Revogada Norma
26/03/2002
#24829

Circular Nº 3.099

Estabelece regras para operações de swap referenciadas em taxas de juros e variação cambial realizadas pelo Banco Central.

                         CIRCULAR N. 003099                          
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                                         Dispõe  sobre  operações  de
                                         swap a serem realizadas pelo
                                         Banco Central do Brasil.    

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  26  de  março de 2002, tendo em vista  o  disposto  na
Resolução nº 2.939, de 26 de março de 2002,                          

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   As operações de swap referenciadas em  taxas  de
juros  e  variação cambial, realizadas pelo Banco Central do  Brasil,
obedecerão ao disposto nesta Circular.                               

          Parágrafo único. Para efeito desta Circular, são  definidas
como  operações  de swap aquelas realizadas para liquidação  em  data
futura que impliquem a troca de resultados financeiros decorrentes da
aplicação,  sobre  valores  ativos  e  passivos,  das  variáveis   de
referência mencionadas no caput.                                     

          Art.  2º   As operações referidas no artigo anterior  serão
contratadas  por meio de oferta pública, a ser apurada  pelo  Sistema
Oferta Publica Formal  Eletrônica (Ofpub), previsto no Regulamento do
Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aprovado  pela
Circular nº 2.727, de 14 de novembro de 1996.                        

          Art.  3º   As operações de swap de que trata esta  Circular
serão:                                                               

          I  -  conduzidas pelo Departamento de Operações do  Mercado
Aberto (Demab);                                                      

          II  -  registradas em sistema administrado  por  bolsas  de
mercadorias  e  de  futuros ou por entidades devidamente  autorizadas
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,
nas respectivas áreas de competência, à prática de tal atividade.    

          Art.  4º   Fica  o  Demab autorizado  a  baixar  as  normas
complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à  execução
do disposto nesta Circular.                                          

          Art.  5º   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de março de 2002          


                              Luiz Fernando Figueiredo               
                              Diretor