Revogada Norma
15/02/2002
#16199

Circular Nº 3.086

Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos, valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos por fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 003086                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece     critérios      para
                                   registro  e avaliação contábil  de
                                   títulos  e  valores mobiliários  e
                                   de     instrumentos    financeiros
                                   derivativos   pelos   fundos    de
                                   investimento  financeiro,   fundos
                                   de  aplicação em quotas de  fundos
                                   de    investimento,   fundos    de
                                   aposentadoria           programada
                                   individual     e     fundos     de
                                   investimento no exterior.         

             A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 15 de fevereiro de 2002, com fundamento no  art.
4º,  inciso  XII,  da  Lei  4.595, de 31 de  dezembro  de  1964,  por
competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de  19
de  julho de 1978, e tendo em vista o disposto nas Resoluções  2.111,
de  22  de  setembro de 1994, 2.183, de 21 de julho de  1995,  com  a
redação  dada  pela Resolução 2.931, de 14 de fevereiro  de  2002,  e
2.424, de 1º de outubro de 1997,                                     

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Estabelecer que os títulos e valores  mobiliários
integrantes  das  carteiras  dos fundos de  investimento  financeiro,
fundos  de  aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos  de
aposentadoria  programada  individual e  fundos  de  investimento  no
exterior   devem  ser  registrados  pelo  valor  efetivamente   pago,
inclusive  corretagens e emolumentos, e classificados  nas  seguintes
categorias:                                                          

         I - títulos para negociação;                                

         II - títulos mantidos até o vencimento.                     

         Parágrafo 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser
registrados  os  títulos  e  valores  mobiliários  adquiridos  com  o
propósito de serem ativa e freqüentemente negociados.                

         Parágrafo 2º Na categoria títulos mantidos até o vencimento,
podem ser registrados títulos e valores mobiliários, exceto ações não
resgatáveis,  para os quais haja intenção e capacidade financeira  de
mantê-los  em carteira até o vencimento, desde que sejam  observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:                             

          I  -  o  fundo de investimento seja destinado  a  um  único
investidor;                                                          

          II  -  o  investidor, ou seu representante  legal,  declare
formalmente,  através  do termo de adesão  ao  fundo,  que  possui  a
condição  financeira para levar ao vencimento os  títulos  e  valores
mobiliários   constantes  da  carteira  do  fundo  classificados   na
categoria prevista no caput, inciso II;                              

          III  -  no  caso de o investidor ser fundo de investimento,
seja o mesmo destinado a um único condômino.                         

           Art.   2º   As   operações  com  instrumentos  financeiros
derivativos  realizadas pelos fundos referidos no art. 1º  devem  ser
registradas com observância dos seguintes procedimentos:             

         I - na data da operação:                                    

          a) nas operações a termo registrar o valor final contratado
deduzido  da diferença entre esse valor e o preço à vista do  bem  ou
direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta  de
ativo ou passivo;                                                    

          b) nas operações com opções registrar, na data da operação,
o  valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou
passivo,  respectivamente, nela permanecendo até o efetivo  exercício
da  opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como  redução
ou  aumento  do  custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício,  ou
como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso;  

           c)  nas  operações  com  outros  instrumentos  financeiros
derivativos, registrar em contas de ativo ou passivo de acordo com as
características do contrato;                                         

          II - diariamente: avaliar pelo valor de mercado, observados
os critérios estabelecidos no art. 3º.                               

           Parágrafo   1º  Entende-se  por  instrumentos  financeiros
derivativos  aqueles cujo valor varia em decorrência de  mudanças  em
taxa  de  juros,  preço  de  título ou  valor  mobiliário,  preço  de
mercadoria,  taxa  de câmbio, índice de bolsa de valores,  índice  de
preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável
similar  específica,  cujo investimento inicial seja  inexistente  ou
pequeno  em  relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados  em
data futura.                                                         

          Parágrafo 2º O valor de referência das operações citadas no
caput deve ser registrado em contas de compensação.                  

