083

Resolução Nº 2.928

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural vinculadas ao Procera e Pronaf com condições específicas de juros, prazos e bônus de adimplência.

                        RESOLUCAO N. 002928                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   operações    de   crédito    rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma Agrária (Procera) e  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar  (Pronaf), em  função  do
                                   disposto na Medida Provisória  24,
                                   de 23 de janeiro de 2002.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 24 de janeiro de  2002,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 12 da Medida Provisória 24, de 23 de janeiro  de
2002,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º Autorizar a renegociação das operações de  crédito
rural  formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para  a
Reforma  Agrária  (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes  com
suas  obrigações ou venham a regularizá-las até 2 de julho  de  2002,
observadas as seguintes condições:                                   

          I  -  o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos  pactuados  para  situação de  normalidade  até  a  data  da
repactuação,  ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa  efetiva
de  juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento  ao
ano);                                                                

          II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até  quinze  anos e o novo cronograma de reembolso, a ser  repactuado
após  a  incorporação da taxa de juros mencionada no inciso anterior,
deve  prever  pagamentos  em parcelas anuais,  iguais  e  sucessivas,
vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;                          

          III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência  de
70%  (setenta  por  cento) sobre cada uma das  parcelas  das  dívidas
renegociadas,  desde  que  os pagamentos ocorram  até  as  datas  dos
respectivos vencimentos.                                             

          Parágrafo  1º Os mutuários adimplentes que não  aderirem  à
renegociação  admitida  neste  artigo  terão  direito  ao  bônus   de
adimplência, caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até  2
de julho de 2002.                                                    

          Parágrafo  2º  Os  mutuários  de  operações  com   parcelas
vencidas:                                                            

          I  -  a  partir do ano de 2001, podem ser beneficiários  da
renegociação, sem a obrigatoriedade de adimplir as parcelas vencidas,
que farão parte da repactuação;                                      

          II - em anos anteriores a 2001, podem ser beneficiários  da
renegociação, desde  que efetuem o pagamento:                        

          a)  de,  no  mínimo, 10% (dez por cento) do  somatório  das
parcelas vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de
inadimplemento, sendo o restante incorporado ao saldo devedor  objeto
de repactuação; ou                                                   

          b) integral das parcelas vencidas, tomadas sem encargos  de
inadimplemento  e  com  aplicação do bônus de adimplência  sobre  90%
(noventa por cento) do montante em atraso.                           

          Parágrafo  3º As operações coletivas ou grupais,  inclusive
aquelas  realizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores
rurais,  podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições  admitidas
neste   artigo,  cabendo  à  instituição  financeira,  dentre  outras
medidas,  promover  a  baixa do correspondente  valor  eqüitativo  no
instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo  documento
de crédito.                                                          

          Art.  2º  Devem  os agentes financeiros,  relativamente  às
operações mencionadas no artigo anterior:                            

          I  -  informar às Secretarias de Agricultura  Familiar,  do
Ministério  do  Desenvolvimento Agrário, e do  Tesouro  Nacional,  do
Ministério  da  Fazenda, até 30 de dezembro  de  2002,  os  montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;                      

          II  -  dar  início  às  providências   relacionadas  com  o
encaminhamento  dos  contratos  para cobrança  dos  créditos  e  suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:                                       

          a)  em  3  de  julho  de  2002, no caso  de  mutuários  com
obrigações vencidas anteriormente a 2001 e que não tenham  feito  uso
da faculdade admitida no inciso II, parágrafo 2º, do artigo anterior;

          b)  em  1º  de  outubro  de  2002,  no  caso  de  mutuários
inadimplentes   que,   independentemente  do   motivo,   não   tenham
formalizado o instrumento de repactuação até 30 de setembro de 2002; 

          c) decorridos 180 dias do vencimento da parcela em situação
de inadimplemento.                                                   

