Revogada Norma
28/02/2002
#43588

Resolução Nº 2.937

Institui linha de crédito para financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 002937                          
                        -------------------                          

                                   Institui    linha    de    crédito
                                   destinada   ao  financiamento   de
                                   estocagem   de  café  das   safras
                                   2000/2001  e 2001/2002, ao  amparo
                                   de  recursos do Fundo de Defesa da
                                   Economia Cafeeira (Funcafé).      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

           Art.   1º   Instituir  linha  de  crédito   destinada   ao
financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e  2001/2002,
ao  amparo  de  recursos  do  Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira
(Funcafé), observadas as seguintes condições especiais:              

         I - beneficiários:                                          

          a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

           b)  mutuários  de  operações  formalizadas  ao  amparo  da
Resolução  2.831, de 25 de abril de 2001, que não se beneficiaram  da
renegociação  admitida  no  art. 1º da  Resolução  2.906,  de  21  de
novembro de 2001, e das Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3 de julho
de 2001;                                                             

         II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor
do  produto ofertado em  garantia, apurado de acordo com a média  das
cotações   verificadas  no  mês  anterior  ao   da   contratação   do
financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:              

          a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café ESALQ/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura  para
melhor,  posto São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor  à  vista
convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;               

         b) café robusta: cotação diária publicada pela ESALQ, para o
café  conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% de umidade e até 10%  de
broca, em reais por saca de 60 kg;                                   

          III  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          IV  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         V - prazos:                                                 

         a) para contratação: até 30 de novembro de 2002;            

         b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da
contratação;                                                         

          VI  - garantias: caução do Conhecimento de Depósito/Warrant
representativo   do   café  financiado,   que   atenda   à   seguinte
classificação:                                                       

         a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura para melhor;  

         b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;                  

         VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;              

          VIII  -  local  de  depósito do produto dado  em  garantia:
armazéns  administrados  pela  Companhia  Nacional  de  Abastecimento
(Conab) ou por ela credenciados;                                     

         IX - montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos
e  noventa  milhões  de  Reais), de acordo  com  as  disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;     

          X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes
do  Sistema  Nacional  de  Crédito Rural  (SNCR),  credenciadas  para
aplicar recursos do Funcafé;                                         

         XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre  o
saldo  devedor  da operação e deduzida das parcelas de pagamento  nas
datas de seus respectivos vencimentos;                               

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

         Parágrafo 1º Admite-se a conversão das operações mencionadas
no  inciso  I, alínea "b", para a linha de crédito de que trata  esta
resolução,   mediante  entrega  do  correspondente  conhecimento   de
depósito/Warrant  e  quitação do financiamento anterior  pelo  agente
financeiro.                                                          

          Parágrafo  2.  Fica autorizada a prorrogação  do  prazo  de
reembolso  por  mais dezoito meses, condicionada à  amortização  pelo
devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso
a  cotação  do produto financiado esteja inferior ao valor atualizado
do financiamento na data de seu respectivo vencimento.               

          Parágrafo  3º Em caso de eventual prorrogação, a  forma  de
pagamento  deve  ser fixada conforme critérios a serem  oportunamente
estabelecidos  pela  Secretarias de Produção  e  Comercialização,  do
Ministério  da  Agricultura e do Abastecimento, e  de  Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda.                                 

          Art.  2º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução:  a  mesma remuneração de que trata o  art.  1º  da  Medida
Provisória 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;                        

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e  cinco
décimos  por  cento  ao  ano),  deduzida  a  remuneração  do   agente
financeiro;                                                          

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  3º  O  reembolso dos recursos  ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  10 do mês subseqüente  ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  4º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2002 

                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente