Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza instituições financeiras a realizar operações com derivativos de crédito e estabelece condições para sua execução.
RESOLUCAO N. 002933
-------------------
Autoriza a realização de
operações de derivativos
de crédito por parte das
instituições que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em
vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, no
art. 23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada
pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei 9.514, de 20 de
novembro de 1997 e no art. 4º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de
2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
realização de operações de derivativos de crédito, nas modalidades,
formas e condições a serem por ele estabelecidas.
Parágrafo 1º Somente podem atuar na qualidade de contraparte
receptora do risco de crédito os bancos múltiplos, a Caixa Econômica
Federal, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as
sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de
crédito imobiliário e as sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º As sociedades de arrendamento mercantil somente
podem atuar na forma do disposto no parágrafo 1º quando o ativo
subjacente referir-se a créditos oriundos de operações de
arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º Para efeito do disposto nesta resolução,
consideram-se:
I - derivativos de crédito: contratos onde as partes
negociam o risco de crédito de operações, sem implicar, no ato da
contratação, a transferência do ativo subjacente às referidas
operações;
II - ativo subjacente: créditos decorrentes de operações de
empréstimo, financiamento ou de arrendamento mercantil, títulos de
crédito, valores mobiliários, fianças, avais, derivativos de crédito
e outros instrumentos e contratos financeiros ou comerciais sujeitos
a risco de crédito, negociados e praticados no mercado doméstico;
III - contraparte transferidora de risco: a parte que
adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito
de proteção contra um determinado risco de crédito, mediante o
pagamento de remuneração pactuada;
IV - contraparte receptora de risco: a parte que assume, por
meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de crédito
referente a um determinado ativo subjacente, comprometendo-se a
ressarcir à contraparte transferidora, na ocorrência de determinado
evento, os valores pactuados.
Art. 2º O risco de crédito do ativo subjacente deve,
necessariamente, ser detido pela contraparte transferidora do risco
no momento da contratação, exceto quando se tratar de ativo
subjacente regularmente negociado em mercados organizados e cuja
formação de preço seja passível de verificação.
Parágrafo 1º A contraparte transferidora do risco de crédito
deve manter, na hipótese da existência em carteira do ativo
subjacente, registros à disposição do Banco Central do Brasil que
atestem a existência do risco do ativo subjacente quando da
contratação do derivativo de crédito, observado que:
I - o montante da transferência de risco está limitado ao
valor do ativo subjacente;
II - é vedada a cessão, alienação ou transferência, direta
ou indireta, a qualquer título, do ativo subjacente, durante o prazo
de vigência do contrato de derivativo de crédito a ele referenciado.
Art. 3º A prática das operações de que trata esta resolução
fica condicionada à indicação, por parte das instituições referidas
no art. 1º, parágrafo 1º, de administrador, por ela considerado
tecnicamente qualificado, responsável pelas mesmas perante o Banco
Central do Brasil.
Art. 4º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das
operações de que trata esta resolução em entidades registradoras de
ativos devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta resolução, podendo,
inclusive, determinar o aumento do valor Patrimônio Líquido Exigido
(PLE) das instituições referidas no art. 1º, com base em
características intrínsecas ao contrato.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.