          Parágrafo 3º O registro do resultado apurado nas  operações
de  que  trata este artigo deve ser realizado individualmente,  sendo
vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.

          Parágrafo  4º Nas operações a termo, os títulos  e  valores
mobiliários   adquiridos  devem  ser  classificados,   na   data   do
recebimento  do  ativo  objeto da operação,  em  uma  das  categorias
previstas no art. 1º.                                                

          Art.  3º Os títulos e valores mobiliários classificados  na
categoria  referida  no art. 1º, inciso I, bem como  os  instrumentos
financeiros derivativos de que trata o art. 2º, devem ser  ajustados,
diariamente, pelo valor de mercado, computando-se a valorização ou  a
desvalorização  em  contrapartida à  adequada  conta  de  receita  ou
despesa, no resultado do período.                                    

          Parágrafo  1º  Para  fins do ajuste previsto  no  caput,  a
metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade  da
instituição  administradora  e  deve ser  estabelecida  com  base  em
critérios  consistentes  e  passíveis de verificação,  que  levem  em
consideração a independência na coleta de dados em relação  às  taxas
praticadas  em  suas  mesas de operação, podendo ser  utilizado  como
parâmetro:                                                           

          I  -  o  preço  médio de negociação no dia da apuração  ou,
quando  não  disponível,  o preço médio de  negociação  no  dia  útil
anterior;                                                            

          II - o valor líquido provável de realização obtido mediante
adoção de técnica ou modelo de precificação;                         

          III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levados
em  consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e  vencimento,  o
risco de crédito e a moeda ou indexador;                             

          IV  -  o  valor  do  ajuste diário no  caso  das  operações
realizadas no mercado futuro.                                        

         Parágrafo 2º A apropriação dos rendimentos deve ser efetuada
considerados  os  dias  úteis entre a data  da  contratação  e  a  do
vencimento da operação, excluído o dia da operação e incluído  o  dia
do vencimento.                                                       

          Parágrafo 3º Na avaliação diária dos ativos e passivos  que
compõem  a carteira do fundo de investimento no exterior, a conversão
da  moeda  estrangeira  para  a  moeda  nacional  deve  ser  efetuada
utilizando-se  a  taxa de câmbio de venda disponível  no  Sistema  de
Informações do Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, Opção 5 -
Cotação  para Contabilidade, relativa ao segmento de câmbio de  taxas
livres.                                                              

          Art.  4º Os títulos e valores mobiliários classificados  na
categoria  referida  no  art. 1º, inciso  II,  devem  ser  avaliados,
diariamente,  pelos respectivos custos de aquisição,  acrescidos  dos
rendimentos auferidos, computando-se a valorização em contrapartida à
adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.       

          Parágrafo  1º  O ágio ou deságio apurado nas  operações  de
aquisição  de títulos de renda fixa, inclusive os representativos  de
dívida  externa  de  responsabilidade da  União  e  quaisquer  outros
transacionados  no  mercado internacional, deve  ser  reconhecido  em
razão da fluência do prazo de vencimento dos papéis.                 

           Parágrafo   2º  O  rendimento  auferido  com  os   títulos
representativos  de  dívida externa de responsabilidade  da  União  e
demais  títulos  transacionados  no mercado  internacional  deve  ser
apropriado   considerados  o  valor  líquido   de   impostos   e   as
contribuições incidentes na fonte ou na remessa.                     

          Parágrafo  3º  Nas  operações  de  renda  fixa  e  naquelas
realizadas  no mercado de renda variável de que resultem  rendimentos
predeterminados,  em  que  a  liquidação financeira  ocorra  em  data
posterior  à  da  contratação ou à do vencimento, a  apropriação  dos
rendimentos  deve  considerar  como  dia  da  contratação  e  dia  do
vencimento da operação as datas da liquidação financeira.            

         Art. 5º Nas operações de hedge e naquelas que possibilitem a
prefixação  das rendas, a apropriação de seus resultados, tomados  os
contratos em conjunto, pode ser efetuada pro rata dia útil.          

          Parágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por  hedge  a  designação  de  um  ou mais  instrumentos  financeiros
derivativos  com  o objetivo de compensar, no todo ou  em  parte,  os
riscos  decorrentes da exposição às variações no valor de mercado  ou
no  fluxo  de  caixa  de  qualquer  ativo,  passivo,  compromisso  ou
transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou  ainda
grupos  ou partes desses itens com características similares  e  cuja
resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante.         

          Parágrafo 2º Os títulos e valores mobiliários classificados
na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º,
inciso  II,  podem  ser  objeto de hedge  para  fins  de  registro  e
avaliação  contábil,  desde  que o  objetivo  seja  o  de  atingir  o
indicador de desempenho previsto no regulamento do fundo.            

           Art.   6º   As   operações  com  instrumentos  financeiros
derivativos  destinadas a hedge nos termos do art. 5º devem  atender,
cumulativamente, às seguintes condições:                             

          I  -  possuir identificação documental do risco  objeto  de
hedge,  com  informação  detalhada sobre  a  operação,  destacados  o
processo  de  gerenciamento  de risco e a  metodologia  utilizada  na
avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação;     

         II - comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no
decorrer  da operação, com indicação de que as variações no valor  de
mercado  ou  no fluxo de caixa do instrumento de hedge  compensam  as
variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto  de
hedge  num  intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125%  (cento  e
vinte e cinco por cento);                                            

         III - prever a necessidade de renovação ou de contratação de
nova  operação  no  caso  daquelas em que  o  instrumento  financeiro
derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge; 

          IV  -  demonstrar, no caso dos compromissos  ou  transações
futuras  objeto de hedge de fluxo de caixa, elevada probabilidade  de
ocorrência  e  comprovar que tal exposição a variações  no  fluxo  de
caixa pode afetar o resultado do fundo.                              

          Parágrafo único. O não atendimento das exigências previstas
neste artigo implica observância dos critérios previstos no art. 3º. 

          Art. 7º A reavaliação quanto à classificação dos títulos  e
valores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 1º,
deve  ser  efetuada  imediatamente,  caso  constatada  alteração  nos
parâmetros   constantes  no  art.  1º,  parágrafo  2º,  devendo   ser
observados os seguintes procedimentos:                               

          I  -  na transferência da categoria títulos para negociação
para a categoria títulos mantidos até o vencimento, não será admitido
o  estorno  dos  valores  já computados no resultado  decorrentes  de
ganhos ou perdas não realizados;                                     

          II  - na transferência da categoria títulos mantidos até  o
vencimento  para  a categoria títulos para negociação,  os  ganhos  e
perdas  não  realizados  devem  ser  reconhecidos  imediatamente   no
resultado do período.                                                

          Parágrafo 1º A transferência da categoria títulos  mantidos
até  o  vencimento  para a categoria títulos para negociação  somente
poderá  ocorrer  por motivo não previsto, ocorrido  após  a  data  da
classificação, de modo a não descaracterizar a intenção e  capacidade
financeira evidenciada nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, quando da
classificação nessa categoria.                                       

          Parágrafo 2º Deve permanecer à disposição do Banco  Central
do  Brasil  a documentação que servir de base para a reclassificação,
devidamente  acompanhada  de  exposição  de  motivos  da  instituição
administradora.                                                      

          Art.  8º  As  perdas de caráter permanente  com  títulos  e
valores mobiliários classificados na categoria títulos mantidos até o
vencimento  devem  ser reconhecidas imediatamente  no  resultado   do
período,   observado  que  o  valor  ajustado   em   decorrência   do
reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de
custo.                                                               

         Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas
no caput desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao
seu  reconhecimento,  limitada ao custo de aquisição,  acrescida  dos
rendimentos auferidos.                                               

         Art. 9º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras do fundo, de informações que  abranjam,  no
mínimo, os seguintes aspectos:                                       

          I - relativos a cada categoria de classificação prevista no
art. 1º:                                                             

          a) o montante, a natureza e as faixas de vencimento;       

          b) os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de
título,  bem  como  os  parâmetros utilizados na determinação  desses
valores;                                                             

          c)  o  montante dos títulos reclassificados, o  reflexo  no
resultado e os motivos que levaram à reclassificação;                

          d)  a  declaração  sobre  a  intenção  do  investidor  e  a
capacidade  financeira de a instituição administradora manter  até  o
vencimento os títulos classificados na categoria títulos mantidos até
o vencimento;                                                        

          II - informações qualitativas e quantitativas relativas aos
instrumentos financeiros derivativos destacados:                     

         a) política de utilização;                                  

         b)  objetivos  e  estratégias  de  gerenciamento  de  riscos
particularmente, a política de hedge;                                

        c) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado,
controles internos  e  parâmetros  utilizados  para  o  gerenciamento
desses riscos e  os  resultados  obtidos  em  relação  aos  objetivos
propostos;                                                           

          d) critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas
significativas aplicados na apuração do valor de mercado;            

          e)  valores  registrados  em  contas  de  ativo,  passivo e
compensação segregados, por categoria, risco e estratégia  de atuação
no mercado, bem como aqueles com o objetivo de hedge e de negociação;

          f)  valores agrupados por ativo, indexador  de  referência,
contraparte,  local  de  negociação (bolsa  ou  balcão)  e  faixas de
vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado
e em risco da carteira;                                              

          g) ganhos e perdas no período;                             

          h)  principais transações e compromissos futuros  objeto de
hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo
financeiro;                                                          

         i) valor e tipo de margens dadas em garantia.               

          Art. 10. As instituições devem manter à disposição do Banco
Central  do  Brasil os relatórios que evidenciem, de  forma  clara  e
objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.                 

          Parágrafo único. Verificada impropriedade ou inconsistência
nos  processos  de classificação e de avaliação, o Banco  Central  do
Brasil  poderá  determinar a reclassificação dos  títulos  e  valores
mobiliários  e  dos  instrumentos  financeiros  derivativos,  com   o
conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras,
na forma dos arts. 2º e 3º.                                          

          Art.  11. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios
estabelecidos nesta circular devem ser registrados em contrapartida à
adequada conta de despesa ou receita no resultado do período.        

          Parágrafo  único. Os ajustes decorrentes da  aplicação  dos
critérios  estabelecidos  nesta  circular  comparativamente   àqueles
exigidos  na  regulamentação até então vigente, devem ser  objeto  de
divulgação   em  notas  explicativas  às  demonstrações  financeiras,
evidenciados,  de forma comparativa, o seu montante e os  efeitos  no
resultado.                                                           

          Art.  12.  Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, admitindo-se que o enquadramento às suas disposições seja
efetuado até 30 de junho de 2002.                                    

          Parágrafo  único.  Enquanto não  efetuado  o  enquadramento
referido   neste  artigo,  devem  ser  observados  os   procedimentos
contábeis em vigor até a data da publicação desta circular.          

          Art. 13. Ficam revogados o art. 9º da Circular 2.328, de  7
de julho de 1993, o art. 17 do Regulamento anexo à Circular 2.616, de
18 de setembro de 1995, a Circular 2.654, de 17 de janeiro de 1996, a
Circular  2.737, de 16 de janeiro de 1997, e a Carta-Circular  2.929,
de 4 de agosto de 2000.                                              

                                   Brasília, 15 de fevereiro de 2002 


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           

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Obs.: Retransmitida em razão de alterações nos artigos 5º e 12.