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Altera condições de alongamento de dívidas do Funcafé e prorroga prazos de financiamentos do Pronaf para lavouras de café.
RESOLUCAO N. 002946
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Dispõe sobre alterações nas
condições de alongamento de
dívidas amparadas em recursos do
Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) e sobre
prorrogação dos prazos de
vencimento dos financiamentos de
lavouras de café, amparados em
recursos do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001, e 4º e 7º da Medida Provisória 9, de 31
de outubro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na consolidação e no alongamento
das dívidas formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as
seguintes condições:
I - encargos financeiros:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação
e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café,
formalizadas ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho de 2000,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13 de julho
de 2000, e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de juros de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao
amparo do art. 2º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999: taxa
efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e
setenta e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto
no parágrafo 1º;
II - prazos de reembolso, considerados a partir da data da
renegociação:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo
exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o
restante até 31 de dezembro de 2004;
b) demais operações: em até doze anos, observados os
seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o
disposto no parágrafo 3º:
1. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), do
primeiro ao quarto ano, inclusive;
2. 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no
quinto ano;
3. 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no
sexto ano;
4. 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por
cento), no sétimo ano;
5. 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no oitavo e no nono ano;
6. 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por
cento), no décimo e no undécimo ano;
7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;
III - garantias: as usuais para o crédito rural;
IV - remuneração do agente financeiro: a ser fixada
oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3º da Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
V - remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;
VI - risco operacional: do Funcafé.
Parágrafo 1º Na ocorrência de atraso no pagamento de
parcela de financiamento renegociado ao amparo desta resolução, o
mutuário perde o direito ao bônus previsto no inciso I, alínea "b",
para a parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos
no art. 5º da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento até a
data do efetivo pagamento da parcela em atraso, observado ainda o
disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 2º Na hipótese de o atraso no pagamento da
parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas
normalmente aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme
ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo 3º O cronograma de reembolso de que trata o
inciso II, alínea "b", do caput foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o
inciso I, alínea "b";
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto
ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor
atualizado, a partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na
data de aniversário da operação renegociada.
Parágrafo 4º Cabe ao agente financeiro cuidar para que seja
preservada a relação original entre a dívida e as garantias
oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à
recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor da
dívida.
Parágrafo 5º Fica admitida, previamente à formalização da
renegociação de que trata este artigo, arcando o mutuário
integralmente com as despesas decorrentes:
I - a movimentação do café dado em garantia para outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição
do produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar
de operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e
associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;
II - a movimentação do café dado em garantia para outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição
do produto por café de igual ou superior qualidade ou por outra
garantia, nos demais casos.
Parágrafo 6º Na hipótese de substituição de café, na forma
admitida no parágrafo 5º, inciso I, e mantendo-se o nível atual das
garantias, o volume do novo produto deve ser apurado na proporção de
até 90% (noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do alongamento, para o mesmo café, nas
seguintes fontes:
I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada;
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq.
Parágrafo 7º É facultado ao mutuário de operação amparada
pelo art. 2º da Resolução 2.666, de 1999, permanecer com seus débitos
nas condições renegociadas com base naquele normativo, não se
aplicando a esses casos as disposições do art. 1º da Resolução 2.919,
de 26 de dezembro de 2001.
Art. 2º O alongamento de dívidas disciplinado pelo art. 1º
não abrange as operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238,
de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 3º As alterações nos instrumentos de crédito,
relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art. 1º,
devem ser formalizadas até 31 de maio de 2002, ficando as
instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as
respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância
do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 4º Fica prorrogado, para 30 de junho de 2002, o
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação
com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da
Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução,
incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos
recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes
financeiros.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 2.849, de 29 de junho
de 2001, 2.906, de 21 de novembro de 2001, e 2.936, de 28 de
fevereiro de 2002.
Brasília, 27 de março de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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