          Art.  3º  Fica  autorizada a renegociação de  operações  de
crédito  rural  de  investimento  de  miniprodutores  e  de  pequenos
produtores rurais, contratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31
de  dezembro de 1997, ao amparo de recursos equalizados pelo  Tesouro
Nacional,   cujos  valores  originalmente  contratados   não   tenham
ultrapassado   R$15.000,00  (quinze  mil  Reais),  por  beneficiário,
observadas as seguintes condições:                                   

          I  -  aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento
apurado  na  data da repactuação, de valor equivalente a  8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

          II  -  substituição dos encargos financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir da data da repactuação;                               

          III - concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta  por
cento)  para  cada  parcela da dívida paga até a data  do  respectivo
vencimento.                                                          

          Parágrafo  único.  Somente   podem  ser  beneficiários   da
renegociação autorizada neste artigo os mutuários que:               

          I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las, segundo as condições pactuadas, até  2  de  julho  de
2002;                                                                

          II  -  não  tenham aderido à renegociação  autorizada  pela
Resolução 2.765, de 10 de agosto de 2000;                            

          III - manifestarem  interesse  nesse sentido até 2 de julho
de 2002.                                                             

         Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de
10%  (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de  crédito
de   investimento  agropecuário  de  miniprodutores  e  de   pequenos
produtores rurais, formalizadas no período de 20 de junho de  1995  a
31  de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima  de
R$15.000,00  (quinze  mil  Reais), desde que  pagas  até  a  data  do
vencimento pactuado.                                                 

          Art.   5º  Enquadram-se   como  miniprodutores  e  pequenos
produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles
que obtêm:                                                           

         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;       

          II  - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil Reais), cabendo observar que:                                    

          a)  é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com  o  turismo  rural e com a produção artesanal  compatível  com  a
natureza  da  exploração rural e com o melhor emprego da  mão-de-obra
familiar;                                                            

          b)  na  apuração  da renda bruta anual  familiar  deve  ser
rebatida  em  50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes
das  atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura  de  leite,
caprinocultura,     fruticultura,     olericultura,     ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.                                        

          Art.  6º  Fica  autorizada a concessão de rebate  de  valor
equivalente  a  8,8%  (oito inteiros e oito décimos  por  cento)  nos
saldos  devedores  apurados em 1º de janeiro  de  2002,  relativos  a
operações de crédito rural de investimento contratadas no período  de
2  de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, com recursos equalizados
pelo   Tesouro  Nacional  e  ao  amparo  do  Programa   Nacional   de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado ainda  que
a concessão do benefício:                                            

         I - aplica-se também às operações cujos encargos financeiros
foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao  ano),  a partir de 1º de julho de 2001, por força do disposto  na
Resolução 2.880, de 8 de agosto de 2001;                             

         II - somente é devido nas operações:                        

          a)  cujos  valores  originalmente  financiados  não  tenham
ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil Reais);                         

          b)  cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações
ou  venham a regularizá-las segundo as condições pactuadas, até 2  de
julho de 2002;                                                       

         III - independe da formalização de aditivo ao instrumento de
crédito.                                                             

          Parágrafo  1º O rebate previsto neste artigo não  pode  ser
aplicado  às parcelas em atraso e que venham a ser regularizadas  nas
condições mencionadas no inciso II, alínea "b".                      

          Art.  7º  O  prazo   para  formalização  das  renegociações
autorizadas por esta resolução não pode ultrapassar 30 de setembro de
2002.                                                                

          Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico  e
do  Tesouro  Nacional,  do Ministério da Fazenda,  e  de  Agricultura
Familiar,  do  Ministério do Desenvolvimento Agrário,  autorizadas  a
definir,  em  conjunto,  as  medidas  complementares  necessárias  ao
cumprimento do disposto nesta resolução.                             

          Art.  9º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 10. Ficam revogados o art. 4º da Resolução 2.530, de 30
de  julho  de 1998, a Resolução 2.765, de 10 de agosto de 2000,  e  a
Resolução 2.806, de 21 de dezembro de 2000.                          

                                   Brasília, 24 de janeiro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente