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Altera as condições operacionais da linha de crédito para financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002 com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 002948
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Dispõe sobre alterações nas
condições operacionais da linha
de crédito destinada ao
financiamento de estocagem de
café das safras 2000/2001 e
2001/2002, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de
crédito destinada à estocagem de café das safras 2000/2001 e
2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
b) mutuários de operações ao amparo:
1. da Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não se
beneficiaram da Resolução 2.906, de 21 de novembro de 2001, ou que
não venham a se valer da Resolução 2.946, de 27 de março de 2002;
2. das Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3 de julho de
2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;
II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor
do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das
cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura para
melhor, posto São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista
convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60
kg;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
V - prazos:
a) para contratação: até 30 de novembro de 2002;
b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da
contratação;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
representativo do café financiado, que atenda à seguinte
classificação:
a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura para melhor;
b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;
VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia:
armazéns administrados pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab) ou por ela credenciados;
IX - montante dos recursos: até R$446.000.000,00
(quatrocentos e quarenta e seis milhões de Reais), de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das
contratações;
X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas para
aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5 %
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de
pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º Admite-se a conversão das operações mencionadas
no inciso I, alínea "b", para a linha de crédito de que trata esta
resolução, mediante entrega do correspondente conhecimento de
depósito/warrant e quitação do financiamento anterior pelo agente
financeiro.
Parágrafo 2º Fica autorizada a prorrogação do prazo de
reembolso por mais dezoito meses, condicionada à amortização pelo
devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso
a cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do
financiamento na data de seu respectivo vencimento.
Parágrafo 3º Em caso de eventual prorrogação, a forma de
pagamento deve ser fixada conforme critérios a serem oportunamente
estabelecidos pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida
Provisória 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.937, de 28 de fevereiro
de 2002.
Brasília, 27 de março de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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