CIRCULAR N. 003102
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Estabelece nova sistemática para
a liquidação financeira dos
resultados apurados na
Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis - Compe
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VI e no art. 19, inciso IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer nova sistemática para a liquidação
financeira das obrigações interbancárias apuradas na Centralizadora
da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.
Parágrafo único. Qualquer citação a Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis - SCOOP em normativos divulgados pelo
Banco Central do Brasil passa a dizer respeito à denominação
estabelecida no caput.
Art. 2º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira comercial e as caixas econômicas são titulares, no Banco
Central do Brasil, de conta vinculada à liquidação financeira das
obrigações de que trata o art. 1º.
§ 1º A conta vinculada recebe depósito mediante
transferência de fundos comandada pelo titular por meio do Sistema de
Transferência de Reservas - STR, com a utilização de mensagem
específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
§ 2º A liquidação financeira das obrigações de que trata o
caput é:
I - realizada exclusivamente com a utilização dos recursos
depositados na conta vinculada; e
II - irrevogável e incondicional, quando o Banco Central do
Brasil promover a correspondente transferência de recursos da conta
vinculada para as devidas contas Reservas Bancárias, por meio do STR,
com a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º A liquidação financeira das obrigações de que trata
o art. 1º, relativas às sessões de compensação abaixo indicadas,
ocorre nos seguintes horários:
I - noturna do dia útil anterior: 9h; e
II - diurna do próprio dia: 18h.
Art. 4º Os resultados apurados na Compe, relativos à sessão
noturna, podem ser ajustados antes de sua efetiva liquidação no Banco
Central do Brasil, na forma de regras e procedimentos estabelecidos
pelo executante.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput objetivam corrigir, na
mesma sessão de compensação, lançamentos indevidos de valores a
partir de R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º A efetivação do ajuste deve sempre contar com a
manifestação formal, junto ao executante, das duas instituições
envolvidas.
Art. 5º O processamento da liquidação de que trata o art. 3º
observa os seguintes procedimentos:
I - o Banco do Brasil S.A., como executante dos serviços da
Compe, informa ao Banco Central do Brasil e a cada participante da
Compe, até os horários e conforme as sessões de compensação abaixo
indicados, os respectivos resultados bilaterais e multilaterais dos
participantes:
a) noturna do dia útil anterior: 8h; e
b) diurna do próprio dia: 17h;
II - as instituições devem prover a conta vinculada de que
trata o art. 2º de recursos suficientes à liquidação financeira de
suas obrigações interbancárias decorrentes da respectiva sessão,
conforme os horários a seguir:
a) noturna do dia útil anterior: 8h30; e
b) diurna do próprio dia: 17h30;
III - caso o valor disponível na conta vinculada de qualquer
participante, nos horários indicados no inciso II, seja insuficiente
para a correspondente liquidação, o Banco Central do Brasil o exclui
do processo de liquidação e informa, a cada um dos demais
participantes, essa ocorrência e o novo resultado líquido
multilateral apurado;
IV - na hipótese prevista no inciso III, os participantes
não excluídos devem prover, sempre que necessário, até os horários a
seguir, a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação
financeira de suas obrigações interbancárias decorrentes da
respectiva sessão de compensação, conforme o novo resultado líquido
multilateral informado:
a) noturna do dia útil anterior: 8h40; e
b) diurna do próprio dia: 17h40; e
V - o processo estabelecido nos incisos III e IV é repetido,
em intervalos sucessivos de dez minutos, até que o saldo disponível
na conta vinculada de todos os titulares seja suficiente à liquidação
financeira de suas obrigações interbancárias da correspondente
sessão, podendo o Banco Central do Brasil, se necessário, postergar
os horários de liquidação previstos no art. 3º.
Art. 6º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a baixar as normas e a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular,
podendo, inclusive, alterar os horários previstos nos arts. 3º e 5º
ou estabelecer horários a serem observados em datas específicas.
Art. 7º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002,
aplicando-se, inclusive, à liquidação financeira das obrigações
interbancárias decorrentes da sessão noturna da Compe do dia 19 de
abril de 2002.
Brasília, 28 de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor