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Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos, valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos por fundos de investimento.
CIRCULAR N. 003086
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Estabelece critérios para
registro e avaliação contábil de
títulos e valores mobiliários e
de instrumentos financeiros
derivativos pelos fundos de
investimento financeiro, fundos
de aplicação em quotas de fundos
de investimento, fundos de
aposentadoria programada
individual e fundos de
investimento no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 15 de fevereiro de 2002, com fundamento no art.
4º, inciso XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por
competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19
de julho de 1978, e tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.111,
de 22 de setembro de 1994, 2.183, de 21 de julho de 1995, com a
redação dada pela Resolução 2.931, de 14 de fevereiro de 2002, e
2.424, de 1º de outubro de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os títulos e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro,
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de
aposentadoria programada individual e fundos de investimento no
exterior devem ser registrados pelo valor efetivamente pago,
inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes
categorias:
I - títulos para negociação;
II - títulos mantidos até o vencimento.
Parágrafo 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser
registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o
propósito de serem ativa e freqüentemente negociados.
Parágrafo 2º Na categoria títulos mantidos até o vencimento,
podem ser registrados títulos e valores mobiliários, exceto ações não
resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira de
mantê-los em carteira até o vencimento, desde que sejam observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - o fundo de investimento seja destinado a um único
investidor;
II - o investidor, ou seu representante legal, declare
formalmente, através do termo de adesão ao fundo, que possui a
condição financeira para levar ao vencimento os títulos e valores
mobiliários constantes da carteira do fundo classificados na
categoria prevista no caput, inciso II;
III - no caso de o investidor ser fundo de investimento,
seja o mesmo destinado a um único condômino.
Art. 2º As operações com instrumentos financeiros
derivativos realizadas pelos fundos referidos no art. 1º devem ser
registradas com observância dos seguintes procedimentos:
I - na data da operação:
a) nas operações a termo registrar o valor final contratado
deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou
direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de
ativo ou passivo;
b) nas operações com opções registrar, na data da operação,
o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou
passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício
da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução
ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou
como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso;
c) nas operações com outros instrumentos financeiros
derivativos, registrar em contas de ativo ou passivo de acordo com as
características do contrato;
II - diariamente: avaliar pelo valor de mercado, observados
os critérios estabelecidos no art. 3º.
Parágrafo 1º Entende-se por instrumentos financeiros
derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em
taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de
mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de
preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável
similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou
pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em
data futura.
Parágrafo 2º O valor de referência das operações citadas no
caput deve ser registrado em contas de compensação.
Parágrafo 3º O registro do resultado apurado nas operações
de que trata este artigo deve ser realizado individualmente, sendo
vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.
Parágrafo 4º Nas operações a termo, os títulos e valores
mobiliários adquiridos devem ser classificados, na data do
recebimento do ativo objeto da operação, em uma das categorias
previstas no art. 1º.
Art. 3º Os títulos e valores mobiliários classificados na
categoria referida no art. 1º, inciso I, bem como os instrumentos
financeiros derivativos de que trata o art. 2º, devem ser ajustados,
diariamente, pelo valor de mercado, computando-se a valorização ou a
desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou
despesa, no resultado do período.
Parágrafo 1º Para fins do ajuste previsto no caput, a
metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da
instituição administradora e deve ser estabelecida com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em
consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas
praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como
parâmetro:
I - o preço médio de negociação no dia da apuração ou,
quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil
anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante
adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levados
em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o
risco de crédito e a moeda ou indexador;
IV - o valor do ajuste diário no caso das operações
realizadas no mercado futuro.
Parágrafo 2º A apropriação dos rendimentos deve ser efetuada
considerados os dias úteis entre a data da contratação e a do
vencimento da operação, excluído o dia da operação e incluído o dia
do vencimento.
Parágrafo 3º Na avaliação diária dos ativos e passivos que
compõem a carteira do fundo de investimento no exterior, a conversão
da moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada
utilizando-se a taxa de câmbio de venda disponível no Sistema de
Informações do Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, Opção 5 -
Cotação para Contabilidade, relativa ao segmento de câmbio de taxas
livres.
Art. 4º Os títulos e valores mobiliários classificados na
categoria referida no art. 1º, inciso II, devem ser avaliados,
diariamente, pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos
rendimentos auferidos, computando-se a valorização em contrapartida à
adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
Parágrafo 1º O ágio ou deságio apurado nas operações de
aquisição de títulos de renda fixa, inclusive os representativos de
dívida externa de responsabilidade da União e quaisquer outros
transacionados no mercado internacional, deve ser reconhecido em
razão da fluência do prazo de vencimento dos papéis.
Parágrafo 2º O rendimento auferido com os títulos
representativos de dívida externa de responsabilidade da União e
demais títulos transacionados no mercado internacional deve ser
apropriado considerados o valor líquido de impostos e as
contribuições incidentes na fonte ou na remessa.
Parágrafo 3º Nas operações de renda fixa e naquelas
realizadas no mercado de renda variável de que resultem rendimentos
predeterminados, em que a liquidação financeira ocorra em data
posterior à da contratação ou à do vencimento, a apropriação dos
rendimentos deve considerar como dia da contratação e dia do
vencimento da operação as datas da liquidação financeira.
Art. 5º Nas operações de hedge e naquelas que possibilitem a
prefixação das rendas, a apropriação de seus resultados, tomados os
contratos em conjunto, pode ser efetuada pro rata dia útil.
Parágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por hedge a designação de um ou mais instrumentos financeiros
derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os
riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou
no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou
transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda
grupos ou partes desses itens com características similares e cuja
resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante.
Parágrafo 2º Os títulos e valores mobiliários classificados
na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º,
inciso II, podem ser objeto de hedge para fins de registro e
avaliação contábil, desde que o objetivo seja o de atingir o
indicador de desempenho previsto no regulamento do fundo.
Art. 6º As operações com instrumentos financeiros
derivativos destinadas a hedge nos termos do art. 5º devem atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - possuir identificação documental do risco objeto de
hedge, com informação detalhada sobre a operação, destacados o
processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na
avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação;
II - comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no
decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de
mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de hedge compensam as
variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de
hedge num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e
vinte e cinco por cento);
III - prever a necessidade de renovação ou de contratação de
nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro
derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge;
IV - demonstrar, no caso dos compromissos ou transações
futuras objeto de hedge de fluxo de caixa, elevada probabilidade de
ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de
caixa pode afetar o resultado do fundo.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências previstas
neste artigo implica observância dos critérios previstos no art. 3º.
Art. 7º A reavaliação quanto à classificação dos títulos e
valores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 1º,
deve ser efetuada imediatamente, caso constatada alteração nos
parâmetros constantes no art. 1º, parágrafo 2º, devendo ser
observados os seguintes procedimentos:
I - na transferência da categoria títulos para negociação
para a categoria títulos mantidos até o vencimento, não será admitido
o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de
ganhos ou perdas não realizados;
II - na transferência da categoria títulos mantidos até o
vencimento para a categoria títulos para negociação, os ganhos e
perdas não realizados devem ser reconhecidos imediatamente no
resultado do período.
Parágrafo 1º A transferência da categoria títulos mantidos
até o vencimento para a categoria títulos para negociação somente
poderá ocorrer por motivo não previsto, ocorrido após a data da
classificação, de modo a não descaracterizar a intenção e capacidade
financeira evidenciada nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, quando da
classificação nessa categoria.
Parágrafo 2º Deve permanecer à disposição do Banco Central
do Brasil a documentação que servir de base para a reclassificação,
devidamente acompanhada de exposição de motivos da instituição
administradora.
Art. 8º As perdas de caráter permanente com títulos e
valores mobiliários classificados na categoria títulos mantidos até o
vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do
período, observado que o valor ajustado em decorrência do
reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de
custo.
Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas
no caput desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao
seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos
rendimentos auferidos.
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras do fundo, de informações que abranjam, no
mínimo, os seguintes aspectos:
I - relativos a cada categoria de classificação prevista no
art. 1º:
a) o montante, a natureza e as faixas de vencimento;
b) os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de
título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses
valores;
c) o montante dos títulos reclassificados, o reflexo no
resultado e os motivos que levaram à reclassificação;
d) a declaração sobre a intenção do investidor e a
capacidade financeira de a instituição administradora manter até o
vencimento os títulos classificados na categoria títulos mantidos até
o vencimento;
II - informações qualitativas e quantitativas relativas aos
instrumentos financeiros derivativos destacados:
a) política de utilização;
b) objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos
particularmente, a política de hedge;
c) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado,
controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento
desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos
propostos;
d) critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas
significativas aplicados na apuração do valor de mercado;
e) valores registrados em contas de ativo, passivo e
compensação segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação
no mercado, bem como aqueles com o objetivo de hedge e de negociação;
f) valores agrupados por ativo, indexador de referência,
contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) e faixas de
vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado
e em risco da carteira;
g) ganhos e perdas no período;
h) principais transações e compromissos futuros objeto de
hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo
financeiro;
i) valor e tipo de margens dadas em garantia.
Art. 10. As instituições devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e
objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.
Parágrafo único. Verificada impropriedade ou inconsistência
nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do
Brasil poderá determinar a reclassificação dos títulos e valores
mobiliários e dos instrumentos financeiros derivativos, com o
conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras,
na forma dos arts. 2º e 3º.
Art. 11. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios
estabelecidos nesta circular devem ser registrados em contrapartida à
adequada conta de despesa ou receita no resultado do período.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação dos
critérios estabelecidos nesta circular comparativamente àqueles
exigidos na regulamentação até então vigente, devem ser objeto de
divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras,
evidenciados, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no
resultado.
Art. 12. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, admitindo-se que o enquadramento às suas disposições seja
efetuado até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único. Enquanto não efetuado o enquadramento
referido neste artigo, devem ser observados os procedimentos
contábeis em vigor até a data da publicação desta circular.
Art. 13. Ficam revogados o art. 9º da Circular 2.328, de 7
de julho de 1993, o art. 17 do Regulamento anexo à Circular 2.616, de
18 de setembro de 1995, a Circular 2.654, de 17 de janeiro de 1996, a
Circular 2.737, de 16 de janeiro de 1997, e a Carta-Circular 2.929,
de 4 de agosto de 2000.
Brasília, 15 de fevereiro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: Retransmitida em razão de alterações nos artigos 5º e 12.
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