Revogada Norma
04/03/2002
#33615

Circular Nº 3.094

Redefine regras para cobrança de custo financeiro sobre insuficiências em recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento de recursos de poupança.

                         CIRCULAR N. 003094                          
                         ------------------                          


                             Redefine  as regras da cobrança de custo
                             financeiro sobre insuficiência no  saldo
                             da  conta  Reservas  Bancárias  e  sobre
                             deficiência     no     cumprimento    de
                             exigibilidade de recolhimento de valores
                             ao  Banco  Central do Brasil  relativa a
                             recolhimento   compulsório,  a   encaixe
                             obrigatório    ou   ao    direcionamento
                             obrigatório de recursos de depósitos  de
                             poupança.                               

           A  Diretoria  Colegiada  do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o dispos-
to no art. 66 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995,                  


D E C I D I U:                                                       


            Art.  1º   Redefinir  as  regras  da  cobrança  de  custo
financeiro sobre insuficiência no saldo da conta Reservas Bancárias e
sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade de recolhimento  de
valores   ao   Banco  Central  do  Brasil,  relativa  a  recolhimento
compulsório,  a encaixe obrigatório ou ao direcionamento  obrigatório
de recursos de depósitos de poupança de que trata o Regulamento anexo
à Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998.                           

            Art. 2º  A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista  que  não
observar   as   normas   relativas  ao  cumprimento   da   respectiva
exigibilidade incorrerá no pagamento de custos financeiros  sobre  as
deficiências registradas nas posições diárias e na média das posições
diárias no encerramento de cada período de movimentação.             

            Parágrafo 1º  Para efeito da apuração das deficiências de
que trata o "caput" deste artigo, considera-se posição a soma:       

             I  -  do  saldo diário de encerramento da conta Reservas
Bancárias; e                                                         

             II   -  da  média  aritmética  dos  saldos  diários   de
encerramento da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Plano Contábil  das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), registrados  nos
dias  úteis  do  respectivo período de cálculo, até o limite  de  15%
(quinze  por cento) da base de cálculo apurada para a instituição  na
forma do art. 4º da Circular 3.087, de 1º de março de 2002.          

            Parágrafo 2º  A deficiência na média das posições diárias
igual  ou  inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade
não  estará  sujeita  a custo financeiro desde  que,  no  período  de
movimentação  imediatamente anterior, se verifique excesso  na  média
das  posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade,  de
valor igual ou superior à deficiência.                               

            Art.  3º  O custo financeiro sobre deficiência na posição
diária  do  recolhimento compulsório e do encaixe  obrigatório  sobre
recursos  à vista (Cvt) é devido no dia útil seguinte à data  em  que
verificada  a  deficiência e calculado com a utilização  da  seguinte
fórmula:                                                             
                       1/252      1/252                              
           Cvt ={[(1+s)     x (1+r)    ]-1}x dvt, onde:              

           Cvt = custo financeiro sobre deficiência na posição diária
verificada  no  dia  "t",  expresso  com  duas  casas  decimais,  com
arredondamento matemático;                                           

            s = Taxa Selic, de que trata o parágrafo 1º do art. 2º da
Circular 2.900, de 24 de junho  de 1999, ao ano, da data da deficiên-
cia ("t") e expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;   

            r  =  acréscimo  à  Taxa  Selic,   correspondendo  a  14%
(quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;     

            dvt  =  deficiência  na  posição diária  do  recolhimento
compulsório  e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista  no  dia
"t", onde dvt = p x E - St, para todo St < p x E, sendo que:         

           St = posição do dia "t";                                  

            p  =  percentual mínimo diário da exigibilidade, expresso
sob a forma unitária;                                                

            E  =  exigibilidade apurada para o respectivo período  de
movimentação.                                                        

            Art.  4º  O custo financeiro sobre a deficiência na média
das  posições  diárias  do  recolhimento  compulsório  e  do  encaixe
obrigatório  sobre  recursos  à vista (Cvp)  é  devido  no  dia  útil
seguinte  ao  encerramento do respectivo período  de  movimentação  e
calculado com a utilização da seguinte fórmula:                      

                       n/252      n/252                              
           Cvp = {[(1+s)    x (1+r)    ]-1}x Dvp, onde:              

            Cvp  =  custo financeiro sobre deficiência na  média  das
posições   diárias,   expresso   com   duas   casas   decimais,   com
arredondamento matemático;                                           

            s  =  Taxa  Selic  do  último  dia  útil  do  período  de
movimentação, expressa de forma unitária, com quatro casas decimais; 

            r  =  acréscimo  à  Taxa  Selic,   correspondendo  a  14%
(quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;     

            n  =  número  de  dias  úteis do  respectivo  período  de
movimentação;                                                        

            Dvp  =  deficiência na média das posições diárias,  sendo
que:                                                                 

                   n      n                     n                    
                 [(Z St)+(Z dvt)]              (Z St)                
                   t=1    t=1                   t=1                  
         Dvp=E - ---------------, para todo E> ------, onde:         
                       n                         n                   
(*)                                                                  

