Revogada Norma
27/03/2002
#39415

Resolução Nº 2.948

Altera as condições operacionais da linha de crédito para financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 002948                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições  operacionais  da  linha
                                   de     crédito    destinada     ao
                                   financiamento  de   estocagem   de
                                   café   das   safras  2000/2001   e
                                   2001/2002,  ao amparo de  recursos
                                   do  Fundo  de  Defesa da  Economia
                                   Cafeeira (Funcafé).               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer  que os financiamentos  da  linha  de
crédito  destinada  à  estocagem  de  café  das  safras  2000/2001  e
2001/2002,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais: 

         I - beneficiários:                                          

          a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

         b) mutuários de operações ao amparo:                        

         1.  da  Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não  se
beneficiaram  da Resolução 2.906, de 21 de novembro de 2001,  ou  que
não venham a se valer da Resolução 2.946, de 27 de março de 2002;    

         2.  das  Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3  de  julho  de
2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;                               

         II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor
do  produto ofertado em  garantia, apurado de acordo com a média  das
cotações   verificadas  no  mês  anterior  ao   da   contratação   do
financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:              

          a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura  para
melhor,  posto São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor  à  vista
convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;               

         b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café  conillon  tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze  por  cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  

          III  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          IV  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         V - prazos:                                                 

         a) para contratação: até 30 de novembro de 2002;            

         b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da
contratação;                                                         

          VI  - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
representativo   do   café  financiado,   que   atenda   à   seguinte
classificação:                                                       

         a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura para melhor;  

         b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;                  

         VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;              

          VIII  -  local  de  depósito do produto dado  em  garantia:
armazéns  administrados  pela  Companhia  Nacional  de  Abastecimento
(Conab) ou por ela credenciados;                                     

           IX   -   montante   dos  recursos:  até   R$446.000.000,00
(quatrocentos e quarenta e seis milhões de Reais), de acordo  com  as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé à  época  das
contratações;                                                        

          X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes
do  Sistema  Nacional  de  Crédito Rural  (SNCR),  credenciadas  para
aplicar recursos do Funcafé;                                         

          XI  -  remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5  %
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  da  operação e  deduzida  das  parcelas  de
pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;                 

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

         Parágrafo 1º Admite-se a conversão das operações mencionadas
no  inciso  I, alínea "b", para a linha de crédito de que trata  esta
resolução,   mediante  entrega  do  correspondente  conhecimento   de
depósito/warrant  e  quitação do financiamento anterior  pelo  agente
financeiro.                                                          

          Parágrafo  2º  Fica autorizada a prorrogação  do  prazo  de
reembolso  por  mais dezoito  meses, condicionada à amortização  pelo
devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso
a  cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do
financiamento na data de seu respectivo vencimento.                  

          Parágrafo  3º Em caso de eventual prorrogação, a  forma  de
pagamento  deve  ser fixada conforme critérios a serem  oportunamente
estabelecidos  pelas  Secretarias de Produção e  Comercialização,  do
Ministério  da  Agricultura e do Abastecimento, e  de  Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda.                                 

          Art.  2º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução:  a  mesma remuneração de que trata o  art.  1º  da  Medida
Provisória 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;                        

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e  cinco
décimos  por  cento  ao  ano),  deduzida  a  remuneração  do   agente
financeiro;                                                          

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  3º  O  reembolso dos recursos  ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  10 do mês subseqüente  ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  4º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.937, de 28 de fevereiro
de 2002.                                                             

                                   Brasília, 27 de março de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente