Revogada Norma
20/03/2002
#39868

Circular Nº 3.098

Estabelece regras para remessa adicional de informações ao sistema Central de Risco de Crédito.

                         CIRCULAR N. 003098                          
                         ------------------                          


                                          Dispõe  sobre   a   remessa
                                          adicional de informações no
                                          âmbito  do  sistema Central
                                          de Risco de Crédito.       

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de  março de 2002, com base na Resolução 2.724, de 31
de  maio de 2000, e na Resolução 2.798, de 30 de novembro de 2000,  e
tendo  em vista o disposto nos arts. 2º da Resolução 2.686, de 26  de
janeiro de 2000, e da Resolução 2.907, de 29 de novembro de 2001,    

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º Estabelecer que as instituições referidas no  art.
2º, parágrafo único, desta circular, a partir da data-base de maio de
2002,   adicionalmente  às informações prestadas  em  atendimento  ao
disposto na Circular 2.977, de 6 de abril de 2000, complementada pela
Carta-Circular  2.909,  de  26 de abril  de  2000,  devem  relacionar
informações  acerca  dos dados cadastrais e  das  operações  de  seus
clientes,  pessoas físicas ou jurídicas, de forma individualizada  ou
agregada,  com a finalidade de compor o sistema Central de  Risco  de
Crédito,  de  acordo com procedimentos a serem baixados  em  conjunto
pelos  Departamentos  de  Normas do Sistema  Financeiro  (Denor),  de
Informática (Deinf) e de Supervisão Indireta (Desin).                

          Parágrafo  1º O disposto neste artigo aplica-se  também  às
instituições em regime especial.                                     

         Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser
prestadas informações relativamente a dados cadastrais de clientes, a
operações  ativas, a operações baixadas como prejuízo, a coobrigações
e  garantias prestadas, a créditos contratados a liberar e a repasses
interfinanceiros:                                                    

          I - para operações com clientes cuja responsabilidade total
seja de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil Reais);      

          II - para operações relevantes, assim entendidas aquelas de
valor igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);   

         III - para clientes pertencentes a conglomerados econômicos;

         IV - agregadas, para todas as operações.                    

         Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art.
1º,  parágrafo 2º, desta Circular devem ser utilizados  os  seguintes
documentos:                                                          

          I  -  3020  - Dados  Individualizados de Risco de Crédito -
para as informações referidas nos incisos I e II;                    

          II  - 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco
de Crédito - para as informações referidas no inciso III; e          

          III - 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito - para  as
informações referidas no inciso IV.                                  

          Parágrafo único. As instituições abaixo relacionadas  devem
adotar a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:     

Segmento                   Cadoc 3020    Cadoc 3026   Cadoc 3030     

agências de fomento        05.1.3.004-7  05.1.6.001-7 05.1.3.008-5   
associações de                                                       
poupança e empréstimo      12.1.3.003-0  12.1.6.001-7 12.1.3.002-3   
bancos comerciais          20.1.3.002-2  20.1.6.001-6 20.1.3.003-9   
bancos de desenvolvimento  22.1.3.001-3  22.1.6.001-4 22.1.3.002-0   
bancos de investimento     24.1.3.001-1  24.1.6.001-2 24.1.3.002-8   
bancos múltiplos           26.1.3.001-9  26.1.6.001-0 26.1.3.002-6   
BNDES                      28.0.3.001-4  28.0.6.001-5 28.0.3.002-1   
Caixa Econômica Federal    38.0.3.001-1  38.0.6.001-2 38.0.3.002-8   
companhias hipotecárias    39.1.3.002-0  39.1.6.001-4 39.1.3.003-7   
cooperativas centrais de                                             
crédito                    43.1.3.002-3  43.1.6.001-7 43.1.3.003-0   
cooperativas de crédito    44.1.3.001-5  44.1.6.001-6 44.1.3.002-2   
sociedades de arrendamento                                           
mercantil                  77.1.3.001-3  77.1.6.001-4 77.1.3.002-0   
sociedades de crédito, fi-                                           
nanciamento e investimento 81.1.3.001-6  81.1.6.001-7 81.1.3.002-3   
sociedades de crédito                                                
imobiliário                83.1.3.001-4  83.1.6.001-5 83.1.3.002-1   
sociedades de crédito ao                                             
microempreendedor          84.1.3.002-0  84.1.6.001-4 84.1.3.003-7   

         Art. 3º Devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil:     

          I  -  mensalmente,  até  o dia 20 do  mês  seguinte  ao  da
respectiva data-base, os Documentos 3020 - Dados Individualizados  de
Risco de Crédito e 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito; e     

          II  -  semestralmente, até o dia 20 dos meses  de  abril  e
outubro de cada ano, tendo por referência as datas-base de dezembro e
junho,  respectivamente,  o Documento 3026 -  Dados  Individualizados
Complementares de Risco de Crédito.                                  

          Parágrafo 1º Quando as datas-limite referidas neste  artigo
coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o
dia útil imediatamente subseqüente.                                  

         Parágrafo 2º Admite-se, para as datas-base de maio de 2002 a
setembro de 2002, a remessa até o último dia útil do mês subseqüente.

          Art.  4º  As  instituições referidas no art. 2º,  parágrafo
único,  desta circular devem manter à disposição do Banco Central  do
Brasil demonstrativos da conciliação mensal dos dados constantes  dos
documentos contábeis e das informações remetidas à Central  de  Risco
de Crédito pelo prazo de dois anos.                                  

         Art. 5º As cooperativas centrais de crédito, as cooperativas
de   crédito   singulares   e    as    sociedades   de   crédito   ao
microempreendedor  devem prestar as informações  de  que  trata  esta
circular a partir da data-base de janeiro de 2003.                   

          Art.  6º  Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 20 de março de 2002                


Sérgio Darcy da Silva Alves        Tereza Cristina Grossi Togni      
Diretor                            Diretora