            St   = posição do dia útil ("t") do respectivo período de
movimentação;                                                        

            E    = exigibilidade apurada para o respectivo período de
movimentação;                                                        

            dvt  =  deficiência  na  posição diária  do  recolhimento
compulsório  e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista  no  dia
"t", calculada tal como no artigo anterior.                          

            n  =  número  de  dias  úteis do  respectivo  período  de
movimentação.                                                        

             Art.   5º    A  instituição  financeira  que  apresentar
deficiência  na  posição  diária  do recolhimento  compulsório  e  do
encaixe  obrigatório sobre recursos à vista por 3 (três) dias  úteis,
consecutivos  ou  não,  no  período de 10 (dez)  dias  úteis,  deverá
encaminhar,  imediatamente,  justificativas  para  a  ocorrência   ao
Departamento  de  Operações Bancárias e de Sistema de  Pagamentos  do
Banco    Central    do    Brasil   (Deban)    onde    jurisdicionada,
independentemente do pagamento do custo financeiro.                  

           Art. 6º  A instituição financeira que descumprir as normas
relativas ao direcionamento obrigatório dos recursos de poupança e  à
manutenção  de saldo nas contas de recolhimento no Banco  Central  do
Brasil, relativas às exigibilidades de recolhimento compulsório ou de
encaixe  obrigatório  sobre os depósitos de  poupança,  os  depósitos
judiciais,  os  recursos  a  prazo, os recursos  de  depósitos  e  de
garantias   realizadas,  os  recursos  de  fiança  bancária   ou   os
adiantamentos  em  operações de câmbio,  incorrerá  no  pagamento  de
custo  financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot), devido
no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue:   

                       1/252      1/252                              
                  (1+s)     x(1+r)                                   
           Cot = [--------------------- -1] x dot, onde:             
                       1/n       1/365                               
                  (1+b)   x (1+c)                                    

            Cot  =  custo  financeiro sobre cada  deficiência  diária
apurada,   expresso  com  duas  casas  decimais,  com  arredondamento
matemático;                                                          

            s  = Taxa Selic, ao ano, da data da deficiência, expressa
de forma unitária, com quatro casas decimais;                        

            r  =  acréscimo  à  Taxa  Selic,   correspondendo  a  14%
(quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;     

        b = parcela de dedução do custo financeiro, correspondendo a:

            1  -  Taxa  Referencial (TR) da data da  deficiência,  no
formato unitário, expressa com quatro casas decimais, válida  para  o
período com término no dia correspondente do mês subseqüente, no caso
das  exigibilidades  relativas aos depósitos judiciais,  depósitos  a
prazo,  depósitos  de  poupança  e  direcionamento  obrigatório   dos
recursos de poupança; ou                                             

            2  -  zero,  no  caso  das exigibilidades  relativas  aos
recursos  de depósitos e de garantias realizadas, recursos de  fiança
bancária e adiantamentos em operações de câmbio;                     

            c  =  acréscimo à parcela de dedução do custo financeiro,
correspondente a:                                                    

           1 - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório
sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada e  do
direcionamento obrigatório dos recursos de poupança vinculada;       

            2 - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos),
no  caso  do  encaixe  obrigatório sobre  as  demais  modalidades  de
depósitos  de  poupança e de direcionamento obrigatório dos  recursos
das demais modalidades de poupança; e                                

            3  -  zero,  no  caso  da exigibilidade  de  recolhimento
compulsório   e   de  encaixe  obrigatório  relativa  aos   depósitos
judiciais, recursos de depósitos e de garantias realizadas,  recursos
de fiança bancária e adiantamentos em operações de câmbio;           

            n  =  número de dias úteis do período de validade  da  TR
utilizada;                                                           

            dot  =  deficiência   diária   referente  às  respectivas
exigibilidades  no dia "t", onde  dot = E - St, para  todo  St  <  E,
sendo que:                                                           

            St  =  saldo  de  encerramento  da  respectiva  conta  de
recolhimento no dia útil "t";                                        

           E = respectiva exigibilidade em vigor no dia útil "t".    

            Parágrafo único.  Quando inexistente o dia correspondente
ao  dia  de  referência da TR no mês seguinte, será considerado  como
término do período o dia primeiro do mês posterior.                  

            Art.  7º  A instituição financeira que efetuar saques  "a
descoberto" na conta Reservas Bancárias no período de 22 de abril  de
2002 a 20 de junho de 2002, independentemente de estar ou não sujeita
ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista,   incorrerá   no  pagamento  de  custo  financeiro   sobre   a
insuficiência registrada no dia.                                     

             Parágrafo  1º  O  custo  financeiro  sobre   saques   "a
descoberto"  na conta Reservas Bancárias (Csd) é devido no  dia  útil
seguinte à data em que verificada a insuficiência e calculado  com  a
utilização da seguinte fórmula:                                      

                         1/252       1/252                           
            Csd = {[(1+s)     x (1+r)     ]-1}x Isd, onde:           

            Csd  =  custo  financeiro sobre saques "a descoberto"  na
conta  Reservas  Bancárias, expresso com  duas  casas  decimais,  com
arredondamento matemático;                                           

           s = Taxa Selic, ao ano, da data da insuficiência, expressa
de forma unitária, com quatro casas decimais;                        

            r  = acréscimo à Taxa Selic,  correspondendo a 20% (vinte
por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;               

           Isd = valor do saque "a descoberto" registrado no dia.    

            Parágrafo   2º  A instituição financeira  que  apresentar
saques  "a descoberto" na conta Reservas Bancárias deverá encaminhar,
imediatamente,  justificativas para a ocorrência ao  Departamento  de
Operações  Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco  Central  do
Brasil (Deban) onde jurisdicionada, independentemente do pagamento do
custo financeiro.                                                    

            Art. 8º  Os resultados parciais de multiplicação, divisão
e  potenciação  utilizados nas expressões algébricas do  cálculo  dos
custos financeiros de que trata esta circular devem conter oito casas
decimais, com arredondamento matemático.                             

           Art. 9º  Os custos financeiros de que trata esta circular,
quando  pagos  em data posterior à em que devidos, serão  atualizados
desde a data em que devidos até a data do pagamento, com base na Taxa
Selic.                                                               

            Art. 10  A devolução de custo previsto nesta circular, em
decorrência  de  pagamento indevido, será feita  com  atualização  do
valor, desde a data do pagamento até a data de devolução, com base na
Taxa Selic.                                                          

            Art.  11  Toda  a movimentação relativa à cobrança  ou  à
devolução  dos  custos financeiros de que trata  esta  circular  será
efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).  

            Parágrafo único.  A instituição financeira não titular de
conta   Reservas  Bancárias  que  incorrer  no  pagamento  de  custos
financeiros  deverá  indicar  a  instituição  financeira  titular  da
referida  conta à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes  e
creditadas eventuais devoluções.                                     

            Art.  12  Esta circular entra em vigor em 22 de abril  de
2002,   quando  ficarão  revogadas  as  Circulares  2.696  e   2.872,
respectivamente de 20 de junho de 1996 e de 4 de março de 1999.      

                                   Brasília, 1º de março de 2002     


                                   Luiz Fernando Figueiredo          
                                   Diretor                           


(*) Na fórmula a letra "Z" corresponde a Somatório.                  

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Obs.: Retransmitida para corrigir o nº da Circular citada no art. 3º 




Perguntas e respostas

O que acontece se os custos financeiros não forem pagos na data devida?
Os custos financeiros serão atualizados desde a data em que devidos até a data do pagamento, com base na Taxa Selic.
Quando a Circular n. 003094 entrou em vigor?
A Circular n. 003094 entrou em vigor em 22 de abril de 2002.
O que deve fazer uma instituição financeira que apresentar saques 'a descoberto' na conta Reservas Bancárias?
A instituição financeira deve encaminhar justificativas para a ocorrência ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil (Deban) onde jurisdicionada, independentemente do pagamento do custo financeiro.
Quais circulares foram revogadas pela Circular n. 003094?
As Circulares 2.696, de 20 de junho de 1996, e 2.872, de 4 de março de 1999, foram revogadas pela Circular n. 003094.
Qual é a base legal para a Circular n. 003094?
A base legal para a Circular n. 003094 é o art. 66 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995.
O que é a Circular n. 003094?
A Circular n. 003094 redefine as regras da cobrança de custo financeiro sobre insuficiência no saldo da conta Reservas Bancárias e sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade de recolhimento de valores ao Banco Central do Brasil, relativa a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório ou direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança.
O que acontece se uma instituição financeira não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório?
A instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros sobre as deficiências registradas nas posições diárias e na média das posições diárias no encerramento de cada período de movimentação.
Como é calculado o custo financeiro sobre saques 'a descoberto' na conta Reservas Bancárias?
O custo financeiro sobre saques 'a descoberto' na conta Reservas Bancárias (Csd) é calculado utilizando a fórmula: Csd = {[(1+s)^(1/252) x (1+r)^(1/252)] - 1} x Isd, onde 's' é a Taxa Selic, 'r' é um acréscimo à Taxa Selic de 20% ao ano, e 'Isd' é o valor do saque 'a descoberto' registrado no dia.
O que é a Taxa Selic e como ela é utilizada na Circular n. 003094?
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira. Na Circular n. 003094, ela é utilizada como base para calcular os custos financeiros sobre deficiências no recolhimento compulsório e no encaixe obrigatório.
Como é calculado o custo financeiro sobre a deficiência na posição diária do recolhimento compulsório?
O custo financeiro sobre a deficiência na posição diária do recolhimento compulsório (Cvt) é calculado utilizando a fórmula: Cvt = {[(1+s)^(1/252) x (1+r)^(1/252)] - 1} x dvt, onde 's' é a Taxa Selic, 'r' é um acréscimo à Taxa Selic de 14% ao ano, e 'dvt' é a deficiência na posição diária.
Como é feita a devolução de custo em caso de pagamento indevido?
A devolução de custo será feita com atualização do valor, desde a data do pagamento até a data de devolução, com base na Taxa Selic.